Alerta
Susep publica Edital de Consulta Pública n.º 5/2025 com sugestões de alterações na regulamentação de corretores de seguros e entidades do setor
A Superintendência de Seguros Privados (“Susep”) publicou, no último dia 17 de setembro, o Edital de Consulta Pública n.º 5/2025, com proposta de resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (“CNSP”) para regular temas relativos a corretores de seguros, proteção patrimonial mutualista, capitalização, previdência complementar aberta, além de entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e instituições de ensino credenciadas para cursos ou exames de corretores de seguros (“Minuta” ou “Consulta Pública”).
Destaca-se que, em 2022, a Susep publicou o edital de consulta pública n.º 22/2022, que tratava de corretores de seguros, capitalização, previdência complementar aberta, entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e as instituições de ensino autorizadas a ministrar curso e a realizar exame de corretores de seguros (“CP n.º 22/2022”). Contudo, apesar das contribuições recebidas dos interessados, o processo não avançou para publicação da norma. Inclusive, à época, o Lefosse Advogados publicou uma newsletter sobre a minuta, confira clicando aqui.
Haja vista a edição da Resolução Susep n.º 47, de 24 de dezembro de 2024, que aprovou o plano de regulação da autarquia para o exercício de 2025, o objeto da Consulta Pública voltou a ser pautado como “Prioridade 1”, ou seja, entre os principais temas regulatórios deste ano. A publicação de normas relevantes para entidades do setor, como (i) a Lei n.º 14.430, de 3 de agosto de 2022 (“Lei n.º 14.430/2022”), que instituiu a Letra de Risco de Seguro (LRS) no Brasil e alterou dispositivos sobre a atuação do corretor de seguros, modificando a Lei n.º 4.594, de 29 de dezembro de 1964 e no Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, e (ii) a Lei Complementar n.º 213, de 15 de janeiro de 2025 (“LC n.º 213/2025”), que regulamentou novas entidades e alterou normativas relevantes do setor, reforçaram a necessidade de revisão da proposta inicial.
Nesse sentido, a referida Consulta Pública também incluiu regulamentação sobre proteção patrimonial mutualista, revisitou as contribuições recebidas pela CP n.º 22/2022 e incorporou as novidades introduzidas pela Lei n.º 14.430/2022 e pela LC n.º 213/2025, buscando consolidar em um único normativo as disposições atualmente dispersas em 13 (treze) atos da Susep. A seguir, destacamos as principais novidades, além daquelas já propostas em 2022.
Disposições atinentes a Corretores de Seguros:
- Definição: A proposta é que o corretor de seguros seja definido como o intermediário autorizado a promover não só contratos de seguro, mas também de proteção patrimonial mutualista, capitalização e previdência complementar aberta entre as entidades do setor e pessoas naturais ou jurídicas (art. 2º, I). Não estão incluídos os representantes de seguros (art. 2º, parágrafo único);
- Código de registro: A Minuta propõe que cada corretor de seguros tenha um código registro único, válido em todo o território nacional, fornecido no ato do registro perante a Susep (art. 5º, §2º). No caso de corretor de seguros pessoa jurídica, a nova redação proposta veda o registro de filiais (art. 5º, §3º);
- Condições necessárias para o registro de pessoa física: Dentre outras já anteriormente previstas, (i) vedação de relação de emprego com sociedades cooperativas de seguros, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, associações a que seus grupos estejam vinculados e entidades abertas de previdência complementar (“EAPC”), além de seguradoras e sociedades ou entidades abertas de capitalização (art. 6º, VI); (ii)obrigatoriedade de registro regular e ativo como corretor e cumprimento das condições previstas na regulamentação, para operação de empresário individual como corretor de seguro (art. 6º, parágrafo único);
- Condições necessárias para o registro de pessoa jurídica: (i) não possuir participação societária em seguradoras, sociedades cooperativas, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, sociedade de capitalização ou EAPC; (ii) possuir denominação social que evidencie seu objeto; e (iii) atender às regras do uso de marca, Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) (art. 7º). Também foram incluídos requisitos relacionados aos sócios, diretores e administradores (Art. 8º);
- Atualização cadastral: É dever dos corretores, pessoas físicas ou jurídicas, manter o cadastro atualizado, independentemente de recadastramento periódico (art. 14, caput e §1º). As entidades autorreguladoras devem permitir o livre e imediato acesso à Susep aos dados atualizados dos membros do mercado de corretagem (art. 14, §2º);
- Suspensão e cancelamento do registro: A Minuta incluiu hipóteses para a suspensão do registro, que inclui, dentre outras, a ocorrência de cadastro desatualizado, não atendimento de disposições da regulamentação e aplicação de sanção administrativa (art. 18). Para o cancelamento, a Minuta incluiu, dentre outras, a convolação da suspensão após 180 dias e aplicação de sanção (art. 20). Quando o cancelamento for decorrente de sanção administrativa aplicada por entidade autorreguladora, esta deve encaminhar à Susep cópia integral dos autos que embasaram a decisão, para revisão e eventual implementação (art. 20, §3º);
- Prepostos: O corretor de seguros poderá informar e cadastrar seus prepostos tanto junto à Susep quanto à entidade autorreguladora responsável pelo seu registro, quando for o caso. Ambas as instituições poderão solicitar documentos comprobatórios sobre os prepostos sempre que necessário (arts. 2º, II e 22 a 27); e
- Responsabilidade: a Minuta também dispôs que caberá responsabilidade profissional perante as entidades autorreguladoras ou perante a Susep, ao corretor de seguros que descumprir lei e demais atos normativos em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às seguradoras, sociedades cooperativas de seguro, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, sociedades de capitalização, bem como aos segurados, cooperativados, titulares, associados, participantes, beneficiários ou assistidos (art. 67).
Quanto às Entidades Autorreguladoras:
- Objetivo: Associações que registram, fiscalizam e autorregulam os corretores de seguros associados (substituindo o antigo “habilitar”), como entidades auxiliares da Susep (art. 29). Devem zelar pelas boas práticas de conduta junto a segurados, corretores, sociedades seguradoras e de capitalização, EAPCs e órgãos governamentais e, como novidade, essa supervisão se estende também a sociedades cooperativas de seguros e administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista (art. 29, parágrafo único);
- Submissão de atos à Susep: A minuta, como já havia proposto a CP n.º 22/2022, estabelece os atos que devem submetidos a autorização prévia, homologação ou mera comunicação à Susep (arts. 31, 32 e 33).
- Autorização de funcionamento: Como ocorre com as entidades supervisionadas, o pedido de autorização deve ser precedido de apresentação técnica à Susep (art. 35). Após a expedição da autorização de funcionamento, os atos de eleição dos administradores e demais membros dos órgãos sociais devem ser formalizados e submetidos a aprovação em até 90 dias, podendo ser prorrogado a critério da Susep (art. 45);
- Estatuto social: Deve prever que os mandatos dos cargos estatutários tenham duração máxima de 4 anos, permitida uma recondução, com a novidade de que se estenderá automaticamente até a posse do sucessor (art. 46, parágrafo único);
- Condições necessárias para o exercício de cargo estatutário: Além de reputação ilibada, residência nacional e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, o candidato deve possuir capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo, a ser comprovada com base na formação acadêmicas, experiência profissional ou outros quesitos relevantes, estando a Susep autorizada a exigir certificação técnica para cargos específicos (art. 46);
- Processos judiciais ou administrativos: A Susep avaliará a possibilidade de aceitar ou recusar nomes de candidatos com base em processos judiciais ou administrativos relacionados ao Sistema Nacional de Seguros Privados, ao Sistema Financeiro Nacional ou às autarquias reguladoras (Previc, ANS e CVM), considerando as circunstâncias de cada caso e o contexto da eleição (art. 46, §2º);
- Extinção: Havendo transferência de atribuições a outra entidade autorreguladora, os bens e recursos remanescentes, incluindo informações dos autorregulados e processos disciplinares, deverão ser destinados à entidade que assumir tais atribuições, conforme definido em assembleia geral ou, na ausência de transferência, à Susep (arts. 52 e 53);
- Fiscalização e sanções: Caberá às entidades autorreguladoras fiscalizar, processar, instruir procedimentos, julgar e aplicar sanções cabíveis aos corretores de seguros e seus prepostos por descumprimento da legislação e regulamentação vigentes, observando normas específicas sobre sanções administrativas, inquérito administrativo, termo de ajustamento de conduta e processo administrativo sancionador; garantir o direito de recurso interno e, quando cabível, à Susep e ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta – CRSNSP, em caso de decisões condenatórias em processos sancionadores; e a Susep poderá, em situações de morosidade, decisões inadequadas ou violação de direitos, abrir processo próprio ou anular decisões da autorregulação (art. 55).
Quanto às Instituições de Ensino:
- Requisitos necessários para o credenciamento: A instituição deve atender critérios de experiência em programas de habilitação profissional, regularidade fiscal e econômico-financeira, corpo docente qualificado, grade curricular e critérios de aprovação; a novidade é que o coordenador do curso deve ter formação em educação com titulação mínima de Mestre, sendo que a Susep poderá solicitar documentos e informações adicionais para comprovar o atendimento às exigências (art. 58);
- Disciplinas mínimas do curso e exame: As disciplinas obrigatórias do Curso e Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros serão estabelecidas pela Susep, considerando os diferentes segmentos de atuação definidos para habilitações específicas, de acordo com o art. 4º, §2º da Minuta;
Dada a consolidação dos normativos, a Minuta propõe a revogação dos seguintes dispositivos: Resolução CNSP n.º 175, de 17 de dezembro de 2005; Resolução CNSP n.º 233, de 01 de abril de 2011; Resolução CNSP n.º 249, de 15 de fevereiro de 2012; Resolução CNSP n.º 251, de 09 de abril de 2012; Resoluções CNSP n.º 252, de 20 de abril de 2012; Resolução CNSP n.º 258, de 5 de julho de 2012; Resolução CNSP n.º 278, de 30 de janeiro de 2013; Resolução CNSP n.º 295, de 25 de outubro de 2013; Resolução CNSP n.º 303, de 16 de dezembro de 2013; Resoluções CNSP n.º 307, de 23 de abril de 2014; Resolução CNSP n.º 310, de 16 de junho de 2014; Resolução CNSP n.º 318, de 12 de dezembro de 2014; Resolução CNSP n.º 334, de 9 de dezembro de 2015; e dos artigos 162 e 163 da Resolução CNSP n.º 393, de 30 de outubro de 2020.
Por fim, espera-se que a resolução entre em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, e que os interessados encaminhem comentários e sugestões à Minuta até 01/11/2025, por meio do Sistema de Consultas Públicas disponível no site da Susep. Clique aqui para ter acesso.
A prática de Seguros, Resseguros e Previdência Privada do Lefosse continuará acompanhando as notícias e as mudanças que impactam o setor. Para obter mais esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais:
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