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  • 3 novembro 2022

SUSEP publica Circular nº 681/2022 e Resolução CNSP nº 450/2022 alterando disposições sobre o Open Insurance

No último dia 18 de outubro, foi publicada a Resolução CNSP nº. 450 de 2022, editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) (“Resolução”), contendo alterações às Resoluções CNSP nº. 415/2021, nº. 429/2021 e nº. 393/2020. Também foi publicada a Circular SUSEP nº. 681 de 2022 (“Circular”), que altera algumas disposições da Circular SUSEP nº. 635 de 2021.

As novas normas tratam sobre a implementação do Open Insurance, bem como sobre o credenciamento e funcionamento das sociedades iniciadoras de serviço de seguros ao sistema.

Ambas trazem alterações em algumas terminologias, as quais destacamos:

  • Alteração para a nomenclatura “sociedade processadora de ordem do cliente (SPOC)” e não mais “sociedade iniciadora de serviço de seguro (SISS)”, conceituada como aquela que provê serviço de agregação e compartilhamento de dados, exclusivamente com consentimento do cliente, ou exerce função de meio de transmissão de sua ordem para serviços de iniciação de movimentação, sem deter recursos para tanto, à exceção de eventual remuneração pelo serviço (incisos IV, V e IX do art. 2º);
  • Serviço de iniciação de movimentação: inclusão da disposição no sentido de que o serviço seguirá a previsão legal e o dispositivo normativo específico;
  • Dados pessoais de seguros: Exclusão da menção a “dados de registros feitos por dispositivos eletrônicos embarcados, conectados ou usados pelo cliente”;
  • Mudança de nomenclatura de Open Banking para Open Finance;

Ainda, a nova Resolução adiciona novidades ao Open Insurance, quais sejam:

  1. Previsão de interoperabilidade entre participantes do Open Insurance e outras iniciativas de Open Finance.
  2. Considerando o compartilhamento de dados e serviços, introdução de duas possíveis funcionalidades às SPOCs participantes do Sistema:
    1. Através de estrutura inicial responsável pela governança, implementar e conservar os padrões tecnológicos, os procedimentos operacionais e a padronização do layout necessário de produtos destinados exclusivamente à elaboração e comercialização de contratos de seguros de danos para cobertura de grandes riscos que estejam compreendidos nos ramos ou grupos de ramos de riscos de petróleo, riscos nomeados e operacionais – RNO, global de bancos, aeronáuticos, marítimos e nucleares, ou, em caso de segurado PJ, crédito interno e crédito à exportação (inciso I do art. 2º da Resolução CNSP nº 407, de 2021); e,
    2. Caso possuam produtos exclusivos para elaboração e comercialização de contratos de seguros de dados para cobertura de grandes riscos enquadrados no inciso II do art. 2º da Resolução CNSP nº 407, de 2021, o compartilhamento de dados abertos relacionados a esses produtos.
  1. Participação obrigatória: Exclusão de sociedades dispensadas pela Susep, desde que comercializem apenas contratos de seguros de danos para cobertura de grandes riscos, nos termos da regulamentação específica;
  2. Requisitos para credenciamento e funcionamento da SPOC: a novidade é que agora o corretor de seguros, pessoa jurídica, devidamente habilitado na SUSEP, pode se credenciar como SPOC, desde que sejam observados requisitos como: segurança cibernética, governança, inclusive sobre dados, práticas de conduta no que se refere ao relacionamento com o cliente e capacidade financeira.

Ainda, a Resolução traz que é dever do corretor: (i) atender a todos os requisitos para credenciamento e funcionamento estabelecidos Resolução CNSP nº. 429/2021 para SPOC; (ii) ter como objeto social, exclusivamente, a atuação como intermediária na contratação de produtos de seguros, de capitalização e previdência complementar aberta e a prestação de serviço de iniciação de movimentação no Open Insurance; e (iii) observar a regulamentação vigente relativa a corretor de seguros e Open Insurance;

  1. Comprovação de atendimento dos requisitos financeiros estabelecidos no Anexo I da Resolução nº 429/2021: já era exigida como documentação para credenciamento de SPOC. No entanto, agora deve estar acompanhada de comprovação da origem e movimentação dos recursos utilizados na composição do capital social por todos os investidores;
  2. Documentação para credenciamento de SPOC: as declarações firmadas pelo presidente da sociedade solicitante devem conter a informação de que a interessada se compromete a atender aos requisitos relativos à prática de conduta quanto ao relacionamento com o cliente estabelecidos no Anexo III da normaalterada.

Ao final, a nova normativa revoga o inciso VIII do art. 4º e da alínea “c” do inciso II do art. 38 da Resolução CNSP nº. 415, de 2021.

Além das novidades presentes na nova Resolução, a Circular dispôs sobre alterações referentes à regulamentação das diretrizes estabelecidas pelo CNSP para implementação do Open Insurance, alterando a norma anterior, qual seja, a Circular SUSEP nº. 415/2021. Seguem as principais alterações:​​​​​​​

  1. Estabelecimento de datas para a implementação dos requisitos necessários para o compartilhamento de dados referentes aos padrões tecnológicos, aos procedimentos operacionais e à padronização do layout acerca do compartilhamento de dados sobre (i) cadastro do cliente e seus representantes e (ii) movimentações relacionadas com planos de seguros, de previdência complementar aberta, assistência financeira e capitalização dos ramos que já tenham operações registradas no Sistema de Registro de Operações (SRO), por força de regulamentação específica, até a referida data. São elas:

Implementação pela Estrutura de Governança e cadastro inicial das APIs

Término de certificações
das APIs

Cadastro do Cliente e seus representantes, e movimentações – Ramo Patrimonial – Compreensivo Residencial

1º de setembro de 2022

1º de março de 2023

Todos os ramos do grupo Patrimonial

2 de novembro de 2022

1º de abril de 2023

Todos os ramos dos Grupos Responsabilidades, Riscos Financeiros, Aceitação e Sucursal no Exterior Petróleo, Aeronáuticos, Marítimos e Nucleares

1º de janeiro de 2023

1º de maio de 2023

Todos os ramos dos Grupos Rural, Automóvel, Transporte e do ramo Patrimonial – Riscos Diversos

30 de janeiro de 2023

15 de maio de 2023

Todos os ramos dos Grupo Habitacional e do ramo Patrimonial – Garantia Estendida

1º de março de 2023

30 de maio de 2023

Todos os ramos do grupo de Pessoas, Microsseguros, Previdência Complementar Aberta, Assistência Financeira e Capitalização

1º de abril de 2023

15 de junho de 2023

  1. Disposição, no anexo I, que o Secretariado deve escolher os candidatos para compor uma lista tríplice, respeitando os princípios da motivação e da transparência, ocorrendo a designação do conselheiro independente.
  2. Requisitos para o processo de seleção dos candidatos pelo Secretariado, quais sejam: (i) deverá ser documentado e pautado em critérios objetivos e coerentes com os atributos necessários para o adequado desempenho das atividades; e (ii) vedada a indicação de candidatos para o cargo de conselheiro independente ao Secretariado por parte dos demais conselheiros.
  3. Disposição que a designação de conselheiro para as SPOCs não implica na indicação de conselheiro independente, que ocorrerá do mesmo modo, observada em todo caso a regra de maioria por, no mínimo, três votos de que trata o § 2º do Art. 12 do Anexo I da Circular.
  4. Quanto aos custos de manutenção da estrutura inicial responsável pela governança, a Circular acrescentou um artigo explicando ser vedada a cobrança de encargos decorrentes do inadimplemento ou mora superiores àqueles previstos por esta estrutura do Open Finance.
  5. Complementação do Anexo III que trata sobre o escopo mínimo de dados e serviços do Open Insurance: os serviços objetos de compartilhamento, que constam na Resolução nº. 415/2021, abrangem, no mínimo: (i) contratação de seguro, de plano de previdência complementar aberta ou de título de capitalização; (ii) endosso; (iii) resgate de plano de previdência ou de capitalização; (iv) portabilidade de plano de previdência; (v) pagamento de sorteio; e (vi) aviso de sinistro.

Por fim, a Circular revoga o §2º do art. 4º e o art. 5º do Anexo III da Circular Susep nº. 635 de 2021, que tratavam a respeito dos dados registrados por dispositivos eletrônicos embarcados, conectados ou usados pelo cliente.

Ambas as normas (CNSP e SUSEP) entram em vigor em 1º de novembro de 2022.

A prática de Seguros, Resseguros e Previdência Privada do Lefosse continuará acompanhando as notícias e as mudanças que impactam o setor. Para obter mais esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais:

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