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  • 18 abril 2024

Susep publica Circular consolidando normas sobre procedimentos relacionados a autorização, homologação e comunicação dos atos societários da Resolução CNSP nº 422/2021

No último dia 15, a Superintendência de Seguros Privados (“Susep”) publicou a Circular nº 700, de 4 de abril de 2024 (“Circular”), após análise das sugestões encaminhadas ao órgão por meio da Consulta Pública nº 23/2022. A Circular consolida e revoga diversas normas que se encontravam esparsas a respeito dos procedimentos relacionados com a instrução de processos de autorização da SUSEP para (i) funcionamento, (ii) início das operações no país, (iii) exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais, (iv) integralização de capital e transferência de carteira, (v) conversão da autorização temporária das sociedades participantes do Sandbox Regulatório e sobre (vi) condições de estrutura de controle societário das supervisionadas, corretoras de resseguro, resseguradores estrangeiros e escritórios de representação dos resseguradores admitidos.

A Circular regulamenta o disposto na Resolução CNSP nº 422/2021 (“Resolução”), trazendo, ao todo, 5 anexos com as documentações aplicáveis a cada tipo de procedimento. Em razão de serem aplicadas as definições da Resolução, foram consideradas como supervisionadas as sociedades seguradoras, de capitalização, as entidades abertas de previdência complementar e os resseguradores locais (“Supervisionadas”).

Após publicação do edital de consulta pública, o mercado apresentou sugestões e comentários à minuta de Circular consultada, mas, em síntese, a normativa consolidada não sofreu grandes mudanças da minuta.

As mudanças mais significativas, em relação à Consulta Pública, foram as seguintes:

  • O prazo para resseguradores estrangeiros e escritórios de representação dos resseguradores estrangeiros admitidos homologarem ou comunicarem atos societários ou atos de eleição, afastamento ou destituição de cargos em órgãos estatutários e contratuais, nos termos da norma, passou a ser de 60 dias após a respectiva realização, salvo disposição em contrário (art. 6º, parágrafo único, art. 56, parágrafo único e art. 57, §4º). Também passou a ser de 60 dias o prazo para os ressegurados estrangeiros apresentarem os documentos de conclusão após análise dos documentos de cadastramento como admitido pela Susep (art. 29).
  • Nos pedidos de homologação dos atos de aumento de capital social, a Susep poderá dispensar (i) a apresentação de demonstrações financeiras do acionista subscrito (item 51 do Anexo I) quando este for Supervisionada ou quando for uma sociedade por ações de capital aberto, (ii) a comprovação da origem dos recursos (item 36 do Anexo I) quando o montante integralizado direta ou indiretamente por subscritor for inferior a R$ 50.000,00, o que não exime, no entanto, a Supervisionada de manter documentação de suporte para eventual solicitação pela Susep (art. 26, §§1º a 3º).
  • Nos casos de aumento de capital do escritório de representação (parágrafos únicos dos arts. 31 e 46) deverá ser comprovada, também, a origem e respectiva movimentação financeira dos recursos (item 17 do Anexo II).
  • Unificação dos documentos necessários para as consultas prévias para eleição, posse e exercícios de cargos em órgãos estatutários ou contratuais das Supervisionadas, escritórios de representação dos resseguradores admitidos e as corretores de resseguros (art. 55), dentre os quais se inclui a declaração de que o eleito ou indicado para cargo de membro do comitê de auditoria (§ 2º do art. 127 da Resolução CNSP n.º 432/2021) possui comprovados conhecimentos nas áreas de contabilidade e auditoria que o qualificam para função (item 9 do Anexo IV).
  • Para os casos de homologação da eleição para o exercício e destituição de cargos em órgãos estatutários e contratuais das Supervisionadas deverá ser apresentada a procuração mencionada no art. 48 da Resolução, que se refere à procuração outorgada por membro não residente no país para um residente receber citações (item 24 do Anexo IV da Circular).
  • As Supervisionadas devem elaborar ou atualizar seus planos de negócio anualmente, ou sempre que houver alteração relevante em seu planejamento estratégico, sendo que a Susep poderá solicitá-lo a qualquer tempo (art. 61, §3º).

Quanto às demais disposições, a Circular divide os atos em sujeitos e não sujeitos à autorização prévia da SUSEP, trazendo, ainda, capítulos para tratar, especificamente, de plano de negócios, além de atos de eleição, nomeação, afastamento e renúncia e do Sandbox regulatório.

Ritos e prazos:

  • Identificação dos processos: No momento do protocolo, os processos devem conter identificação do responsável por sua condução perante a Susep (art. 3º);
  • Responsável: A pessoa responsável deve ser: (i) nas Supervisionadas, o diretor responsável pelas relações com a Susep, (ii) nos resseguradores estrangeiros, o procurador ou representante e, (iii) nas corretoras de seguro autorizadas, o responsável técnico (art. 3º, parágrafo único);
  • Apresentação técnica: Previamente ao protocolo (i) dos pedidos de autorização prévia para funcionamento, (ii) dos pedidos de autorização prévia para alteração de controle societário, (iii) dos pedidos de cadastramento de resseguradores estrangeiros, e (iv) dos pedidos de autorização para funcionamento de corretoras de resseguros, os interessados deverão solicitar a realização de apresentação técnica acerca dos aspectos gerais do projeto, conforme previsto nos artigos 12 e 40 da Resolução, que deverá ser realizada pelo responsável pela condução do processo na Susep, e cuja data e horário serão definidos pela Coordenação-Geral responsável por licenciamentos (art. 4º, caput);
  • Além da inclusão de prazo específico de 60 dias nos atos mencionados anteriormente, foram dispostos os seguintes prazos:

Prazo de 90 (noventa) dias para efetivação de atos sujeitos à autorização prévia (art. 5º): Os atos sujeitos à autorização prévia do art. 4º da Resolução, quais sejam, (i) pedidos das Supervisionadas relativos ao funcionamento, à dissolução ou mudança de objeto social, à transferência de controle societário, à transformação societária, à fusão, cisão ou incorporação, à redução de capital, ao exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais, à transferência de carteira, à mudança na área geográfica de atuação e ao pedido de conversão de autorização temporária em definitiva das sociedades participantes do Sandbox Regulatório; e (ii) ao exercício de cago em órgãos estatutários ou contratuais das corretoras de resseguro e pelo representante dos resseguradores admitidos, devem ser efetivados dentro do prazo de 90 dias após a sua autorização;

Prazo de 30 (trinta) dias para protocolo (art. 6º): Os atos societários sujeitos à homologação da Susep de que trata o artigo 5º da Resolução CNSP nº 422/2021, quais sejam (i) a aquisição ou expansão de participação qualificada, o aumento de capital e as alterações do estatuto social de Supervisionadas, (ii) o início e término das operações no país, a inclusão de novo ramo ou grupo de seguro na autorização, a atualização cadastral e a alteração de procuradores de resseguradores estrangeiros, (iii) o funcionamento e a dissolução ou mudança de objeto social das corretoras de resseguro, (iv) o início e término das operações no mercado supervisionado pela Susep das entidades registradoras e das sociedades iniciadoras de serviço de seguros e (v) os atos listados no item acima; ou atos societários sujeitos à comunicação, de que trata o artigo 6º da Resolução, são eles, (i) a alteração de razão social, de dados do procurador e de sede ou país de origem e a fusão, cisão ou incorporação de resseguradores estrangeiros, (ii) a renúncia ou afastamento de membros de órgãos estatutários ou contratuais de Supervisionadas e corretoras de resseguros e do representante de resseguradores admitidos, (iii) alteração na designação de funções dos diretores estatutários das Supervisionadas, (iv) a alteração da razão social, a transferência de controle, a fusão, cisão ou incorporação, a aquisição e expansão de participação qualificada, o aumento ou redução de capital e as alterações no estatuto social de corretoras de resseguro, devem ser protocolados na Susep no prazo de até 30 dias após sua realização, exceto no caso de liquidação ordinária, quando o prazo para submissão será de 5 (cinco) dias da realização;

  • Prorrogação de prazos (art. 7º): É possível solicitar a prorrogação dos prazos previstos, desde que os pedidos sejam devidamente fundamentados e acompanhados de suporte documental. A possibilidade de solicitação de prorrogação de prazo, todavia, não se aplica aos casos sujeitos a sanções administrativas;
  • Atualização de dados cadastrais (art. 8º): Cabe às Supervisionadas, aos resseguradores estrangeiros e às corretoras de resseguros manterem atualizados os seus dados cadastrais perante a Susep, considerando o mês da realização do ato societário ou contratual.

Documentação e procedimentos gerais:

  • Instrução básica dos processos (art. 9º): Todos os processos devem ser iniciados por (i) requerimento subscrito por representante da entidade; (ii) lista de todos os processos da entidade relativos à autorização, homologação e comunicação de atos societários, que eventualmente ainda não tenham sido concluídos na Susep; e (iii) a relação dos documentos encaminhados (checklist), aplicando-se tais requisitos também aos requerimentos destinados a atender exigências e à complementação;
  • Elaboração do checklist (art. 9º, §2º): A documentação deverá ser individualizada e sua identificação deverá constar no checklist na mesma ordem que serão apresentados no processo;
  • Requerimentos (art. 10, §§1º e 2º): Os modelos de requerimentos, declarações e formulários, divulgados no sítio eletrônico da Susep, deverão ser assinados pelos administradores ou diretores que possuam representatividade no contrato ou estatuto social ou pelo procurador ou representante no caso de ressegurador estrangeiro. Todos os campos dos modelos deverão ser preenchidos, sob pena de arquivamento do pleito;
  • Documentação estrangeira (art. 11): Toda documentação oriunda de outro país deverá ser devidamente consularizada, salvo documentos provenientes de países com os quais o Brasil tenha celebrado acordo internacional, e estar acompanhada, quando redigida em outro idioma, de tradução ao português, realizada por tradutor público juramentado, ressalvada manifestação contrária e expressa da Susep. A notarização deverá fazer referência à veracidade do documento e/ou à assinatura do responsável pela sua emissão. Quanto aos processos de autorização prévia citados no art. 4º da Resolução, será aceita tradução para o português validada pelo representante legal da entidade, todavia, quando do processo de homologação deverá ser apresentada a tradução realizada por tradutor público juramentado.

Atos disciplinados e procedimentos aplicáveis às Supervisionadas:

  • Com relação às supervisionadas, são disciplinados pela Circular os atos de (i) autorização para funcionamento, sendo considerada, também, a ampliação da área geográfica de atuação ou a mudança do objeto social (ii) elaboração de plano de negócios, (iii) autorização prévia e/ou homologação de alteração de estrutura de controle societário, (iv) autorização prévia e/ou homologação de cisão, fusão e incorporação, (v) autorização prévia e/ou homologação para redução de capital, (vi) autorização prévia e/ou homologação para cancelamento de autorização para funcionamento, e (vii) homologação de atos de aquisição ou expansão de participação qualificada, aumento de capital social e modificação do estatuto social;
  • Requerimento subscrito por representante da entidade (art. 13, §2º): O requerimento deve conter o enquadramento da Supervisionada em um dos segmentos de que trata o artigo 4º da Resolução CNSP nº 388/2020 (S1/S2/S3/S4).

Atos disciplinados e procedimentos aplicáveis aos resseguradores estrangeiros:

  • Com relação às Supervisionadas, são disciplinados pela Circular os atos de (i) cadastramento, com previsões específicas para ressegurador estrangeiro especializado em riscos nucleares, (ii) solicitação de inclusão de novo ramo ou grupo de seguros na autorização, atualização cadastral, alteração de procurador, cancelamento de cadastro, (iii) comunicações de alterações de razão social, dados do procurador, sede ou país de origem, fusão, cisão, incorporação, (iv) cadastramento e/ou alteração de escritório de representação;
  • Atualização cadastral (art. 34, §3º): A necessidade de atualização cadastral não se aplica aos resseguradores estrangeiros que tiverem sido cadastrados no exercício vigente, desde que a documentação apresentada no processo de cadastramento faça referência ao último exercício social;
  • Extratos bancários e liberação de valores em moeda estrangeira (art. 34, §5º e 36): Os extratos bancários da conta corrente em moeda estrangeira, vinculada à Susep, referentes às movimentações financeiras do último exercício, que devem ser apresentados nas atualizações cadastrais periódicas, devem conter timbre da instituição bancária e assinatura do gerente responsável pela emissão. Para liberação de valores em moeda estrangeira depositados em conta no Brasil, o ressegurador admitido deverá apresentar documentação que comprove que não possui operações passivas privativas com cedentes brasileiras;
  • Comprovação de período de atividade mínimo de 5 anos (art. 34, §4º): Na hipótese de mudança de domicílio do ressegurador estrangeiro, para fins de atendimento ao inciso II, do artigo 26 da Resolução, que exige, para fins de cadastramento de ressegurador estrangeiro, o início das operações de subscrição de resseguros locais e internacionais no país de origem há mais de 5 anos nos ramos que pretenda operar no Brasil, poderá ser considerado eventual período de atividade do ressegurador em sede anterior, sendo admitidas, para fins de atendimento da respectiva exigência, somente as declarações emitidas pelo órgão supervisor de seguros e resseguros do país de origem, com informação objetiva acerca dos ramos em que o ressegurador tenha operado nos últimos 5 anos;
  • Operações de fusão, cisão, ou incorporação de resseguradores estrangeiros (art. 45, §1º): Nos casos em que a empresa resultante da operação não for ressegurador estrangeiro previamente cadastrado, haverá necessidade de solicitar nova autorização à Susep (o que pode gerar descontinuidade de negócios), hipótese em que, para comprovação do requisito previsto no inciso II, do artigo 26 da Resolução, mencionado acima, poderá ser considerado o tempo de efetiva operação das empresas antecessoras;
  • Prazo para apresentação de atualização cadastral (art. 34, §1º): É de 180 dias o prazo para apresentação das atualizações cadastrais, contados do encerramento do exercício social de cada ano no país de origem;
  • Prazo para comunicação das informações referentes ao escritório de representação, Lloyd’s e cadastramento simultâneo de ressegurador estrangeiro como eventual e admitido: Apesar de inexistir disposição nesse sentido na Resolução, mantiveram-se inalteradas as disposições previstas na Circular Susep nº 527/2016, a respeito (i) das disposições sobre cadastramento de membros do Lloyd’s, e (ii) da vedação de cadastramento simultâneo de ressegurador como eventual e admitido, sendo possível, contudo, a solicitação de alteração. As informações referentes ao escritório de representação, próprio ou terceirizado, deverão ser comunicadas à Susep, no prazo de até 60 dias (e não mais 30), sempre que houver alteração.

Frise-se que a respeito das disposições referentes (i) à comunicação de alterações cadastrais dos escritórios de representação e (ii) necessidade de solicitar nova autorização à Susep em caso de fusão, cisão ou incorporação de resseguradores estrangeiros que resulte em ressegurador estrangeiro não cadastrado previamente cabem algumas considerações.

A primeira delas é que, em que pese a Circular preveja o dever de comunicação à Susep acerca das alterações relativas aos escritórios de representação, não há menção a respeito de quais alterações devem ser comunicadas.

Vale destacar que, caso a necessidade de comunicação se aplique a toda e qualquer alteração, tal disposição se mostra em contradição com o propósito da Resolução CNSP nº 422/2021 e da própria Circular de simplificar os procedimentos que disciplina.

Quanto à necessidade de comunicação à Susep em caso de fusão, cisão ou incorporação de resseguradores estrangeiros que resulte em ressegurador estrangeiro não cadastrado previamente, a Circular também não dispõe sobre eventual necessidade de adoção de providências para evitar a descontinuidade de negócios e contratos vigentes ou a renovar.

Atos disciplinados e procedimentos aplicáveis às corretoras de resseguro (Subseção IV do Capítulo III):

  • Com relação às corretoras de resseguro, são disciplinados pela Circular os atos de (i) autorização para funcionamento, (ii) homologação de cancelamento de autorização para funcionamento, também considerada a alteração do objeto social que descaracterize a atividade de corretagem de resseguros, e (iii) comunicações de alterações de razão social e de estatuto social, transferência de controle societário, fusão, cisão, incorporação, aquisição ou expansão de participação qualificada, aumento ou redução de capital social, transformação de forma jurídica;
  • Contrato social: Assim como já era previsto na Circular Susep nº 528/2016, permanece obrigatório constar no contrato social das corretoras de resseguro a denominação social, o objeto social e o responsável técnico, nos atuais termos, respectivamente, dos artigos 14, 13 e 21, inciso V, da Resolução, excluindo-se, contudo, a previsão de obrigatoriedade de existência de cláusula estabelecendo que o mandato dos ocupantes de cargos em seus órgãos estatutários ou contratuais, à exceção do conselho fiscal, deverá se estender até a posse dos seus sucessores;
  • Responsável técnico: Deverá ser corretor de seguros habilitado a operar em todos os ramos de seguro, e estar com seu cadastro ativo perante a SUSEP;
  • Seguro de responsabilidade civil profissional: A respeito do seguro de responsabilidade civil profissional, a Circular prevê a necessidade de apresentação da apólice no prazo de 30 dias da sua contratação ou renovação, sob pena de suspensão da autorização para funcionamento, bem como que a apólice esteja acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, não sendo aceito, para tal finalidade, proposta de contratação ou cotação.

Entrevista técnica (art. 24, §1º):

A respeito da entrevista técnica, aplicável aos casos sujeitos à autorização prévia da Susep, a Circular manteve inalteradas as previsões contidas na Circular Susep nº 529/2016.

Assim, os integrantes do grupo de controle (i) poderão ser inquiridos sobre quaisquer tópicos relacionados à proposta do empreendimento ou ao grupo pleiteante e (ii) não poderão ser substituídos por procuradores ou representantes, exceto nos casos de constituição de sociedade a ser controlada por pessoa jurídica sediada no exterior, situação em que a Susep poderá admitir a representação, desde que o procurador tenha poderes específicos e detenha conhecimentos necessários à entrevista técnica, especialmente a respeito do controlador, do grupo de controle da sociedade e dos detentores de participação qualificada.

E, na hipótese de o projeto ser considerado inadequado, a Coordenação-Geral responsável por licenciamentos comunicará aos interessados, que poderão recorrer da decisão à Diretoria competente, no prazo de 30 dias.

Plano de negócios (Capítulo VI):

No que se refere ao plano de negócios, constante do rol de documentos aplicáveis às Supervisionadas (Anexo I da Circular), fica mantida a exigência de apresentação do planejamento da sociedade ou entidade Supervisionada para o prazo de 3 anos, contado da sua elaboração, prevista na Circular Susep nº 311/2005.

Contudo, no que se refere aos elementos do plano de negócio, a Circular determina a inclusão, no mínimo, (i) da política relativa à proteção de dados, (ii) do investimento inicial e previsão de retorno, (iii) da identificação de riscos, (iv) do prazo para início das atividades, após a publicação da autorização para funcionamento, (v) da política de controles internos e gestão de risco, (vi) da política de consulta no que se refere ao relacionamento com o cliente, e (vii) da política de governança ambiental, social e corporativa.

Além disso, permanece a determinação de que as projeções financeiras sejam elaboradas considerando intervalos semestrais, com a novidade de inclusão de estudo de requerimento de capital, comparando o capital requerido para operar, com o patrimônio líquido ajustado.

Eleição, nomeação, afastamento e renúncia de administradores (Capítulo IV):

A Circular mantém a previsão contida na Circular SUSEP nº 234/2003, no sentido de que cabe às Supervisionadas a atribuição de responsabilidade individual a administrador, por área de sua atividade.

O diretor designado como responsável pelas relações com a Susep deve (i) responder pelo relacionamento com a Autarquia, prestando, isoladamente ou em conjunto com outros diretores, as informações requeridas e (ii) supervisionar as atividades administrativas e econômico-financeiras, englobando o cumprimento de toda a legislação societária e aquela aplicável à consecução dos respectivos objetivos sociais.

A cumulação com outras atribuições e funções permanece autorizada, desde que não haja conflito de interesses e inadequação às boas práticas de governança.

No entanto, apesar da revogação de diversos normativos sobre o tema, a Circular não consolida a lista de funções a serem atribuídas a cada um dos diretores, que ainda permanecem esparsas e dispostas em diversos normativos diferentes.

Havendo eleição ou alteração na composição da diretoria ou nas funções específicas atribuídas aos diretores, todos os cargos e funções deverão ser ratificados no ato societário, mantendo-se o prazo de 30 dias, previsto na Circular Susep nº 526/2016, para que seja realizada a comunicação à Susep, a não ser no caso de escritórios de representação dos resseguradores admitidos (aplicando-se o prazo de 60 dias do parágrafo único do art. 56). Referida comunicação deverá ser devidamente instruída nos moldes estabelecidos no Anexo IV da Circular.

O mesmo prazo se aplica às comunicações de renúncia ou afastamento de ocupantes de cargos estatutários ou contratuais nas Supervisionadas, corretoras de resseguro e escritórios de representação de ressegurador admitido, bem como para indicação de novo representante, ocorrida a renúncia ou afastamento de representante do escritório de representação de ressegurador admitido e instrução dos processos de homologação de eleição para exercício de cargos em órgãos estatutários e contratuais ou destituição. Nesse sentido, a Circular resolve a questão do prazo hoje exíguo para comunicação da renúncia.

Com relação às consultas à Susep, as quais estão submetidas as Supervisionadas e corretoras de resseguro, anteriormente à realização do ato societário, prevista no artigo 43, § 1º da Resolução, a Circular também estabelece as informações e documentos que devem ser direcionados à Susep, inclusive os documentos necessários à comprovação da reputação ilibada e preenchimento dos requisitos de capacitação técnica exigidos pela Resolução CNSP nº 422/2021.

Sandbox Regulatório (Capítulo V):

A Circular estabelece os procedimentos, documentos e informações que devem ser apresentadas à Susep para (i) pedidos de autorização prévia para conversão de autorização definitiva dos participantes do ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório), (ii) pedidos de homologação de conversão da autorização temporária de funcionamento em autorização definitiva dos participantes do ambiente regulatório experimental, (iii) conversão da sociedade seguradora participante exclusivamente de ambiente regulatório experimental, (iv) alterações estatutárias, eleição de membros de órgãos estatutários, reorganização societária, aumento ou redução de capital dos participantes do ambiente de Sandbox Regulatório.

Ainda, estão previstos os procedimentos relacionados à instrução de processos de autorização da Susep para funcionamento, início das operações no país, exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais, integralização de capital, conversão da autorização temporária das sociedades participantes do Sandbox Regulatório, bem como aqueles relacionados às condições de estrutura de controle societário das Supervisionadas, corretoras de resseguro, resseguradores estrangeiros e escritórios de representação dos resseguradores admitidos.

Microsseguros (art. 62 e 63):

Com relação aos microsseguros, a Circular dispõe que as sociedades seguradoras e as entidades de previdência complementar aberta constituídas poderão operar em microsseguros, aplicando-se às microsseguradoras as mesmas normas de autorização para operar, alterações societárias derivadas, suspensão e cancelamento de autorização para funcionamento, aplicáveis às demais sociedades seguradoras.

Normas revogadas (art. 65):

Ao final a Circular revoga os seguintes dispositivos: Circular Susep nº 234/2003; Circular Susep nº 311/2005; Circular Susep nº 439/2012; Circular Susep nº 526/2016; Circular Susep nº 527/2016; Circular Susep nº 528/2016; Circular Susep nº 529/2016; Circular Susep nº 589/2019; Circular Susep nº 606/2020; Instrução Susep nº 42/2006; Carta-Circular nº 2/Susep/Dirat/Cgrat/2010; Carta-Circular nº 5/Susep/Dirat/Cgrat/2011; Carta-Circular nº 6/Susep/Dirat/Cgrat/2011; Carta-Circular nº 7/Susep/Dirat/Cgrat/2011; Carta-Circular nº 8/Susep/Dirat/Cgrat/2013; Carta-Circular nº 9/Susep/Dirat/Cgrat/2014; Carta-Circular nº 10/Susep/Dirat/Cgrat/2014; Carta-Circular nº 11/Susep/Dirat/Cgrat/2014; Carta-Circular nº 1/Susep/Cgrat/2016; e Carta-Circular Eletrônica nº 1/2019/Susep/Diretoria Técnica 1/Cgral.

A Circular começa a vigorar a partir de 1º de agosto de 2024, exceto com relação aos arts. 34 (atualização cadastral periódica dos resseguradores estrangeiros), 54 (atribuição de responsabilidade individual a administrador por área de atividade) e 58 a 60 (Sandbox regulatório), que iniciam a partir da publicação da norma.

A prática de Seguros, Resseguros e Previdência Privada do Lefosse continuará acompanhando as notícias e as mudanças que impactam o setor. Para obter mais esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais:

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