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  • 19 janeiro 2023

SUSEP abre Consulta Pública sobre minuta de Circular que dispõe sobre os Regimes Especiais de Direção Fiscal, Intervenção e Liquidação Extrajudicial e Ordinária

No último dia 22 de dezembro, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) publicou o Edital de Consulta Pública n.º 29/2022/SUSEP, que convida todos os interessados a encaminhar, em até 30 (trinta) dias corridos, comentários e sugestões à minuta de Circular que dispõe sobre os Regimes Especiais de Direção Fiscal, Intervenção e Liquidação Extrajudicial e Ordinária aplicáveis às sociedades de capitalização, às entidades abertas de previdência complementar e aos resseguradores locais.

Em sua exposição de motivos a SUSEP menciona a necessidade de atualização da regulamentação, assim como a consolidação, em um único diploma, de normas esparsas para facilitação do manejo e compreensão por parte dos usuários.

A SUSEP menciona, ainda, que a minuta da nova Circular representa continuidade aos avanços trazidos pela Resolução CNSP n.º 395/2020, a respeito: (i) de disposições acerca do Regime Especial de Intervenção; (ii) da instituição do Cadastro Único de Liquidantes; e (iii) da previsão para que pessoas jurídicas possam exercer a função de Interventores e Liquidantes Extrajudiciais, além de tratar sobre assuntos de natureza operacional que deixaram de ser incorporados à Resolução CNSP n.º 395/2020. Exemplo disso, é o Anexo I da minuta de Circular, que consiste em um formulário destinado à inscrição de interessados no Cadastro Único de Interventores e Liquidantes.

Como principais destaques temos:

  • Novas definições – “Cadastro Único de Interventores e Liquidantes” e “Área Técnica de Supervisão de Regimes Especiais”: A minuta de Circular define o “Cadastro Único de Interventores de Liquidantes” como o “cadastro com o registro das pessoas naturais e jurídicas que manifestarem interesse no exercício do encargo de Interventor ou de Liquidante Extrajudicial no âmbito do mercado supervisionado pela Susep”, sendo que o referido Cadastro Único deverá ser organizado e mantido pela “Área Técnica de Supervisão de Regimes Especiais”, por sua vez definida como o “órgão da Susep com competência para supervisionar os processos e atividades relacionados aos Regimes Especiais de Direção Fiscal, de Intervenção e de Liquidação Ordinária e Extrajudicial”. Ambas as expressões foram inseridas na Resolução CNSP n.º 395/2020
  • Remuneração dos titulares e Assistentes dos Regimes Especiais: A minuta de Circular uniformiza e consolida em um único dispositivo a remuneração para todos os titulares e Assistentes dos Regimes Especiais, estabelecendo que a remuneração do Assistente será equivalente a 80% (oitenta por cento) daquela devida ao Diretor Fiscal, ao Interventor e ao Liquidante Extrajudicial. A minuta de Circular também altera as segmentações, com a finalidade de adequar-se àquelas estabelecidas pela Resolução CNSP n.º 388/2020.
  • Remuneração variável: A minuta de Circular mantém a previsão de parcelas fixa e variável com relação à remuneração do Liquidante Extrajudicial, conforme já estabelecido na Circular SUSEP n.º 478/2013, contudo, atualiza os critérios para que o titular do Regime especial faça jus à parcela variável, estabelecendo que: (i) a parcela fixa, a ser paga mensalmente, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor fixado no respectivo segmento aplicável; e (ii) a parcela variável será constituída por uma reserva, com aporte dos 40% (quarenta por cento) restantes, baseando-se nas disposições da Lei de Falências (Lei n.º 11.101). A parcela variável, de acordo com o estabelecido na minuta de Circular, será paga somente ao Liquidante Extrajudicial/Assistente que encerrar o Regime Especial e após aprovação das contas finais.
  • Assistente como eventual substituto: Outra inovação trazida pela minuta de Circular diz respeito à possibilidade de o Assistente substituir o Diretor Fiscal, Interventor ou Liquidante, devendo constar na sua nomeação a respectiva qualificação.
  • Vedação à nomeação de Assistente no caso de Interventor ou Liquidante Extrajudicial pessoa jurídica: Além da inovação acima, a minuta de Circular prevê de forma expressa a impossibilidade de nomeação de Assistente nos casos em que o Liquidante ou Interventor se tratar de pessoa jurídica, que deverá conduzir o Regime Especial por seus próprios recursos e colaboradores.
  • Inscrição e exclusão do Cadastro Único de Interventores e Liquidantes: A minuta de Circular estabelece que os interessados em se cadastrar para as funções de Interventor e Liquidante, deverão preencher formulário disponível no anexo da minuta de Circular, indicando o responsável pela condução do Regime Especial e seu substituto, se houver, que deverá ser encaminhado eletronicamente à SUSEP, devidamente acompanhado da documentação pertinente, indicada na minuta de Circular.
    Recebido o pedido de inscrição, a Área Técnica de Supervisão de Regimes Especiais comunicará ao interessado o recebimento da inscrição ou o não acolhimento, com indicação dos documentos não entregues, sem, no entanto, haver previsão de prazo para tal manifestação.
    ​​​​​​​Ainda, a referida inscrição poderá ser excluída, a qualquer tempo, se verificada (i) circunstância que possa afetar a reputação do inscrito; ou (ii) falsidade nas declarações e documentos apresentados.
  • Indicação de Interventores e Liquidantes: Havendo necessidade de indicação de Interventor e/ou Liquidante, a minuta de Circular reitera a necessidade de realização de até 3 (três) indicações, conforme já previsto na Resolução CNSP n.º 395/2020 e estabelece outras questões, além dos requisitos já previstos na Resolução CNSP n.º 395/2020, que deverão ser observadas pela Área Técnica de Supervisão de Regimes Especiais.
    Antes da formalização das indicações, a Área Técnica de Supervisão de Regimes Especiais solicitará aos pré-selecionados a apresentação de documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos previstos na Resolução CNSP n.º 395/2020, devidamente relacionados na minuta de Circular, que deverão ser apresentados no prazo de até 5 (cinco) dias, passível de prorrogação.
    Baseando-se na Lei de Falências, a minuta de Circular também estabelece que, no caso de o Interventor ou Liquidante ser pessoa jurídica, o responsável pela condução do Regime Especial não poderá ser substituído sem prévia autorização da Área Técnica de Supervisão de Regimes Especiais e do Comitê Técnico de Regimes Especiais.
  • Plano de Ações na Direção Fiscal ou de Recuperação na Intervenção: A minuta de Circular estabelece os elementos mínimos que deverão ser contemplados no Plano de Ações ou de Recuperação. O destaque é que eventuais anormalidades deverão ser revertidas, em sua totalidade, até o final do programa, eliminando-se a exigência prevista na Circular SUSEP n.º 556/2017 de reversão de 50% (cinquenta por cento) das anormalidades até a metade do prazo do plano.
  • Alienação de imóveis: Caso o Plano de Ações ou Recuperação preveja a alienação de imóveis, além da necessidade de aprovação prévia da SUSEP, prevista na Resolução CNSP n.º 395/2020, baseando-se na Lei 11.101/2005, a minuta de Circular estabelece que a alienação deverá ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias e o valor projetado deverá ser o do custo histórico.
  • Plano de Ações da Liquidação Extrajudicial: A minuta de Circular estabelece os elementos mínimos que deverão ser contemplados no Plano de Ações na Liquidação Extrajudicial, que deverá conter, de forma evidenciada, etapas também definidas pela minuta de Circular, bem como seus respectivos prazos, em dias, para cumprimento, e, caso o cumprimento de alguma das etapas dependa de decisão administrativa da SUSEP, ou ainda, de decisão judicial, o prazo para cumprimento ficará suspenso.
    Com relação ao prazo total do Regime Especial de Liquidação, a minuta de Circular estabelece que, não sendo possível realizar a estimativa, o plano deverá ser apresentado para um período de 2 (dois) anos, com atualização anual. A Área Técnica de Supervisão de Regimes Especiais terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), para decidir sobre o plano apresentado pelo Liquidante extrajudicial, bem como aprovar eventuais alterações no plano, sendo que a não aprovação do plano, parcial ou total, deverá ser devidamente fundamentada e, nesse caso, o Liquidante deverá proceder à revisão do plano em até 15 (quinze) dias, não prorrogáveis, contados da ciência do fato.
  • Relatório de Direção Fiscal, de Intervenção e de Liquidação Extrajudicial: Também são estabelecidos na minuta de Circular os elementos mínimos que deverão ser contemplados pelo Relatório de Direção Fiscal, de Intervenção e de Liquidação Extrajudicial, que deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da posse, visando a consolidação do já previsto nas Circulares SUSEP n.ºs 556/2017 e 555/2017.
  • Relatório de Acompanhamento Periódico da Liquidação Extrajudicial: A minuta de Circular estabelece os elementos mínimos que deverão ser observados.
  • Informações complementares: A minuta de Circular mantém a previsão de possibilidade de solicitação de informações complementares pela Área Técnica de Supervisão de Regimes Especiais da SUSEP, tratada pela Circular SUSEP n.º 478/2013 e estabelece que as informações complementares deverão ser entregues juntamente com o Relatório de Acompanhamento Periódico da Liquidação Extrajudicial, consolidados em reporte único.
  • Relatório de Prestação de Contas: A minuta de Circular ratifica a previsão acerca da necessidade de prestação de contas, tratada pela Resolução CNSP n.º 395/2020 e, em caso de as contas não merecerem aprovação e/ou se houver prejuízo pecuniariamente reparável oriundo de conduta do responsável pelo Regime Especial, fica estabelecido que o Interventor e o Liquidante Extrajudicial ficarão sujeitos às medidas cabíveis.
  • Comissão de Inquérito: A minuta de Circular traz antigas disposições da Resolução CNSP n.º 335/2015, revogada pela Resolução CNSP n.º 395/2020, com relação à composição e incumbências da Comissão de Inquérito.
  • Procedimentos Especiais: Baseando-se na Lei n.º 9.447/1997, a minuta de Circular prevê a possibilidade da SUSEP aplicar procedimentos especiais nas supervisionadas,  relacionados a: (i) transferência para outra sociedade de bens, direitos e obrigações da supervisionada ou de seus estabelecimentos; (ii) alienação ou cessão de bens e direitos a terceiros e acorde a assunção de obrigações por outra sociedade; e (iii) constituição ou reorganização de sociedade para transferência de bens, direitos e obrigações, objetivando a continuação geral ou parcial no negócio ou atividade.
  • Decretação do Regime de Direção Fiscal: A decretação do Regime Especial de Direção Fiscal não exime a supervisionada do cumprimento das obrigações a que estava sujeita antes da instauração do Regime Especial e não afeta o curso dos negócios nem o funcionamento da supervisionada, ou retira de seus administradores os poderes conferidos pelo estatuto social de representação e gestão.
  • Descumprimento de determinações do Diretor Fiscal: Em complemento ao disposto na Resolução CNSP n.º 395/2020, a minuta de Circular reitera o já previsto na Circular SUSEP 556/2017, no que se refere às medidas cabíveis com relação àqueles que descumprirem determinações do Diretor Fiscal.
  • Solicitação de autorização prévia à SUSEP: A minuta de Circular ratifica o estabelecido na Resolução CNSP n.º 395/2020 a respeito da necessidade de autorização prévia da Área Técnica de Supervisão de Regimes Especiais da SUSEP para atos do Interventor que impliquem em disposição ou oneração do patrimônio da supervisionada e em admissão e demissão de pessoal, e define que o pedido de autorização deverá ser fundamentado com elementos que justifiquem a medida. Ademais, a realização do ativo da supervisionada, em seu benefício, poderá ocorrer independentemente do Plano de Ações apresentado pelos interessados, cabendo ao Interventor justificar a escolha pela venda direta em detrimento da oferta pública, ou vice-versa, quando for o caso, decidindo sempre pela opção que trouxer maior benefício econômico e financeiro para a supervisionada.
  • Dever de zelo do Liquidante: A respeito da Liquidação Extrajudicial, a minuta de Circular estabelece que a decretação de Liquidação cessa as operações da supervisionada e, em complemento às previsões da Resolução n.º CNSP 395/2020, dispõe que o Liquidante Extrajudicial possui amplos poderes de administração e liquidação, devendo zelar pela boa administração do patrimônio da supervisionada, aplicando suas disponibilidades financeiras preferencialmente em ativos de menor grau de risco, como títulos públicos e depósitos bancários de instituições do Segmento 1 (S1) da Resolução CMN n.º 4.533/2017.
  • Trânsito de disponibilidades: A respeito do trânsito de disponibilidades entre as contas correntes da supervisionada e do Liquidante Extrajudicial ou de terceiros, como Assistentes, prepostos e colaboradores, a minuta de Circular traz a vedação expressa.
  • Locação ou arrendamento de bens: Além da possibilidade, desde que mediante prévia autorização da SUSEP, de alienação de bens móveis ou imóveis da supervisionada, a minuta de Circular traz a possibilidade de locação ou arrendamento de bens móveis ou imóveis, a fim de evitar sua deterioração, devendo os resultados serem revertidos em favor da massa, caso não seja possível proceder com a venda do bem.
  • Avaliação dos bens: No que diz respeito à avaliação de bens imóveis, a minuta de Circular mantém as mesmas condições previstas na Resolução CNSP n.º 335/2015, revogada pela Resolução CNSP n.º 395/2020, no sentido de que o Liquidante deverá contratar como avaliadora: (i) a Caixa Econômica Federal ou entidade por ela credenciada; (ii) órgão ou entidade pertencente à Administração Pública Estadual e do Distrito Federal destinado a atividades de avaliação e perícia; ou (iii) empresa especializada que comprove ter prestado serviço de avaliação para, no mínimo, dois órgãos da Administração Pública Federal, direta ou indireta, nos últimos vinte e quatro meses.
  • Comissão devida à SUSEP: A apuração da comissão devida à SUSEP deverá ser provisionada pelo valor do ativo no balanço de abertura, ajustada por eventuais ativos recuperados e será considerada crédito extraconcursal, devendo ser paga à SUSEP acrescida de correção monetária pelo IPCA-15, ao final da Liquidação Extrajudicial, mediante GRU, descontando-se os valores pagos ao Liquidante Extrajudicial e seu Assistente, se houver.
  • Poderes especiais: A minuta de Circular estabelece, assim como já era previsto na Resolução CNSP n.º 335/2015, que a outorga de poderes especiais para confessar, reconhecer a procedência de pedido, transigir, renunciar a direito, receber, dar quitação e firmar compromisso caberá somente após ciência prévia à SUSEP, com demonstração da necessidade, não sendo possível, nesses casos, a outorga de poderes a advogados para que representem as supervisionadas no foro em geral e seus substabelecimentos.
  • Adiantamento de Recursos: Em complemento ao já estabelecido pela Resolução CNSP n.º 395/2020, a minuta de Circular estabelece, no mesmo sentido já previsto pela revogada Resolução CNSP n.º 335/2015, que os pedidos de adiantamento de recursos à SUSEP deverão ser fundamentados, com discriminação da natureza das despesas, podendo o Liquidante solicitar o adiantamento para um período de 2 (dois) meses, dentro do mesmo exercício social. O Relatório de Prestação de Contas deverá ser instruído com cópias dos comprovantes dos pagamentos realizados e do extrato da movimentação bancária do período, sendo que eventuais novos pedidos de adiantamentos ficarão condicionados à entrega e aprovação do Relatório de Prestação de Contas do período anterior ao do pedido.
  • Projeto de Conciliação: A minuta de Circular mantém o que já era previsto na Resolução CNSP n.º 335/2015, revogada pela Resolução CNSP n.º 395/2020, com relação ao Projeto de Conciliação, que deverá ser elaborado pelo Liquidante para pôr termo a processos administrativos e judiciais em curso, devendo o respectivo projeto considerar a ordem de classificação dos créditos e basear-se em critérios objetivos, transparentes e impessoais. O projeto de conciliação somente poderá ser apresentado após a consolidação do quadro geral de credores da supervisionada e aplicável somente a processos judiciais e administrativos em curso, com início de operação dependente de aprovação da SUSEP. Ademais, não sendo o projeto de conciliação pertinente para o caso concreto, caberá ao Liquidante apresentar as devidas justificativas da não adoção da medida.
  • Avaliação de Desempenho do Liquidante Extrajudicial: Ao passo que a Circular SUSEP n.º 478/2013 previa a avaliação do Liquidante a cada 3 (três) anos e a substituição compulsória a cada 4 (quatro) anos, contados da nomeação, a minuta da Circular em Consulta Pública prevê avaliação anual do Liquidante Extrajudicial e exclui a previsão a respeito da substituição compulsória.
  • Transferência do Controle Societário: A minuta de Circular estabelece que a mudança de objeto social para atividade não integrante do Sistema Nacional de Seguros Privados e a transferência do controle societário da supervisionada, somente ocorrerá mediante decisão do Conselho Diretor da SUSEP e após o pagamento dos credores, cujo direito de recebimento tenha origem em contratos relacionados às operações relativas ao mercado regulado pela SUSEP, sem prejuízo do estabelecido na classificação de créditos e privilégios conferidos aos segurados e beneficiários pelo Decreto-Lei nº 73/1966, Lei Complementar n.º 109/2001 e, no que couber, o disposto na Lei 11.101/2005.
  • Cronograma de Pagamento de Credores: Além da necessária aprovação do Diretor competente, já prevista na Resolução CNSP n.º 395/2020, a minuta de Circular também estabelece a necessidade de manifestação da Área Técnica de Supervisão de Regimes Especiais.
  • Eleição ou Designação do Liquidante Ordinário: Com a finalidade de comprovar a observância às vedações previstas no artigo 102 da Resolução CNSP n.º 395/2020, no tocante à eleição ou designação de Liquidante Ordinário, a minuta de Circular estabelece que no prazo máximo de 10 (dez) dias da assembleia geral de acionistas ou credores, a ata de eleição/designação à SUSEP.
  • Relatório comprobatório dos pagamentos: Além de reiterar o previsto na Resolução CNSP n.º 395/2020, no sentido de que cabe ao Liquidante Ordinário encaminhar bimestralmente relatório que demonstre os pagamentos previstos e os realizados no período, a minuta de Circular estabelece as informações que deverão constar do respectivo relatório.

Normas revogadas:

Ao final a minuta propõe a revogação dos seguintes dispositivos: Circular Susep n.º 328, de 13 de julho de 2006; Circular Susep n.º 390, de 28 de dezembro de 2009; Circular Susep n.º 478, de 30 de setembro de 2013; e Circular Susep n.º 548, de 15 de março de 2017.

Os interessados devem encaminhar seus comentários e sugestões à minuta até 23/01/2023, por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço cgraj.rj@susep.gov.br, devendo ser utilizado o quadro padronizado específico, disponível na página da Susep na internet, clique aqui para ter acesso.

A prática de Seguros, Resseguros e Previdência Privada do Lefosse continuará acompanhando as notícias e as mudanças que impactam o setor. Para obter mais esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais.

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