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23 de novembro de 2022

2 min de leitura

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A discussão referente à dedutibilidade dos JCP acumulados de anos anteriores acaba de ter mais duas importantes decisões no STJ favoráveis aos contribuintes, agora na 2ª Turma do Tribunal, nos Recursos Especiais nº 1.946.363/SP e 1.955.120/SP. Trata-se de uma conquista significativa, pois agora as duas Turmas que compõem a 1ª Seção do Tribunal, competente para pacificar controvérsias tributárias, possuem decisões favoráveis aos contribuintes – em 2009, sua 1ª Turma havia julgado a questão no Recurso Especial nº 1.086.752/PR.

O tema possui especial relevância para as empresas submetidas à sistemática do lucro real e que tenham pago ou pretendam pagar os JCP com base na variação da TJLP sobre contas de patrimônio líquido de anos anteriores, cuja dedutibilidade é prevista no artigo 9º da Lei 9.249/95. Desde a edição da Instrução Normativa SRF 11/96, a Receita Federal defende que os JCP somente podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no ano em que gerados. Os contribuintes, por sua vez, sempre consideraram que a Lei 9.249/95 não impôs qualquer limitação temporal à dedução dos JCP, pois a obrigação de pagar os JCP somente nasce com a deliberação societária pelo pagamento, respeitando-se, assim, o regime de competência que o Fisco levanta como óbice à dedutibilidade.

Segundo o STJ, o posicionamento restritivo da Receita Federal é ilegal. A Primeira e, agora, a Segunda Turmas do STJ consideram que a legislação não impõe que a dedução dos JCP se dê no mesmo exercício financeiro em que apurado o lucro da empresa, permitindo que ela ocorra em ano-calendário futuro, quando efetivamente ocorrer a deliberação e pagamento.

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