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Alerta

  • 2 março 2023
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STF reconhece a possibilidade de requisição de dados armazenados no exterior diretamente pelo Poder Judiciário brasileiro

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 23 de fevereiro, que provedores de aplicação de internet com representação no Brasil devem cumprir requisições judiciais para o fornecimento de dados em investigações criminais, mesmo que os dados se encontrem em servidores localizados em países estrangeiros. A decisão busca pacificar discussão corrente há anos no judiciário nacional.

A decisão foi proferida no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 51, que pleiteava: (i) o reconhecimento da constitucionalidade do Decreto Executivo Federal nº 3.810/2001, o Mutual Legal Assistance Treaty (MLAT), correspondente ao acordo de assistência judiciária em matéria penal entre Brasil e Estados Unidos, prevendo procedimentos para a assistência mútua em investigações criminais, e (ii) que o procedimento previsto no MLAT fosse necessariamente aplicado para a obtenção de informações sob controle de aplicativos de internet estabelecidos no exterior, o que demandaria o envolvimento das autoridades centrais dos Países.

Na prática, parte relevante dos tribunais brasileiros já vinha reconhecendo a validade da requisição de dados e comunicações privadas armazenados por provedores localizados no exterior diretamente de empresas integrantes de seu grupo econômico localizadas no Brasil, com base no artigo 11 da Lei nº 12.965/2014, o “Marco Civil da Internet” (REsp n. 1.745.657/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 19/11/2020). Os provedores, representados na ação pela Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação (Assespro Nacional), no entanto, alegavam que esta prática estava em desacordo com a legislação aplicável e poderia expô-los a riscos, na medida em que a obrigação do fornecimento das informações no Brasil poderia acarretar o descumprimento das leis locais aos quais cada provedor estrangeiro encontra-se submetido.

De acordo com mencionado artigo 11, em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, dados pessoais ou comunicações por provedores de internet, em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverá ser observada a legislação brasileira, mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo possua estabelecimento no Brasil.

O STF, por maioria, conheceu a ADC e, na análise de mérito, julgou a ação parcialmente procedente por unanimidade, reconhecendo a constitucionalidade do MLAT, mas indicando que esta não é a única via capaz de autorizar o fornecimento de dados e comunicações privadas localizadas no exterior. Ou seja, o MLAT é constitucional, mas é apenas uma das hipóteses que autorizam o requerimento de informações a empresas estrangeiras, no ordenamento jurídico brasileiro.

A decisão, portanto, reconheceu a possibilidade de que as empresas de tecnologia que operam aplicações de internet no Brasil sejam demandadas para fornecimento de dados em investigações criminais, mesmo que os dados sejam armazenados no exterior, por empresa estrangeira do grupo, com base no Marco Civil da Internet e na Convenção de Budapeste contra crimes cibernéticos.

Dentre os fundamentos que justificaram a decisão do STF estão a morosidade e a pouca efetividade do MLAT, muitas vezes incompatível com a urgência da investigação e com o período de retenção de informações por provedores de aplicação, bem como o fato de a requisição direta às plataformas de internet ser prática em outros países, como Espanha, Canadá, França e Reino Unido.

Essa decisão do STF, sobretudo por se tratar de decisão em controle concentrado de constitucionalidade, será de observância obrigatória no Poder Judiciário e embasará o trabalho das agências de investigação em geral. Para os provedores de internet, será importante a criação de mecanismos que assegurem o atendimento a essas ordens e até mesmo uma interação especializada com o poder público, com o fim minimizar os riscos de sujeição a multas ou a sanções de outras naturezas, em razão de descumprimentos.

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