Alerta
STF garante exclusão de multas no caso de quebra da coisa julgada (Temas 881/885)
Na última quinta-feira (dia 04/04/2024), o Supremo Tribunal Federal (“STF”) finalizou o julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE nº 949.297 (Tema 881) e no RE nº 955.227 (Tema 885), que tratam da cessação dos efeitos temporais da coisa julgada nos casos que tratam de relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
Relembramos que, em 08/02/2023, o STF já havia finalizado o julgamento de mérito destes Leading cases, quando definiu que:
- As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo; bem como
- As decisões proferidas pelo STF em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
Importante mencionar que, apesar de terem estabelecido a necessidade de observância do princípio da anterioridade (contato a partir da data da publicação da ata de julgamento de mérito do Leading case contrário à coisa julgada individual), naquela oportunidade os Ministros negaram o pedido de modulação dos efeitos.
Diante deste cenário e considerando que o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) havia se manifestado em sentido contrário à tese fixada nos Temas 881 e 885 acima mencionada, as partes e os amici curiae opuseram Embargos de Declaração para rediscutir a possibilidade de haver modulação de efeitos e, assim, conferir efeitos prospectivos a este julgamento.
Assim, em 04/04/2024, o STF finalizou o julgamento dos referidos Embargos de Declaração e negou o pedido de modulação de efeitos, mantendo os efeitos da decisão de mérito mencionada acima. Contudo, nesta oportunidade, o STF também afastou a exigência de multa (punitiva ou moratória) sobre os valores dos tributos que deixaram de ser recolhidos com fundamento na existência de coisa julgada, preservando a possibilidade de incidência de juros e vedando a repetição de valores já recolhidos a este título.
Importante mencionar que, durante a sessão de julgamento, não foram debatidas verbalmente as seguintes questões: (i) o corte temporal para o afastamento das multas; bem como (ii) a possibilidade aplicar este entendimento em todos os casos. Todos estes pontos, contudo, deverão ser dirimidos e esclarecidos quando da publicação do acórdão correlacionado.
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