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Geral

  • 26 março 2020

Sociedade de risco e responsabilidade administrativa: o cumprimento de condicionantes ambientais diante do COVID-19

Em 1986, Ulrich Beck cunhava a expressão sociedade de risco para descrever um novo período vivenciado pela humanidade, caracterizado pela ameaça de riscos invisíveis, porém, caso concretizados, com o poder de conduzir a catástrofes mundiais, reinventando a sociedade como a concebemos.

A correlação com a atual conjuntura mundial trazida pela pandemia associada ao COVID-19 é evidente. Os impactos são sentidos em nível global e se propagam pelos mais diversos setores socioeconômicos.

Como não poderia deixar de ser, o novo cenário também traz repercussões no campo do Direito Ambiental, especialmente no que diz respeito ao cumprimento de obrigações. Cite-se as obrigações impostas pelos órgãos ambientais como exigência à regular instalação e operação de atividades, como as condicionantes técnicas constantes em licenças ambientais.

Em decorrência de medidas adotadas pelos entes federativos para preservar a saúde pública em face do COVID-19, em diversos casos haverá dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento e comprovação de atendimento de condicionantes.

De um lado, temos a Lei Federal nº 13.979/2020 que estabeleceu a possibilidade de medidas restritivas como isolamento social, quarentena e outros, e diversas normas estaduais e municipais que efetivamente aplicam tais medidas restritivas, determinam o fechamento de repartições e interrompem o atendimento ao público.

Do outro, temos o Decreto Federal nº 10.282/2020, que define rol de atividades essenciais cujas continuidades são indispensáveis à sociedade, incluindo a atividade de fiscalização ambiental (art. 3º, inciso XXVI), mas não incluindo determinadas atividades que são imprescindíveis para o atendimento de certas condicionantes técnicas de licenças ambientais e outras obrigações. Diversas normas estaduais e municipais também seguem com essa falta de sincronia no tratamento das atividades de fiscalização e de implementação de ações ambientais.

Nestes casos, como resolver o impasse trazido pelo potencial descumprimento de condicionantes técnicas impostas em licenças ambientais quando ocorrido por motivos alheios à vontade dos seus titulares?

Até o momento, as normas recentemente editadas em razão da pandemia do COVID-19 pouco contribuem para elucidar a questão.

Em âmbito federal, a Portaria nº 826/2020 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) apenas determinou a suspensão dos prazos processuais por prazo indeterminado, contados a partir de 16 de março de 2020.

Na mesma linha, em nível estadual, órgãos têm publicado normas como a da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), que, por meio da Decisão de Diretoria nº 022/2020/P e com base no Decreto Estadual nº 64.864/2020, estabeleceu a suspensão de prazos processuais por 30 dias, em razão do cancelamento temporário de visitas e atendimento presencial ao público externo. Além disso, determinou-se a substituição do protocolo físico de manifestações de qualquer natureza pela remessa via Correios, o que, na prática, igualmente se mostra dificultado.

Inexistindo previsão expressa em relação a condicionantes e caso o empreendedor continue operando, o atendimento deve ser mantido. Não sendo possível o atendimento a condicionantes por conta das medidas restritivas impostas pelo próprio Poder Público e havendo autuação por descumprimento, está ao alcance do empreendedor invocar a própria natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental.

Conforme entendimento que vem sendo constantemente reforçado no Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade subjetiva, a aplicação da sanção administrativa depende da demonstração de que a conduta culposa foi cometida pelo suposto infrator e do estabelecimento do nexo causal entre o comportamento e a infração ambiental.

Nesse sentido, se o descumprimento é fruto, única e exclusivamente, da situação de pandemia e das medidas restritivas impostas pelo Estado para o seu controle, pode-se argumentar a inexistência de responsabilidade administrativa. Todavia, é importante mencionar que a argumentação deverá ser comprovada perante a autoridade ambiental, a quem cabe, para todos os efeitos, deliberar sobre o tema.

Por isso, é essencial que as circunstâncias que ensejaram a impossibilidade de atendimento de condicionantes sejam devidamente documentadas, para que se possa demonstrar a inexistência de conduta infracional.

Em todo o caso, é importante que a impossibilidade ou dificuldade no atendimento às condicionantes, entrega de relatórios ambientais etc., seja relatada ao órgão ambiental, tempestivamente, por meio de manifestação encaminhada por e-mail ou Correios, conforme a disponibilidade.

Além disso, devido à ausência de harmonia entre as diversas normas ambientais editadas no período e a própria falta de posicionamento expresso de órgãos ambientais, o atendimento às condicionantes ambientais, deve ser, na medida do possível, ainda que a efetiva comprovação do cumprimento seja postergada para quando da retomada do atendimento ao público. É o risco pautando as decisões.

Conheça nossa página dedicada às notícias sobre o COVID-19 e seus impactos legais.

Para saber mais sobre sociedade de risco, contate:

Guilherme Mota
guilherme.mota@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6429

Mariana Níquel
mariana.niquel@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6371

Nina Meloni
nina.meloni@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6262


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