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  • 16 dezembro 2021

SENADO FEDERAL APROVA COM ALTERAÇÕES O MARCO LEGAL DA GERAÇÃO DISTRIBUÍDA

Em 15.12.2021, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 5829, de 2019 (“PL nº 5829/2019”), que institui o marco legal da Microgeração e Minigeração Distribuída (“MMGD”), no Brasil.

Em linhas gerais, a versão do PL nº 5829/2019 aprovada no Senado Federal possui 37 artigos, divididos em 7 capítulos, que dispõem o seguinte:

  1. Todas as unidades consumidoras atuais da Microgeração e Minigeração Distribuídae as que tiverem feito a solicitação de acesso à rede de distribuição e protocolado o pedido até 12 meses depois da publicação da Lei usufruirão das regras em vigor, prevista na REN ANEEL nº 482/2012, até 31.12.2045;
  2. As unidades consumidoras que se conectarem entre 13 e 18 meses após a aprovação da Lei terão direito a uma transição até 31.12.2030, a partir de quando estarão sujeitas às regras estabelecidas pela ANEEL;
  3. Para as unidades consumidoras que se conectarem após 18 meses da aprovação da Lei, a transição para as regras estabelecidas pela ANEEL termina em 31.12.2028;
  4. Concluído o período de transição, a unidade consumidora de MMGD participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (“SCEE”) ficará sujeita às regras tarifárias estabelecidas pela ANEEL e será faturada pela incidência, sobre a energia, de todas as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia. Nesse cálculo, deverão ser abatidos todos os benefícios propiciados, ao sistema elétrico, pela MMGD. A MMGD perderá os subsídios, mas, em compensação, será remunerada pelos benefícios que traz ao meio ambiente e ao sistema elétrico (incluídos os locacionais, compreendendo as componentes de geração, perdas elétricas, transmissão e distribuição);
  5. É alterada a forma pela qual as usinas conectadas em média tensão (normalmente, com potência instalada superior a 75kW) pagam a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (“TUSD”). Hoje, elas são cobradas pela demanda contratada, que é um valor fixo mensal pago de acordo com a potência instalada (conhecida como TUSD-C), e não conforme a utilização ou a geração de energia elétrica. A partir da publicação da Lei, as usinas remotas, sem carga associada a elas, passarão a pagar a rede como geradoras. É a chamada TUSD-G;
  6. Empreendimentos com potência superior a 500kW e inferior a 1.000 kW deverão apresentar uma garantia de fiel cumprimento equivalente a 2,5% do valor do projeto. Por sua vez, os empreendimentos com potência instalada maior ou igual a 1.000 kW deverão apresentar uma garantia de fiel cumprimento equivalente a 5% do valor do projeto. O objetivo é evitar que empreendedores peçam parecer de acesso sem ter a intenção de seguir em frente e depois o revendam;
  7. É eliminado o pagamento em duplicidade do custo de disponibilidade cobrado das unidades consumidoras do SCEE;
  8. A solicitação de conexão de uma nova unidade consumidora se dará concomitantemente com a solicitação de parecer de acesso para Microgeração e Minigeração Distribuída. Desta forma, o consumidor não precisa ficar esperando o parecer de acesso para poder se conectar;
  9. Unidades consumidoras que fazem parte de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras poderão transferir a titularidade de suas contas de energia elétrica para o consumidor-gerador que detém a titularidade da unidade consumidora com a Microgeração e Minigeração Distribuída. Com isso, a geração compartilhada, em suas variadas formas, transforma-se em autoconsumo remoto, o que deve lhe isentar, a depender da legislação tributária de cada estado brasileiro, de pagar ICMS se a usina gerar até 1 MW;
  10. Haverá maior flexibilidade na distribuição do crédito de energia no caso de unidades consumidoras de alta tensão (aquelas do chamado Grupo A) e de empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras ou geração compartilhada;
  11. As instalações de iluminação pública, desde que atendidos os requisitos da Aneel, poderão ser consideradas MMGD e, com isso, participar do SCEE;
  12. Os subsídios concedidos a MMGD passarão a ser custeados pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE);
  13. As distribuidoras não serão mais penalizadas em razão da sobrecontratação de energia decorrente do aumento da MMGD;
  14. A MMGD é caracterizada como produção de energia elétrica para consumo próprio e, como tal, espera-se que venha a ser isenta de ICMS;
  15. Qualquer nova norma que diga respeito à MMGD terá de ser publicada com 90 dias de antecedência à sua vigência;
  16. É criado o Programa de Energia Renovável Social (PERS), destinado a investimentos na instalação de sistemas fotovoltaicos e de outras fontes renováveis, para consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda.

Não obstante aos pontos supracitados, deve-se salientar que no âmbito do Senado Federal ainda foram acatadas integralmente 14 (quatorze) emendas, conforme segue, sem prejuízo de eventuais aperfeiçoamentos que serão realizados no texto que será remetido à Câmara dos Deputados:

  1. Emenda nº 2: estabelece regras para pedidos de novas ligações de unidades consumidoras rurais em áreas declaradas universalizadas;
  2. Emendas nº 5 e 11: inclui “custos” na valoração dos impactos da MMGD;
  3. Emenda nº 22: aumenta, de 120 dias para 9 meses, o prazo para que as unidades consumidoras da MMGD alcançadas pelo período de transição que garante a manutenção das regras atuais até 2045 instalem os seus equipamentos;
  4. Emenda nº 30: permite a classificação de painel solar fotovoltaico flutuante em reservatórios como MMGD, sendo permitida a divisão das unidades geradoras até o limite de potência;
  5. Emenda nº 34: estabelece que excedente de unidades consumidoras do SCEE não utilizado junto a uma concessionária de distribuição no prazo de 60 meses poderá ser alocado nas permissionárias localizadas dentro da área de abrangência da concessionária;
  6. Emenda nº 36: prevê que a energia elétrica contratada pelas distribuidoras junto à MMGD seja considerada no percentual máximo de 10% da sua necessidade de expansão anual que essas empresas podem adquirir junto à geração distribuída;
  7. Emenda nº 42: aumenta os limites de potência para enquadramento na MMGD, para fontes despacháveis e, principalmente, para empreendimentos hidrelétricos; ademais, altera a potência máxima de empreendimentos hidrelétricos elegíveis ao registro e os limites de potência para que empreendimentos hidrelétricos sejam outorgados por meio de autorização;
  8. Emenda nº 43: permite que empreendimentos hidrelétricos objeto de registro, e com contratos de energia elétrica nos mercados regulado e livre, sejam enquadrados como Microgeração e Minigeração Distribuída.

Apesar da aprovação de algumas emendas, as principais regras do Marco Legal permanecem intactas, tais como a regra de transição e a aplicação das regras atuais (cenário zero) para projetos já conectados ou que vierem a realizar a solicitação de acesso em até 12 (doze) meses a contar da publicação da Lei.

 

Como o PL nº 5829/2019 sofreu alterações no Senado, será remetido à Câmara dos Deputados, que irá analisar apenas as alterações, podendo mantê-las ou recuperar o texto original. Assim, em seguida, o PL nº 5829/2019 vai para sanção ou veto do presidente da República. Ainda não há prazo ou estimativa para a apreciação do PL nº 5829/2019 na Câmara dos Deputados.

A Equipe de Energia do Lefosse acompanha de perto as mudanças regulatórias e legais que impactam o Setor Elétrico Brasileiro, estando à disposição para prestar assessoria neste e em outros assuntos relevantes para os agentes que nele atuam.

Equipe de Energia | Lefosse 
energia@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6313


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