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Alerta

  • 9 dezembro 2022
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Senado aprova Projeto de Lei que regulamenta a Telessaúde no Brasil

Em 29 de novembro de 2022, o Senado Federal aprovou, com alterações, o Projeto de Lei n° 1.998 de 2020 (“PL 1998”), que altera a Lei n° 8.080/1990 para autorizar e disciplinar, de forma permanente, a prática da telessaúde em todo o território nacional.

A prática da telessaúde foi permitida em caráter emergencial durante a pandemia de Covid-19 (Lei 13.989/2020). Entretanto, a liberação excepcional perdeu efeito com o encerramento do estado de emergência em saúde pública no país, em abril de 2022. A partir de então, a continuidade da telessaúde escorava-se na Resolução n° 2.314/2022, do Conselho Federal de Medicina (CFM), e na Portaria nº 1.348/2022 editada pelo Ministério da Saúde – mas ainda carecia de legislação capaz de regulamentar tais ações e serviços em todos os níveis e esferas do sistema nacional de saúde.

Nesse sentido, o PL 1998, apresentado perante a Câmara dos Deputados no ano de 2020, com o objetivo inicial de regulamentar apenas os serviços remotos no âmbito da medicina (sem abarcar a modalidade para outras profissões da saúde), apresenta-se agora como norma que se propõe a criar uma regulamentação mais completa e permanente sobre telessaúde no Brasil.

Após sofrer diversas alterações, o conteúdo atual do PL 1998 destaca-se pela amplitude dos assuntos abordados (vide tabela abaixo, com destaque para as principais diferenças entre as versões do PL 1998), e, também, pelos possíveis impactos em outras normas, dentre eles:

  • Lei n° 8.080/1990:
    • Supressão da previsão de que os conselhos profissionais seriam competentes para a normatização ética nos serviços de telessaúde, de modo a restringir o regramento ético àquele já adotado nas consultas presenciais;
    • Inclusão de determinações relacionadas à prescrição eletrônica, de modo que esta apenas possa ser acessada e compartilhada com outras instituições mediante consentimento específico do paciente, sendo vedado o condicionamento ou a vinculação à comercialização de medicamentos;
  • Lei n° 13.021/2014 (“Lei das Atividades Farmacêuticas”): inclusão da proibição da assunção de responsabilidade e assistência técnica por farmacêuticos na modalidade de telessaúde;
  • Lei n° 9.656/1998 (“Lei dos Planos de Saúde”): inclusão da permissão expressa para a comercialização de produtos de telessaúde pelas operadoras, sendo vedado, no entanto, dificultar ou impedir o acesso ao atendimento presencial;
  • Lei n° 13.146/2015 (“Estatuto da Pessoa com Deficiência”): inclusão da competência do SUS para o oferecimento de serviço de telessaúde voltado ao aprimoramento do atendimento neonatal como ação destinada à prevenção de deficiência por causas evitáveis.

Destaca-se que, embora aprovado recentemente pelo Senado, o PL 1998 tem sido alvo de fortes questionamentos e manifestações contrárias por determinados segmentos do setor de saúde. Portanto, espera-se que as alterações propostas pelo Senado sejam cuidadosamente revistas pela Câmara dos Deputados, antes de envio para sanção Presidencial.

Temas Texto inicial Texto aprovado na Câmara Texto aprovado pelo Senado
Ementa Autoriza e define a prática da telemedicina em todo o território nacional. Altera a Lei do SUS, para autorizar e disciplinar a prática da telessaúde em todo o território nacional e revoga a Lei nº 13.989/2020. Altera a Lei do SUS; a Lei dos Conselhos de Medicina; a Lei das atividades farmacêuticas; a Lei dos Planos de Saúde e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, para autorizar e disciplinar a prática da telessaúde em todo o território nacional; e revoga a Lei nº 13.989/2020.
Definição Telemedicina é “a transmissão segura de dados e informações médicas, por meio de texto, som, imagens ou outras formas necessárias para a prevenção, diagnóstico, tratamento, incluindo prescrição medicamentosa, e acompanhamento de pacientes”. Telessaúde é “a modalidade de prestação de serviços de saúde a distância, por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, que envolve, entre outros, a transmissão segura de dados e informações de saúde, por meio de textos, de sons, de imagens ou outras formas adequadas”. Telessaúde é “a modalidade de prestação de serviços de saúde a distância, por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, mediante a transmissão segura de dados e informações de saúde”.
Indicação de local de compra Não prevê Não prevê Inclusão da proibição de o prescritor indicar estabelecimentos farmacêuticos específicos para dispensação do medicamento.
Autonomia do profissional Ao médico é assegurada a liberdade e completa independência de decidir se utiliza a telemedicina ou recusa, indicando a consulta presencial sempre que entender necessário

 

Ao profissional de saúde são asseguradas a liberdade e a completa independência de decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, inclusive com relação à primeira consulta. Mantém a previsão.
Capacitação É recomendado como boa prática a capacitação em telemedicina para profissionais médicos. Não prevê Não prevê
Pessoa jurídica Não prevê É obrigatório o registro das empresas intermediadoras de serviços médicos, assim consideradas as pessoas jurídicas que contratam, de forma direta ou indireta, profissionais da área médica para o exercício da telemedicina, bem como o registro de um diretor técnico médico dessas empresas, no Conselho Regional de Medicina dos Estados em que estão sediadas. Insere a previsão na Lei dos Conselhos de Medicina.
Conselhos profissionais Os CRMs deverão estabelecer (i) constante vigilância e avaliação das atividades de telemedicina, enquanto o CFM poderá regulamentar os procedimentos mínimos a serem observados. Compete aos conselhos federais a normatização ética, aplicando-se os padrões normativos adotados para as modalidades de atendimento presencial, no que não colidirem com os preceitos desta Lei. Aplica-se à telessaúde os padrões éticos e normativos adotados para as modalidades de atendimento presencial
Inscrição secundária Não prevê É dispensada a inscrição secundária ou complementar do profissional de saúde que exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio da modalidade telessaúde.” Mantém a previsão.
Prescrição eletrônica Não prevê Não prevê A prescrição eletrônica só poderá ser acessada ou compartilhada com outros estabelecimentos mediante consentimento específico e não pode estar vinculada à comercialização de medicamentos.
Ato restritivo Não prevê O ato normativo que pretenda restringir a prestação de serviço de telessaúde deverá demonstrar a imprescindibilidade da medida para que sejam evitados danos à saúde dos pacientes. Mantém a previsão.
Responsabilidade técnica Não prevê Não prevê Insere na Lei de atividades farmacêuticas vedação à assunção de responsabilidade ou assistência técnica em farmácia na modalidade de telessaúde.
Telessaúde na saúde suplementar Não prevê Não prevê Insere na Lei dos Planos de Saúde autorização expressa para comercialização de serviços de telessaúde, desde que não impeça ou dificulte o acesso a serviços presenciais.
Telessaúde na prevenção de deficiências Não prevê Não prevê Insere no Estatuto da Pessoa com Deficiência, a título de ação de prevenção de deficiência por causas evitáveis, o aprimoramento do atendimento neonatal através da telessaúde.

Nossa equipe especializada na prática de Life Sciences & Healthcare acompanha de perto as mudanças que impactam o setor brasileiro. Para obter mais esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais.

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