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  • 3 dezembro 2021

São Paulo reduz ISS para marketplace e amplia obrigações de tomadores, em contrapartida à decisão do STF que afasta inscrição no CPOM

Em 27 de novembro, o Município de São Paulo publicou a Lei nº 17.719/21 no seu Diário Oficial e promoveu, entre outras alterações, a redução de 5% para 2% da alíquota do ISS para marketplaces, realizados via plataforma digital, como intermediações de aluguéis, de transporte de passageiros e de entregas, além de administração de imóveis, compra e venda de mercadorias e de outros bens móveis. A redução terá vigência já a partir de 01.01.2022.

Outra novidade introduzida pela Lei nº 17.719/21 torna facultativa a inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (“CPOM”) de prestadores de serviços situados fora da cidade de São Paulo. A iniciativa é uma adequação da legislação paulistana à decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.167.509/SP, que declarou inconstitucional as exigências de inscrição e de retenção do ISS por tomadores de serviço, quando contratassem prestadores não inscritos.

Como consequência, com a nova regra, o tomador de serviços não está mais obrigado a reter o ISS, mesmo que o prestador não possua inscrição no CPOM.

De qualquer forma, os tomadores de serviços situados na cidade de São Paulo devem redobrar sua atenção em relação às suas obrigações perante o Município, quando contratarem serviços de prestadores localizados fora de São Paulo.

Isso porque, mesmo em serviços não sujeitos à retenção do ISS, a nova Lei passa a impor ao tomador multa de 50% do valor do ISS devido na operação, em caso de não emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços (“NFTS”) – multa anteriormente fixada em R$ 74,11 por documento, podendo chegar a 100%, caso comprovado pelas autoridades fiscais que o tomador tinha conhecimento de que o prestador emitiu de forma simulada o seu documento fiscal relacionado à prestação dos serviços por estabelecimento artificial fora do Município de São Paulo. O dispositivo em questão prevê que a multa é devida ainda que o ISS que lhe sirva de base seja devido para outra municipalidade.

Nosso escritório conta com uma equipe especializada em Tributário. Para obter esclarecimentos sobre o ISS para marketplaces, ou outros que sejam de seu interesse, por favor, entre em contato com nossos profissionais.

Gustavo Haddad
gustavo.haddad@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6312

Ricardo Bolan
ricardo.bolan@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6359

Ana Carolina Utimati
anacarolina.utimati@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6425

Breno Sarpi
breno.sarpi@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6175

Bruno Carramaschi
bruno.carramaschi@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6250

Gustavo Paes
gustavo.paes@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6198

João Paulo Cavinatto
joao.cavinatto@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6335

Marcos Carvalho
marcos.carvalho@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6342

Jayme Freitas
jayme.freitas@lefosse.com
Tel.: (+55) 21 3263 5902


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