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Alerta

  • 11 janeiro 2022
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Sancionado o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem – BR do Mar

No último dia 7 de janeiro, foi sancionada pelo Presidente da República, com vetos, a Lei nº 14.301/2022, que instituiu o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem, o assim denominado Programa BR do Mar. O Novo Marco Regulatório visa fortalecer o transporte aquaviário por meio da cabotagem, assim entendida a navegação entre portos ou pontos da mesma costa de um país. O objetivo do Governo Federal foi ampliar a oferta do serviço, incentivando a concorrência, criando rotas e reduzindo custos, notadamente do frete de cargas. A seguir, apresentamos as principais novidades e mudanças com a aprovação do Programa para o setor aquaviário.

 

Visão Geral e Objetivos do Programa

 

Conforme mencionado, um dos objetivos do programa é a busca pela ampliação do uso do transporte marítimo de cabotagem, tendo em vista o grande potencial aquaviário do Brasil, dada sua extensa zona costeira, bem como a quantidade expressiva de cursos hídricos navegáveis. Para tanto, a nova norma busca ampliar a oferta e a qualidade da cabotagem lançando mão de mecanismos concorrenciais e do incremento da competitividade, e abrindo o mercado para empresas e embarcações estrangeiras.

 

Habilitação no Programa BR do Mar

 

A habilitação no programa BR do Mar dependerá de ato do Ministro da Infraestrutura, sendo que sua forma ainda será disciplinada por regulamento. De todo modo, a Lei já antecipou que, para se habilitar e usufruir dos benefícios do Programa BR do Mar, a empresa interessada deverá: (i) estar autorizada a operar como Empresa Brasileira de Navegação – EBN no transporte de cargas por cabotagem; (ii) comprovar sua regularidade em relação aos tributos federais; e (iii) apresentar informações relativas à sua operação no Brasil com relação aos parâmetros de monitoramento da política pública criada pela Lei e na forma do regulamento a ser editado.

 

Cabotagem sem frota própria

 

O Novo Marco Regulatório possibilitou também que as EBNs operem sem frota própria, ou seja, sem que sejam proprietárias das embarcações, bastando ter a posse, uso e controle, sob contrato de afretamento a casco nu. Com efeito, confere-se maior flexibilidade nas operações no setor, dinamizando o transporte aquaviário e permitindo arranjos jurídicos inovadores para a composição da frota a ser utilizada por uma EBN.

 

Bandeira das embarcações

 

O Programa não impõe a obrigatoriedade de as embarcações de empresas habilitadas no BR do Mar serem de bandeira brasileira nos serviços de cabotagem. Deste modo, tornou-se possível o afretamento a casco nu de embarcação estrangeira para o transporte entre portos. No entanto, isso será permitido somente de forma escalonada e gradual, de modo que, nos primeiros 12 meses de vigência da Lei, apenas uma embarcação estrangeira a casco nu poderá ser afretada. Por conseguinte, passado um ano, a empresa habilitada no BR do Mar poderá afretar até duas embarcações; passados dois anos, três embarcações; e, passados três anos, quatro embarcações. Superado o período de quatro anos, não haverá mais limite para o afretamento de embarcação estrangeira a casco nu, havendo abertura total do mercado para embarcações de bandeira estrangeira atuarem no modal da cabotagem no Brasil.

 

Criação da EBN-i

 

A nova Lei também inovou criando a figura da Empresa Brasileira de Investimentos na Navegação – EBN-i. A EBN-i tem como escopo afretar embarcações para empresas brasileiras ou estrangeiras de navegação, o que, na prática, coaduna-se com a possibilidade de as EBNs deixarem de ter frota própria. Assim sendo, bancos e instituições financeiras, por exemplo, poderão atuar como EBN-i, afretando suas embarcações para EBNs mediante contrapartida acordada. Também, poderão ser pré-registradas e registradas no Registro Especial Brasileiro – REB, para fins de obtenção de incentivos fiscais como forma de desenvolver a indústria naval nacional, embarcações que componham a frota de EBN-i.

 

Obrigações das embarcações afretadas

 

A nova Lei ainda fixou uma série de obrigações que deverão ser observadas pelas embarcações afretadas, quais sejam: (i) submissão a inspeções periódicas pelas autoridades brasileiras; (ii) ter, obrigatoriamente, comandante, mestre de cabotagem, chefe de máquinas e condutor de máquinas brasileiros; e (iii) ter as operações de cabotagem amparadas em cobertura de seguro e resseguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil por meio da qual o segurador ficará obrigado a indenizar as perdas e os danos previstos no contrato de seguro.

 

Dispensa de Certificado de Livre Prática

 

Na linha da desburocratização, o Novo Marco ainda eliminou a exigência da apresentação do Certificado de Livre Prática – CLP para as embarcações que operam nas navegações de cabotagem, de apoio portuário e de apoio marítimo e na navegação interior, fluvial e lacustre de percurso nacional em todos os portos e instalações portuárias nacionais. Vale destacar que o CLP é o documento de responsabilidade da ANVISA que atesta a regularidade das mercadorias quanto às condições sanitárias e o estado de saúde dos viajantes das embarcações.

 

Benefícios Fiscais

 

Por fim, o Novo Marco garantiu alguns benefícios fiscais às embarcações afretadas autorizadas a operar no transporte por cabotagem. Nesse sentido, tais empresas serão automaticamente submetidas ao regime de admissão temporária, sem registro de declaração de importação, com suspensão total do pagamento dos seguintes tributos federais: (i) imposto sobre importação; (ii) Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre a importação; (iii) PIS/Pasep-Importação, contribuições sociais ou imposto incidente sobre importação que venha a sucedê-las; (iv) Cofins-Importação; (v) CIDE-Combustíveis; e (vi) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM.

 

Vetos

 

O Presidente da República vetou a recriação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, benefício tributário concedido ao setor que possibilitava a desoneração de investimentos feitos em portos por meio da isenção de IPI e PIS/Cofins, bem como da cobrança de imposto de importação sobre máquinas, equipamentos, peças de reposição etc. Entre as razões de veto, afirmou-se que a medida seria inconstitucional, pois implicaria em renúncia de receitas sem a apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, bem como sem previsão de medidas compensatórias.

 

Também foi vetado o estabelecimento de um quantitativo mínimo de tripulação brasileira nas embarcações afretadas. Segundo previa o Projeto de Lei, ao menos 2/3 da tripulação deveria ser composta por brasileiros em cada nível técnico do oficialato, incluídos os graduandos ou subalternos, e em cada ramo de atividade, incluídos o convés e as máquinas de caráter contínuo. Entre as razões de veto, o Presidente argumentou que isso geraria um aumento de custos para as embarcações estrangeiras, bem como “reduziria a atratividade para que um quantitativo maior de embarcações estrangeiras de baixo custo pudesse aderir ao Programa e operar no País”. Consequentemente, ter-se-ia uma redução de empregos para os marítimos, maior tempo de espera das cargas nos portos, maior preço de frete para o embarcador e menor efetividade do transporte de cabotagem.

Nosso escritório conta com uma equipe especializada em Direito Público e Regulação. Para obter esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, por favor, entre em contato com nossos profissionais.

 

 

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