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  • 1 fevereiro 2022

Nova regra sobre manipulação e criação de condições artificiais no mercado de valores mobiliários

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou no último dia 19 de janeiro a Resolução CVM 62/2022 (“Resolução 62/2022”), que irá substituir a Instrução CVM n.º 8/1979 (“Instrução 8/1979”).

Assim como a Instrução 8/1979, a Resolução 62/2022 dispõe sobre a vedação às práticas de criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, manipulação de preço, realização de operações fraudulentas e uso de práticas não equitativas, além de trazer as definições das aludidas práticas, em termos idênticos aos da Instrução 8/1979.

A Resolução 62/2022 não promoveu inovações significativas em relação ao conteúdo da Instrução 8/1979. Continuam previstas as mesmas vedações aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários de se utilizarem das práticas elencadas, que permanecem consideradas infrações graves nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385/1976.

A principal alteração observada se dá quanto à indicação das penalidades a que estão sujeitas as infrações à Resolução 62/2022. Embora ambos os normativos classifiquem como falta ou infração grave o descumprimento de seus termos, a Instrução 8/1979, ao indicar as penalidades aplicadas no caso de seu descumprimento, faz referência aos incisos I a VI do artigo 11 da Lei n.º 6.385/1976 (“Lei 6.385/1976”).

Já a Resolução 62/2022 indica o § 3º do mesmo artigo 11 da Lei 6.385/1976, que dispõe que as penalidades previstas nos incisos IV (inabilitação temporária, até o máximo de 20 anos, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários), V (suspensão da autorização ou registro para o exercício de atividades), VI (inabilitação temporária, até o máximo de 20 anos, para o exercício de atividades), VII (proibição temporária, até o máximo de 20 anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários) e VIII (proibição temporária, até o máximo de 10 anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários) do artigo somente serão aplicadas nos casos de infração grave. Com a alteração, a Resolução 62/2022 tem seu texto formalmente adequado às alterações promovidas no art. 11 da Lei 6.385/1976 pela Lei nº 9.457/1997 e, mais recentemente, pela Lei n.º 13.506/2017.

Importante notar que, ainda que o § 3º do artigo 11 da Lei 6.385/1976 disponha sobre a incidência das penalidades dos incisos IV a VIII às infrações graves, nada impede que as infrações à Resolução 62/2022 sejam punidas com penas mais brandas, como as previstas nos incisos I (advertência) e II (multa) do artigo 11 da Lei 6.385/1976. Isso porque não há vedação para que o órgão julgador, ao realizar a dosimetria da pena, decida por aplicar tais penalidades.

A Resolução 62/2022 entrará em vigor em 1º de fevereiro 2022 e, além da Instrução 8/1979, revogará também a Deliberação CVM nº 14, de 23 de dezembro de 1983.

Embora versem sobre temas também tipificados como crime pela legislação penal, as alterações trazidas pela Resolução 62/2022 não devem ter impactos diretos nesta esfera. A manipulação de mercado é crime previsto no artigo 27-C da Lei nº 6.385/1976, sendo considerado um tipo penal fechado, isto é, que independe de elementos e definições externas à própria lei para sua compreensão.

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