x
x
Linkedin Instagram

Newsletters

  • 3 novembro 2021

Avanços na regulamentação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD

Conselho Diretor da ANPD publica Resolução CD/ANPD nº 1 que aprova o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador.

Na última sexta-feira (29 de outubro de 2021), foi publicada pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD” ou “Autoridade”) a Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021, que aprova o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador (“Regulamento”) no âmbito da ANPD. Trata-se do primeiro regulamento oficial da Autoridade.

O Regulamento reforça a atuação orientativa, preventiva e repressiva da ANPD, ao definir conceitos, estabelecer deveres aos agentes regulados[1], disciplinar procedimentos e regras a serem observadas nos processos administrativos de fiscalização e de aplicação de sanções. Desde logo vale esclarecer, contudo, que a efetiva aplicação das sanções previstas no artigo 52 da LGPD ainda depende da edição de regulamentação específica sobre a dosimetria das penas aplicáveis às infrações correspondentes, o que deverá ocorrer após processo de consulta pública a ser iniciado pela ANPD.

A respeito do processo de fiscalização, o Regulamento prevê que este engloba atividades de monitoramento, destinadas ao levantamento de informações relevantes para subsidiar decisões a serem tomadas pela ANPD; de orientação, que almejam promover a conscientização e a educação dos agentes de tratamento e dos titulares de dados pessoais a respeito da LGPD; e atividades de prevenção, que visam construir, de forma conjunta e dialogada, soluções e medidas que auxiliem os agentes de tratamento a alcançarem a conformidade com a LGPD, evitando e remediando situações que possam acarretar risco aos titulares e a outros agentes.

Especialmente quanto às atividades de monitoramento, ressalta-se que a Resolução prevê a criação do Relatório de Ciclo de Monitoramento, instrumento de avaliação e prestação de contas da ANPD a ser emitido anualmente (ou em prazo superior, se assim estabelecido pelo Conselho Diretor), e do Mapa de Temas Prioritários, documento de periodicidade bianual que estabelecerá os temas prioritários que serão considerados pela ANPD para fins de estudo e planejamento das atividades de fiscalização a serem realizadas no período. O Regulamento prevê que o primeiro ciclo de monitoramento terá início a partir de janeiro de 2022.

As medidas de orientação incluem, por sua vez, a elaboração de materiais como guias de boas práticas e modelos de documentos que podem ser utilizados pelos agentes regulados para adequação à LGPD – o que inclusive já vem sendo posto em prática pela ANPD desde a sua criação –, dentre uma série de outras atividades, como indicações de temas relevantes para treinamentos, elaboração e disponibilização de ferramentas de autoavaliação de conformidade e de análise de riscos.

Por fim, o Regulamento enquadra como medidas preventivas da ANPD a divulgação de informações; o aviso; a solicitação de regularização; o informe; e o plano de conformidade – deixando claro que tais medidas, aplicadas pela Coordenação-Geral de Fiscalização[2] ao longo da atividade preventiva, não constituem sanção ao agente regulado.

A atuação da ANPD no âmbito da fiscalização poderá se dar de ofício, em decorrência de programas periódicos de fiscalização de forma coordenada com órgãos e entidades públicos, ou em cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional. Além disso, as premissas da fiscalização, previstas no artigo 17 da Resolução, evidenciam o papel educativo da ANPD e a atuação pautada na promoção da conformidade, bem como o enfoque da Autoridade em priorizar a fiscalização das atividades de tratamento de dados pessoais que representem maior risco aos direitos dos titulares.

Por fim, mesmo com a pendência de regulamentação sobre dosimetria das penalidades, o Regulamento já discorre sobre as atividades de repressão de competência da ANPD, definindo as regras processuais do processo administrativo sancionador e suas fases, que regulam, entre outras, a instauração do processo, o procedimento preparatório, a fase de instrução, a lavratura do auto de infração e a defesa do autuado, a prolação de decisão e os recursos cabíveis.

Para acessar a Resolução na íntegra, clique aqui.

A equipe de Tecnologia, Proteção de Dados e Propriedade Intelectual de Lefosse Advogados está à disposição para auxiliar seus clientes na implementação das medidas jurídicas de adequação à LGPD.

Paulo Lilla
paulo.lilla@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6347

Carla Segala
carla.segala@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6256

Mariana Sangoi
mariana.sangoi@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3025 3398

[1] Definidos pelo Regulamento como “agentes de tratamento e demais integrantes ou interessados no tratamento de dados pessoais”.
[2] Órgão interno da ANPD criado pelo Decreto n.º 10.474, de 26 de agosto de 2020.


Voltar

Newsletters

Inscreva-se e receba nossos conteúdos.

Cadastre-se

Eventos
Conheça
em breve
nosso calendário!