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Autor:

  • Luciana Dias Prado

    Luciana Dias Prado

    Sócia

  • Tayná Ospedal

    Tayná Ospedal

    Advogada

  • Amanda Correa

    Amanda Correa

    Advogada

07 de agosto de 2023

3 min de leitura

3 min de leitura

No último dia 26, a Superintendência de Seguros Privados – (“Susep”) publicou a Circular Susep n.º 690 de 24 de julho de 2023. A respectiva norma dispõe sobre alterações nos seguintes dispositivos: Circular Susep n.º 655/2022, Circular Susep n.º 673/2022, Circular Susep n.º 675/2022, Circular Susep n.º 679/2022 e Circular Susep n.º 686/2023 que, de modo geral, tratam das condições para registro de operações no Sistema de Registro de Operações (“SRO”).

Recentemente nossa equipe disponibilizou a newsletter “SRO – mais um prazo para registro se aproximando”, alertando sobre os prazos de 1º de agosto e 1º de setembro, conforme constavam nas Circulares alteradas. Entretanto, com a publicação da nova Circular, os seguintes prazos devem passar a ser considerados:

  1. A partir de 31 de dezembro de 2023 será obrigatório o registro das seguintes operações em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Superintendência de Seguros Privados – (“Susep”):

a) Previdência Complementar Aberta com cobertura de risco em regime de Repartição Simples;

b) Previdência Complementar Aberta com cobertura de Risco estruturada em regime financeiro de repartição de capitais de cobertura;

c) Previdência Complementar Aberta com cobertura de Risco estruturada em regime financeiro de capitalização;

d) Com cobertura de sobrevivência em planos de Previdência Complementar Aberta e de Seguro de Pessoas com sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e seguro de pessoas;

e) De Seguros de Pessoas com cobertura de Risco estruturada no regime financeiro de RCC ou de capitalização;

f) De Capitalização;

g) De Assistência Financeira das entidades Abertas de Previdência Complementar e Sociedades Seguradoras.

Ainda, vale ressaltar que a Circular Susep nº 690/2023 apresenta também as seguintes mudanças:

  1. Operações com cobertura vigente em 31 de dezembro de 2023 devem ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir da data de início da obrigatoriedade;
  2. Operações com período de cobertura encerrado até 31 de dezembro de 2023 devem ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data;
  3. No caso de operações de previdência com contratos coletivos e certificados de participantes, com eventos avisados e ainda não pagos/liquidados até a data da obrigatoriedade, ou operações relativas a apólices e certificados individuais com sinistros avisados, rendas devidas ou prêmios não liquidados financeiramente até a data da obrigatoriedade, o registro deve ser feito em até 20 (vinte) dias úteis a partir desta data;
  4. Quanto às operações de capitalização: a) obedecerão aos mesmos prazos se vigente em 31 de dezembro de 2023 ou encerradas até esta data; e, b) caso possuam sorteios contemplados, resgates solicitados ou com contribuições não liquidados financeiramente até a data de início da obrigatoriedade, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir de 31 de dezembro de 2023.

A nova norma entrou em vigor em 1º de agosto de 2023 e, clicando aqui, é possível consultar outras regulamentações relacionadas ao tema.

Nossa equipe especializada na prática de Seguros, Resseguros e Previdência Privada acompanha de perto as mudanças que impactam o mercado brasileiro. Para obter mais esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais.

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