Contratos administrativos em tempos de pandemia
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Em 23.03.2026, a Receita Federal publicou Instrução Normativa que altera diversos aspectos do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal.
A norma atualiza temas relevantes do programa, como atos ou operações fiscais relevantes, questões tributárias e aduaneiras e penalidades administrativas, além de instituir formalmente a Marca do Confia e o Selo Confia, destinado à identificação dos contribuintes certificados.
Entre as principais mudanças, destaca-se a ampliação e o detalhamento dos benefícios concedidos aos participantes do programa, incluindo a autorização para uso do Selo Confia, a participação em fóruns de diálogo para aperfeiçoamento do modelo, a priorização de demandas perante a Receita Federal e a preferência como critério de desempate em licitações, observada a legislação aplicável às empresas de pequeno porte.
A Instrução Normativa também disciplina o bônus de adimplência fiscal, correspondente a desconto de 1% no pagamento à vista da CSLL, sujeito a limites anuais progressivos e condicionado ao tempo de manutenção do selo.
Além disso, a norma reforça deveres relacionados à governança tributária, exigindo capacitação de colaboradores, estrutura tecnológica adequada, correção de falhas identificadas e divulgação, de forma geral e agregada, da política fiscal e dos procedimentos internos aos interessados e ao público.
Por fim, o texto prevê que, enquanto admitido no Confia, o contribuinte não estará sujeito à qualificação como devedor contumaz e detalha os efeitos da regularização de débitos, inclusive com hipóteses de não aplicação ou redução de penalidades administrativas.
A Instrução Normativa entrará em vigor em 09.04.2026.
Em 27.03.2026, a Receita Federal publicou Instrução Normativa que regulamenta o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia). O programa tem por objetivo incentivar o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, principais e acessórias, além de fortalecer a segurança da cadeia de suprimentos nacional e internacional.
O Sintonia abrange pessoas jurídicas ativas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, entidades imunes ou isentas de IRPJ e CSLL e optantes pelo Simples Nacional. Estão excluídos, entre outros, pessoas físicas, microempreendedores individuais, órgãos públicos e empresas com menos de seis meses de inscrição no CNPJ.
A classificação dos contribuintes será realizada mensalmente com base em critérios relacionados a cadastro, declarações e escriturações, consistência das informações e pagamento de tributos.
A nota final será apurada a partir de médias ponderadas das notas mensais, com maior peso para períodos mais recentes, e resultará na classificação dos contribuintes nas categorias:
| Classificação | Nota Final |
| “A+” | Maior ou igual a 0,995 (99,5%) |
| “A” | De 0,970 (97%) a 0,994 (99,4%) |
| “B” | De 0,900 (90%) a 0,969 (96,9%) |
| “C” | De 0,700 (70%) a 0,899 (89,9%) |
| “D” | Menor que 0,700 (70%) |
A divulgação da classificação será trimestral e restrita ao contribuinte, exceto no caso da categoria A+, cuja classificação poderá ser tornada pública.
A Instrução Normativa também institui o Selo Sintonia, concedido aos contribuintes classificados como A+, com validade de um ano e renovação automática. Os detentores do selo terão prioridade em diversos serviços da Receita Federal e acesso a benefícios legais, como o bônus de adimplência fiscal na CSLL, observados os limites e requisitos aplicáveis.
A Instrução Normativa entrará em vigor em 09.04.2026.
No fim de março, a Receita Federal atualizou, pela segunda vez, o material de Perguntas e Respostas referente à Lei Complementar que trata da redução e dos critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União.
A primeira versão do material havia sido publicada em janeiro de 2026, com esclarecimentos sobre dúvidas conceituais relativas aos impactos da Lei Complementar. Na nova versão, foi incluída a resposta 34.1, que esclarece os procedimentos aplicáveis às operações anteriormente sujeitas à alíquota zero de PIS e Cofins e que passaram a ser alcançadas pela incidência correspondente a 10% da alíquota padrão das contribuições sobre a base de cálculo.
Segundo o esclarecimento, essas operações devem continuar sendo documentadas com o Código de Situação Tributária (CST) 06, relativo a operação tributável à alíquota zero no âmbito do PIS e da Cofins. Além disso, a nota fiscal deverá conter, no campo de informações adicionais de interesse do Fisco, a referência à Lei Complementar, de modo a assegurar a correta identificação e rastreabilidade da operação.
Em relação aos créditos de PIS e Cofins, a Receita Federal reafirmou que a sistemática de ressarcimento e compensação permanece inalterada, inclusive para receitas sujeitas à alíquota zero em decorrência da redução linear dos benefícios. Também foi esclarecido que os valores decorrentes da majoração resultante dessa redução não geram direito a crédito para o adquirente.
Complementando os esclarecimentos, foi publicada Nota Técnica com orientações para a escrituração na EFD-Contribuições. O documento estabelece que os códigos de situação tributária originalmente previstos não devem ser alterados e que os valores ajustados devem ser demonstrados por meio dos registros de ajustes de créditos e débitos já existentes no leiaute da obrigação acessória, no bloco M, destinado à apuração das contribuições.
Em 02.03.2026, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta da Divisão de Tributação das Superintendências Regionais (Disit) sobre a possibilidade de apropriação de créditos de PIS e Cofins relativos à depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens do ativo imobilizado cedidos gratuitamente a clientes, bem como de despesas com manutenção e esterilização desses instrumentos cirúrgicos, à luz do conceito de insumos.
No caso analisado, o consulente atuava na revenda de produtos cirúrgicos e ortopédicos, fornecendo mercadorias a hospitais, clínicas e outros estabelecimentos da área da saúde para utilização em procedimentos cirúrgicos.
A Receita Federal concluiu que, no contexto de atividade comercial, não há previsão legal para a apropriação desses créditos, uma vez que essa possibilidade está restrita às atividades de fabricação de bens e de prestação de serviços. Além disso, ressaltou que a cessão gratuita de bens a terceiros não se enquadra entre as hipóteses de creditamento admitidas pela legislação do PIS e da Cofins.
Em 02.03.2026, a Receita Federal publicou Solução de Consulta Disit esclarecendo que o diferencial de alíquota do ICMS (ICMS-Difal) incidente em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, localizado em outra unidade da Federação, pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins no regime não cumulativo.
Segundo o entendimento manifestado, a exclusão é admitida desde que a receita de venda não esteja submetida aos regimes de suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições, e que o valor do ICMS esteja destacado no documento fiscal.
Em 03.03.2026, a Receita Federal publicou Solução de Consulta Disit com esclarecimentos sobre a aplicação do regime de incidência concentrada de PIS e Cofins no setor de autopeças.
De acordo com o entendimento, o regime alcança apenas os produtos que possam ser classificados como autopeças, isto é, itens com potencial de utilização na fabricação dos veículos e máquinas previstos em lei ou na produção de outras autopeças relacionadas nas normas aplicáveis.
A orientação destaca que, sempre que não for possível afastar essa potencial destinação do produto, deverá ser analisada a incidência concentrada à luz das regras específicas previstas na legislação do regime.
Em 20.03.2026, foi publicada Lei Complementar que reduz as alíquotas da Contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre a indústria química e petroquímica.
No âmbito do Regime Especial da Indústria Química (REIQ), a norma prevê alíquotas diferenciadas para fatos geradores ocorridos entre janeiro de 2025 e fevereiro de 2026 e, posteriormente, para o período de março a dezembro de 2026, resultando em redução significativa da carga tributária. As alterações alcançam vendas realizadas por indústrias químicas e petroquímicas e abrangem diversos insumos e produtos utilizados na cadeia produtiva do setor.
A Lei Complementar também reduziu as alíquotas das contribuições aplicáveis a produtores e importadores de nafta petroquímica, estabelecendo percentuais diferenciados para os mesmos períodos.
Além disso, foram fixados limites para a renúncia fiscal decorrente dos benefícios do regime especial no exercício de 2026: até R$ 2 bilhões para determinados benefícios e até R$ 1,1 bilhão para outros incentivos específicos previstos na legislação. Caso esses limites sejam atingidos, os benefícios serão extintos a partir do mês subsequente à comprovação do esgotamento dos valores estabelecidos.
A Lei Complementar entrou em vigor na data de sua publicação.
A Receita Federal do Brasil publicou Instrução Normativa com alterações relevantes nas regras de ressarcimento, compensação e apuração de créditos tributários, inclusive no âmbito do Programa Acredita Exportação, que permite às micro e pequenas empresas exportadoras recuperar parte dos tributos incidentes ao longo do processo produtivo do bem exportado.
Entre as principais mudanças, destaca-se a previsão de que o Reintegra passa a se aplicar exclusivamente às operações de exportação cujo despacho aduaneiro tenha sido processado por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E).
A norma também definiu os critérios de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte para fins de apuração de créditos no Programa Acredita Exportação, considerando: (i) a opção pelo Simples Nacional no trimestre de apuração; ou (ii) a receita bruta do ano-calendário anterior. Para as empresas não optantes pelo Simples Nacional, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação passam a depender da prévia transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Além disso, a Instrução Normativa ajustou as hipóteses em que a compensação não será admitida, incluindo casos que envolvam: (i) créditos não administrados pela Receita Federal; (ii) créditos alcançados por súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; e (iii) créditos da não cumulatividade do PIS e da Cofins sem vínculo com a atividade econômica do contribuinte.
Outra inovação relevante foi a instituição de limites mensais para a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, conforme o valor total do crédito. O prazo mínimo para utilização poderá variar de 12 a 60 meses, a depender da faixa de valor, não se aplicando a créditos inferiores a R$ 10 milhões.
As alterações entraram em vigor em 19.03.2026, data de publicação da Instrução Normativa.
Diante do atual cenário geopolítico internacional e com o objetivo de mitigar os efeitos da elevação dos preços do petróleo, foi publicada, em 12.03.2026, Medida Provisória que autoriza a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel rodoviário em território nacional.
O benefício corresponde a R$ 0,32 por litro e poderá ser concedido no período de 12.03.2026 a 31.12.2026, observado o limite global de R$ 10 bilhões. A subvenção será destinada a produtores e importadores de óleo diesel devidamente autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
O recebimento da subvenção dependerá de habilitação prévia, mediante celebração de termo de adesão, bem como de autorização para o compartilhamento de informações fiscais com a Receita Federal do Brasil.
A Medida Provisória também instituiu Imposto de Exportação, com alíquota de 12% sobre a exportação de óleos brutos de petróleo e de 50% sobre a exportação de óleo diesel, enquanto perdurar a vigência da subvenção.
Na mesma data, foi publicado Decreto que reduziu as alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização de óleo diesel. Até 31.05.2026, foi fixado o coeficiente de redução de 0,99987 para as contribuições aplicáveis ao óleo diesel e às suas correntes.
Em 17.03.2026, foi promulgado pelo Congresso Nacional o Decreto Legislativo que aprova o Acordo de Parceria entre o Mercosul e a União Europeia. O tratado representa um dos mais relevantes acordos comerciais firmados pelo bloco e estabelece uma das maiores áreas de livre comércio bilaterais do mundo.
No comércio de bens, o acordo prevê compromissos amplos de desgravação tarifária, com destaque para o setor agrícola. Nesse segmento, a União Europeia se compromete a liberalizar 77% das linhas tarifárias, correspondentes a mais de 80% do comércio. Produtos de interesse do Brasil, como carnes, frutas, grãos, café, açúcar e etanol, terão acesso preferencial por meio de quotas e reduções tarifárias progressivas.
No setor industrial, a União Europeia eliminará 100% das tarifas em até dez anos, com cerca de 80% já liberalizadas desde a entrada em vigor do acordo. O Mercosul, por sua vez, adotará prazos mais longos, de até 30 anos, para produtos sensíveis, além de prever regimes aduaneiros especiais, como o drawback, e mecanismos que favorecem a inserção em cadeias globais de valor.
Após a promulgação do Decreto Legislativo, o Brasil dará seguimento aos trâmites de ratificação junto ao Paraguai e à União Europeia, que atuam como depositários do instrumento. Concluída essa etapa, o acordo ainda deverá ser promulgado internamente por meio de Decreto presidencia.
Em 17.03.2026, foi publicada Portaria da Receita Federal que institui projeto piloto de intercâmbio de informações para gestão de riscos de cargas no âmbito da cooperação aduaneira com o U.S. Customs and Border Protection, no contexto do Programa Container Security Initiative (CSI).
A iniciativa tem caráter experimental e colaborativo e está alinhada ao Acordo de Assistência Mútua entre as administrações aduaneiras do Brasil e dos Estados Unidos, bem como às normas internas que disciplinam o compartilhamento de informações.
Entre seus principais objetivos estão o fortalecimento da cooperação aduaneira internacional para prevenção, investigação e repressão de infrações, o aprimoramento do intercâmbio de informações e da gestão de riscos no comércio internacional, além do reforço à segurança e à integridade da cadeia logística. O projeto também busca avaliar mecanismos operacionais de cooperação entre as administrações envolvidas e ampliar as iniciativas já desenvolvidas no âmbito do CSI.
A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Em 20.03.2026, foi publicada Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal (Cosit) sobre o enquadramento de mercadorias importadas em Ex-tarifário para fins de redução da alíquota do Imposto de Importação.
O entendimento reafirma que benefícios fiscais devem ser interpretados de forma restritiva e literal, nos termos do Código Tributário Nacional e do Regulamento Aduaneiro, exigindo perfeita aderência da mercadoria às especificações constantes do ato concessivo.
A consulta foi formulada por contribuinte do setor atacadista de produtos médico-hospitalares, que questionava se a expressão “podendo ter”, constante da descrição do Ex-tarifário aplicável, indicaria mera possibilidade ou obrigatoriedade quanto a determinadas características do produto.
Em resposta, a Receita Federal esclareceu que o enquadramento em Ex-tarifário exige correspondência integral entre a mercadoria importada e a descrição normativa, inclusive no que se refere a dimensões e demais especificações técnicas. Assim, mesmo expressões que, em princípio, indiquem possibilidade não afastam a necessidade de aderência estrita às características previstas, em razão do caráter excepcional do benefício.
Em 25.03.2026, foi publicada Lei que institui o sistema brasileiro de apoio oficial ao crédito à exportação, reconhecendo essas atividades como essenciais à política industrial, de serviços e de comércio exterior.
A norma prevê modalidades diretas e indiretas de apoio e autoriza a participação de financiadores e seguradores privados como operadores, com regras de funcionamento a serem definidas em regulamento e sujeitas a revisões periódicas, inclusive com possibilidade de consulta pública aos agentes envolvidos.
A Lei também amplia as possibilidades de seguro e financiamento para projetos de investimento produtivo no território nacional voltados à exportação de bens e serviços de alta intensidade tecnológica ou relacionados à economia verde.
Outro ponto de destaque é a previsão de criação de portal único para solicitação de apoio oficial ao crédito à exportação, acessível pela internet, que permitirá a tramitação paralela de pedidos entre diferentes operadores e o reaproveitamento de documentos.
A Lei entrou em vigor na data de sua publicação.
Em março, a Receita Federal publicou comunicado prorrogando o prazo para processamento, por meio de Declaração de Importação (DI), de operações cuja migração definitiva para a Declaração Única de Importação (Duimp) estava originalmente prevista para os dias 23.03.2026 e 30.03.2026.
Com a atualização, as novas datas para o desligamento da DI nessas operações passaram a ser, respectivamente, 22.04.2026 e 27.04.2026.
A alteração decorre de decisão da Comissão Gestora do Siscomex e busca assegurar maior segurança, estabilidade operacional e previsibilidade às importações durante o período de transição para a Duimp.
A Receita Federal ressaltou que o sistema da Duimp permanece disponível para o registro de declarações aduaneiras relativas a todas as importações, exceto aquelas expressamente indicadas como indisponíveis no cronograma de desligamento divulgado no Portal Siscomex.
Em 27.03.2026, foi publicada Instrução Normativa da Receita Federal que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA). A norma consolida as regras relativas à certificação, aos critérios, aos benefícios e aos procedimentos aplicáveis aos intervenientes do comércio exterior. O programa permanece de adesão voluntária e passa a ser integralmente operacionalizado por meio do Sistema OEA.
A Instrução Normativa define os intervenientes aptos à certificação, como importadores, exportadores, transportadores, agentes de carga, depositários e operadores portuários e aeroportuários, além de disciplinar as modalidades de certificação: OEA-Segurança (OEA-S) e OEA-Conformidade (OEA-C), esta última subdividida nos níveis Essencial, Qualificado e Referência. Também são estabelecidos critérios gerais, de segurança e de conformidade aduaneira, bem como requisitos obrigatórios e recomendáveis para ingresso e permanência no programa.
Entre os benefícios previstos estão a redução da seleção para canais de conferência aduaneira, o tratamento prioritário de declarações, a dispensa de garantias em determinados regimes aduaneiros e a possibilidade de registro antecipado de declarações. Para o OEA-C Referência, destacam-se ainda o pagamento diferido de tributos na importação e a dispensa de submissão a canais diferentes do verde, ressalvadas situações de risco.
A norma também disciplina o processo de certificação, validação, monitoramento, revalidação periódica a cada quatro anos e as hipóteses de exclusão do programa, inclusive de ofício, além de instituir o Fórum Consultivo OEA como canal permanente de diálogo entre a Receita Federal e os operadores certificados.
A Instrução Normativa entrou em vigor em 27.03.2026, data de sua publicação, com disposições transitórias específicas para requerimentos de certificação formalizados no Sistema OEA até 31.07.2024.
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