Alerta
Receita Federal regulamenta a nova Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi
A Receita Federal publicou, em 18/06/2024, a Instrução Normativa nº 2.198, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (“Dirbi“), instituída pelo art. 2º da Medida Provisória nº 1.227/2024.
Quais são os incentivos, benefícios, renúncias e imunidades tributárias abrangidas pela Dirbi?
- Perse – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos
- RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras
- REIDI – Regime Especial de Incentivos para Desenvolvimento da Infraestrutura
- REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
- Óleo Bunker (suspensão de PIS/Cofins)
- Desoneração da Folha de Pagamentos
- PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores
- Créditos presumidos de PIS/Cofins em relação aos seguintes itens:
- Produtos Farmacêuticos
- Carne Bovina, Ovina e Caprina – Exportação
- Carne Bovina, Ovina e Caprina – Industrialização
- Café torrado e seus extratos
- Laranja
- Soja
- Carne Suína e Avícola
- Produtos Agropecuários gerais
Quem está obrigado à apresentação da Dirbi?
Pessoas jurídicas de direito privado em geral (inclusive as equiparadas), pessoas jurídicas imunes e isentas, sociedades em conta de participação (SCP) e consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio.
Quem está dispensado de apresentar a Dirbi?
A microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional – desde que não sujeitas ao pagamento da CPRB e que não tenham sido excluídas do Simples Nacional; o microempreendedor individual; e a pessoa jurídica e demais entidades que estejam em início de atividades (relativamente ao período entre o mês de registro dos seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no CNPJ).
A apresentação da Dirbi será obrigatória a partir de quando?
A entrega será obrigatória em relação aos benefícios usufruídos a partir de janeiro de 2024.
Qual é o prazo de apresentação da Dirbi?
Até o 20º dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração. Em relação ao período de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da declaração deve ocorrer até dia 20/07/2024. O prazo também se aplica aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão.
Qual deve ser o conteúdo e a forma de declaração?
A Dirbi deve conter informações sobre valores de crédito tributário referentes a tributos que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão de incentivos, renúncias, benefícios, e imunidades listados acima. Até que sejam desenvolvidas soluções integradas com os sistemas informatizados da Receita Federal, a declaração será elaborada por meio de formulários próprios do e-CAC, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal.
Há penalidades para quem não apresentar a Dirbi?
Sim. Em caso de não apresentação ou apresentação em atraso, haverá cobrança de multa mediante lançamento de ofício. A multa será calculada mensalmente sobre a receita bruta apurada no período, conforme abaixo, limitada a 30% do valor dos benefícios usufruídos.
Valor da receita bruta | Penalidade |
Até R$ 1.000.000,00 | 0,5% |
Entre R$ 1.000.000,01 e R$ 10.000.000,00 | 1% |
Acima de R$ 10.000.000,00 | 1,5% |
Além da penalidade acima, será aplicada multa de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.
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