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  • 18 junho 2024
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Receita Federal regulamenta a nova Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi

A Receita Federal publicou, em 18/06/2024, a Instrução Normativa nº 2.198, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (“Dirbi“), instituída pelo art. 2º da Medida Provisória nº 1.227/2024.

Quais são os incentivos, benefícios, renúncias e imunidades tributárias abrangidas pela Dirbi?

  • Perse – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos
  • RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras
  • REIDI – Regime Especial de Incentivos para Desenvolvimento da Infraestrutura
  • REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
  • Óleo Bunker (suspensão de PIS/Cofins)
  • Desoneração da Folha de Pagamentos
  • PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores
  • Créditos presumidos de PIS/Cofins em relação aos seguintes itens:
    • Produtos Farmacêuticos
    • Carne Bovina, Ovina e Caprina – Exportação
    • Carne Bovina, Ovina e Caprina – Industrialização
    • Café torrado e seus extratos
    • Laranja
    • Soja
    • Carne Suína e Avícola
    • Produtos Agropecuários gerais

Quem está obrigado à apresentação da Dirbi?

Pessoas jurídicas de direito privado em geral (inclusive as equiparadas), pessoas jurídicas imunes e isentas, sociedades em conta de participação (SCP) e consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio.

Quem está dispensado de apresentar a Dirbi?

A microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional – desde que não sujeitas ao pagamento da CPRB e que não tenham sido excluídas do Simples Nacional; o microempreendedor individual; e a pessoa jurídica e demais entidades que estejam em início de atividades (relativamente ao período entre o mês de registro dos seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no CNPJ).

A apresentação da Dirbi será obrigatória a partir de quando?

A entrega será obrigatória em relação aos benefícios usufruídos a partir de janeiro de 2024.

Qual é o prazo de apresentação da Dirbi?

Até o 20º dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração.  Em relação ao período de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da declaração deve ocorrer até dia 20/07/2024. O prazo também se aplica aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão.

Qual deve ser o conteúdo e a forma de declaração?

A Dirbi deve conter informações sobre valores de crédito tributário referentes a tributos que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão de incentivos, renúncias, benefícios, e imunidades listados acima. Até que sejam desenvolvidas soluções integradas com os sistemas informatizados da Receita Federal, a declaração será elaborada por meio de formulários próprios do e-CAC, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal.

Há penalidades para quem não apresentar a Dirbi?

Sim. Em caso de não apresentação ou apresentação em atraso, haverá cobrança de multa mediante lançamento de ofício. A multa será calculada mensalmente sobre a receita bruta apurada no período, conforme abaixo, limitada a 30% do valor dos benefícios usufruídos.

Valor da receita bruta Penalidade
Até R$ 1.000.000,00 0,5%
Entre R$ 1.000.000,01 e R$ 10.000.000,00 1%
Acima de R$ 10.000.000,00 1,5%

Além da penalidade acima, será aplicada multa de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.

Nossa equipe especializada em Direito Tributário acompanha de perto as mudanças que impactam o mercado brasileiro. Para obter esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais.

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