STJ decide que falta de registro do contrato de alienação fiduciária de bem imóvel não exime o devedor de suas obrigações contratuais e veda a rescisão do contrato
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Alerta
Autor:
Ana Carolina Utimati
Sócia
Breno Sarpi
Sócio
Bruno Carramaschi
Sócio
Dante Zanotti
Sócio
Emmanuel Abrantes
Sócio
Gustavo Lian Haddad
Sócio
Gustavo Paes
Sócio
Jayme Freitas
Sócio
João Paulo Muntada Cavinatto
Sócio
Luiz Alberto Santos
Sócio
Marcos de Carvalho
Sócio
Ricardo Bolan
Sócio
Vinicius Jucá
Sócio
18 de junho de 2024
4 min de leitura
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A Receita Federal publicou, em 18/06/2024, a Instrução Normativa nº 2.198, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (“Dirbi“), instituída pelo art. 2º da Medida Provisória nº 1.227/2024.
Pessoas jurídicas de direito privado em geral (inclusive as equiparadas), pessoas jurídicas imunes e isentas, sociedades em conta de participação (SCP) e consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio.
A microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional – desde que não sujeitas ao pagamento da CPRB e que não tenham sido excluídas do Simples Nacional; o microempreendedor individual; e a pessoa jurídica e demais entidades que estejam em início de atividades (relativamente ao período entre o mês de registro dos seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no CNPJ).
A entrega será obrigatória em relação aos benefícios usufruídos a partir de janeiro de 2024.
Até o 20º dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração. Em relação ao período de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da declaração deve ocorrer até dia 20/07/2024. O prazo também se aplica aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão.
A Dirbi deve conter informações sobre valores de crédito tributário referentes a tributos que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão de incentivos, renúncias, benefícios, e imunidades listados acima. Até que sejam desenvolvidas soluções integradas com os sistemas informatizados da Receita Federal, a declaração será elaborada por meio de formulários próprios do e-CAC, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal.
Sim. Em caso de não apresentação ou apresentação em atraso, haverá cobrança de multa mediante lançamento de ofício. A multa será calculada mensalmente sobre a receita bruta apurada no período, conforme abaixo, limitada a 30% do valor dos benefícios usufruídos.
| Valor da receita bruta | Penalidade |
| Até R$ 1.000.000,00 | 0,5% |
| Entre R$ 1.000.000,01 e R$ 10.000.000,00 | 1% |
| Acima de R$ 10.000.000,00 | 1,5% |
Além da penalidade acima, será aplicada multa de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.
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