Alerta
Publicada Portaria sobre fiança bancária e seguro garantia
A Receita Federal publicou na data de hoje a Portaria RFB 315/2023, com vigência a partir de 1º de maio de 2023. Por essa portaria, regulamenta-se o oferecimento de fiança bancária e seguro garantia em procedimentos administrativos fiscais perante a Receita.
As novas regras permitem que a Receita aceite fiança bancária ou seguro garantia em alguns casos específicos, dentre eles para (i) substituir o arrolamento de bens dos contribuintes em casos de contencioso administrativo ou transação tributária, (ii) para liberar mercadorias apreendidas em certos tipos de fiscalização aduaneira e (iii) para substituir o depósito garantia requerido de empresas operadoras de remessas expressas internacionais.
A possibilidade de substituir o arrolamento de bens em casos de contencioso administrativo pode ser interessante em particular para aqueles casos em que são incluídas outras pessoas físicas ou jurídicas como responsáveis por autuações. Nestes casos, muitas vezes o valor de uma autuação relevante acaba implicando o arrolamento de bens de terceiros, tais como antigos ou atuais diretores, administradores e sócios da empresa contribuinte e, apesar de o arrolamento de bens não representar óbice jurídico para negociação de tais bens, na prática há ao menos uma maior burocracia envolvida na negociação de tais bens. As novas regras podem ajudar as empresas a equalizar ao menos estas decorrências de uma autuação federal.
No entanto, vale a pena ficar atento à forma como a Receita irá operacionalizar as condições de liquidação da fiança ou de ocorrência do sinistro no seguro em casos de contencioso administrativo: pelas regras da Portaria, a Receita pode entender que haveria obrigação de liquidar a fiança ou a ocorrência de sinistro com o encerramento das discussões nesta esfera, quando o ideal seria que tais hipóteses fossem também condicionadas ao encerramento de eventual discussão judicial.
De todo modo, a portaria destaca que o seguro-garantia e a fiança bancária deverão ser prestados, respectivamente, por seguradora ou por instituição financeira idônea devidamente autorizadas a funcionar no País e que terão a finalidade de garantir os créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo nas situações previstas em normas específicas.
Essa disciplina, além de trazer segurança jurídica com relação aos passos a serem adotados para o oferecimento dessas garantias, reforça a percepção de que, perante a autoridade fiscal, o seguro-garantia e a fiança bancária são idôneos para a suspensão, com todos seus efeitos, da exigibilidade dos créditos tributários, podendo ser usados para a substituição em processo de arrolamentos ou, mesmo em caso de parcelamentos.
Esse regramento pode influenciar a esfera penal, especialmente para fins de suspensão de procedimentos criminais em razão de crime contra a ordem tributária. A jurisprudência atualmente é contrária à suspensão de investigações e de ações penais quando havia apenas o seguro-garantia, sem uma liminar ou provimento cautelar para conceder os efeitos de suspensão do crédito.
Com a nova portaria, a percepção inicial é que a administração deverá, até mesmo em razão dos severos requisitos que deverão constar das garantias, ter uma postura de maior receptividade com esses mecanismos a ponto de os ter, em termos práticos, como hipóteses de suspensão do crédito tributário. De outro lado, considerando-se a interação entre as posições da Receita e os impactos na justiça criminal, a Portaria pode, isoladamente, ser tomada como um passo importante para a alteração da jurisprudência e o reconhecimento de que o seguro-garantia e a fiança bancárias prestam também à suspensão de procedimentos criminais.
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