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  • 17 junho 2024
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Publicada lei que limita a autonomia da vontade das partes na escolha da cláusula de eleição de foro

No dia 5 de junho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.879/2024 (“Lei”), que alterou a redação do art. 63 do Código de Processo Civil¹ e estabeleceu novos e mais restritos critérios para a validade da cláusula de eleição de foro em negócios jurídicos em geral.

Segundo o §1º da nova normativa, a validade da cláusula de eleição de foro ficará condicionada a presença dos seguintes critérios cumulativos:

  • Constar em instrumento particular escrito;
  • Aludir a determinado negócio jurídico;
  • Guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação.

Significa, em outras palavras, que as partes não poderão mais eleger juízo aleatório² para resolução de eventual disputa. Pois agora limites foram impostos à escolha do foro: o domicílio das contratantes ou o local da obrigação.

Eventual inobservância à nova regra constituirá, nos termos do §5º da Lei, prática abusiva que poderá ser reconhecida de ofício pelo juízo, com a declinação da competência. A única exceção na Lei é no caso de relação consumerista, quando a eleição do foro for favorável ao consumidor.

Na prática, com o advento da nova Lei, parece que as cláusulas de eleição de foro existentes em contratos celebradas anteriormente à sua publicação perderão sua eficácia, na medida em que, em se tratando de regra processual, sua aplicação é imediata. Desta forma, recomenda-se que eventuais novas ações judiciais sejam ajuizadas em observância ao novo regramento processual, mesmo que em detrimento da cláusula de eleição de foro.

A alteração legislativa é particularmente preocupante ao afetar os contratos empresariais nos quais partes sofisticadas e bem assessoradas (afastando-se, assim, a hipossuficiência) acordam, no pleno exercício da autonomia da vontade, eleger foro para a resolução de disputas que, muitas vezes, pode não ter correlação com seus endereços ou local do cumprimento da obrigação. E essa decisão das partes contratantes teve por objetivo indicar como foro capitais de estados nos quais tenham sido estabelecidas varas de 1ª grau e Câmaras de Tribunais de Justiça especializadas em matéria empresarial exatamente por terem expertise para julgar temas relacionados a tais contratos.

A situação fica ainda mais nebulosa quando se analisa contratos que contenham cláusula compromissória em que, por força do art. 22-A da Lei de Arbitragem³, as partes vinculem a eleição do foro para adoção de medidas de urgências, acautelatórias e/ou executórias ao local da sede da arbitragem. É certo que nem sempre o local da sede da arbitragem terá correspondência com o domicílio das partes ou o local da obrigação pactuada, conforme previsto pela nova Lei.

Surge, então, uma questão: o que deveria prevalecer? A autonomia da vontade das partes, princípio basilar no direito privado e no instituto da arbitragem que permite a vinculação da cláusula de eleição de foro à sede da arbitragem, ou o novo e restritivo regramento do Código de Processo Civil acerca dos requisitos da validade da cláusula de eleição de foro?

Considerando a particularidade dos contratos empresariais de alta complexidade que contém cláusula compromissória, seria razoável prevalecer a autonomia da vontade das partes. Contudo, essa interpretação caberá ao Poder Judiciário.

Diante deste cenário, não é desejável se colocar em posição de refém de (in)decisões até que algum entendimento se consolide nos tribunais pátrios, especialmente quando se visa a obtenção de medidas de urgência e/ou acautelatórias. É recomendável, portanto, que as partes revejam seus contratos que contenham cláusula compromissória para adaptar a eleição de foro aos novos e restritivos critérios impostos pela nova Lei, mesmo que isso signifique, à toda evidência, um descompasso com o princípio da autonomia da vontade.

Por fim, é importante ressaltar que o objetivo da nova regra processual foi mitigar as chamadas práticas “abusivas” na eleição de juízos aleatórios, visando algum benefício estratégico processual⁴. Tais “abusividades” estariam sobrecarregando determinados juízos, a exemplo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que já as vinham coibindo⁵.

Portanto, a intenção da nova Lei foi promover uma distribuição mais equitativa das demandas perante os tribunais brasileiros, mesmo que isso signifique, em contrapartida, uma limitação na autonomia da vontade das partes.

Nossa equipe especializada em Direito Imobiliário acompanha de perto as mudanças que impactam o mercado brasileiro. Para obter mais esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais.

________________________________________________________________

¹ A Lei alterou a redação do §1º e incluiu o §5º ao artigo 63 Código de Processo Civil, estabelecendo-se a seguinte redação: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. §1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor (…) §5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.

² Segundo o §5º da nova Lei, entende-se juízo aleatório “como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda”.

³ “Art. 22-A.  Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência”.

⁴ Em determinadas situações, alguns benefícios poderiam ser almejados pelas partes contratantes, tais como a escolha por foro com maior eficiência, celeridade, com tabela de custas mais vantajosas, com eventuais entendimentos jurisprudenciais locais mais favoráveis, dentre outras situações.

⁵ “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE IMEDIATA DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA-DF PARA JULGAR A DEMANDA. ESCOLHA ABUSIVA E ALEATÓRIA DO FORO. I. A matéria devolvida a esta 2ª Turma Cível centra-se (in)viabilidade do imediato declínio de competência, em favor da comarca de domicílio da parte agravante, e do local de ocorrência do fato que deu origem ao processo. II. A ausência de justificativa à modificação da competência territorial de foro, por força de “seleção” aleatória (Código de Processo Civil, artigo 63, “caput”), não pode ignorar a exaustiva relação de normas jurídicas de predeterminação do juízo legal. III. Conforme recomendações constantes da Nota Técnica 8/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a admissão da “eleição de foro” aleatória não apenas inverteria os valores que norteiam a ordem dos critérios legais de determinação de competência, como violaria certas prerrogativas constitucionais, a exemplo do número de juízes na unidade jurisdicional ser proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população (artigo 93, inciso XIII), a alteração da organização e da divisão judiciárias (artigo 96, inciso II, “d”) e a competência dos tribunais (artigo 125, § 1º). IV. Assim, diante da presente caracterização de escolha aleatória (abusiva) em relação ao órgão julgador, mostra-se acertada a decisão de origem de declínio de competência a uma das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza-CE. V. Agravo de instrumento desprovido.” (TJ-DFT, 2ª T. Cível, Des. rel. Fernando Antonio Tavernard Lima, j. 15.05.2024, DJe 03.06.2024, v.u.).

 

Tem alguma dúvida? Entre em contato com a nossa equipe marketing@lefosse.com


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