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Alerta

  • 29 julho 2025
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Publicada lei que amplia penas de crimes contra infraestrutura de energia e telecomunicações

Hoje, 29 de julho de 2025, foi publicada a Lei 15.181/2025, que aumentou as penas aplicáveis em crimes em energia e telecomunicações ao furto, roubo e receptação de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados e as aplicadas à interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública.

Como consequência das alterações, foi criada uma modalidade de furto qualificado, com pena de reclusão de dois a oito anos, e multa, quando cometido contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.

Também se estabeleceu a pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários. Essa pena pode ser diminuída de um a dois terços, ou somente ter a pena de multa aplicada, caso o autor do crime seja primário e o valor do bem furtado seja considerado de pequeno valor.

A disciplina do crime de roubo também foi alterada em dois pontos: (i) a previsão de pena de reclusão de 6 (seis) a 12 (doze) anos e multa, se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais e (ii) a introdução de uma causa de aumento se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários.

Na receptação, foi prevista a aplicação em dobro da pena da figura qualificada (o que gera uma pena de 6 a 16 anos e multa) se a receptação for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia, transferência de dados, ou de cargas transportadas em modais logísticos ferroviários ou metroviários.

A lei também alterou a lei geral de telecomunicações (Lei 9.472/97) e, no âmbito criminal, ampliou o conceito de atividade clandestina de telecomunicação, passando a se considerar irregular tanto  a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofrequência e de exploração de satélite, como também, em caráter inovador, a atividade desenvolvida com a utilização de fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados por quem saiba ou deva saber ser produto de crime.

Nosso escritório conta com uma equipe especializada em Penal Empresarial. Para obter esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, por favor, entre em contato com nossos profissionais.

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