x
x
Linkedin Instagram

Alerta

  • 30 dezembro 2024
  • Tweet nosso site
  • Compartilhe no Facebook.
  • Compartilhe no LinkedIn.
  • Compartilhe no Whatsapp.

Lei nº 15.070/2024: Novo Marco Regulatório para Bioinsumos no Brasil

Em 24.12.2024, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Lei nº 15.070/2024 (“Lei”) que regulamenta a produção, a importação, a exportação, o registro, a comercialização, o uso, a inspeção, a fiscalização, a pesquisa, a experimentação, a embalagem, a rotulagem, a propaganda, o transporte, o armazenamento, as taxas, a prestação de serviços, a destinação de resíduos e os incentivos à produção de bioinsumos para uso agrícola, pecuário, aquícola e florestal.

A Lei teve origem no Projeto de Lei (“PL”) nº 658/2021 que foi sancionado pelo Presidente da República sem vetos. Apesar de o uso de bioinsumos já ser uma realidade no setor, esses produtos careciam de um marco regulatório específico, de modo que, pelo arcabouço atual, a regularização de bioinsumos observava a diferentes regimes que variavam de acordo com a finalidade pretendida para sua utilização como defensivos agrícolas ou fertilizantes. Com a publicação da Lei, os bioinsumos passam a contar com um marco legal e regulatório próprio.

As regras estabelecidas pela Lei aplicam-se a todos os sistemas de cultivo, incluídos o convencional, o orgânico e o de base agroecológica, assim como, a todos os bioinsumos utilizados na atividade agropecuária, incluídos os bioestimuladores ou inibidores de crescimento ou desempenho, semioquímicos, bioquímicos, fitoquímicos, metabólitos, macromoléculas orgânicas, agentes biológicos de controle, condicionadores de solo, biofertilizantes e inoculantes.

É considerado bioinsumo todo produto, processo ou tecnologia de origem vegetal, animal ou microbiana, incluído o oriundo de processo biotecnológico, ou estruturalmente similar e funcionalmente idêntico ao de origem natural, destinado ao uso na produção, na proteção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agropecuários ou nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas. O controle, o registro, a inspeção e a fiscalização dos bioinsumos e dos estabelecimentos que realizam atividades relacionadas a tais produtos competem ao órgão federal, estadual ou distrital responsável pela defesa agropecuária.

Dentre outras disposições, a Lei estabelece que

  1. Estão sujeitos a registro perante o órgão federal de defesa agropecuária – o Ministério da Agricultura e Pecuária (‘MAPA”) – as biofábricas, os importadores, os exportadores e os comerciantes de bioinsumos ou de inóculos de bioinsumo, assim como, os bioinsumos e os inóculos de bioinsumos produzidos ou importados com fins comerciais;
  2. Os órgãos governamentais de saúde e de meio ambiente deverão manifestar-se nos processos de registro de produtos novos destinados ao controle fitossanitário, garantida a confidencialidade das informações sob pena de responsabilização;
  3. O registro do bioinsumo poderá ser realizado por procedimento administrativo simplificado quando já existir produto similar registrado no País, nos termos do futuro regulamento;
  4. São isentos de registro o bioinsumo produzido exclusivamente para uso próprio e os produtos semioquímicos de ação exclusivamente mecânica, tais como placas e armadilhas e os atrativos alimentares para uso em monitoramento de insetos cujos ingredientes ativos sejam exclusivamente advindos de fermentação biológica ou de alimentos;
  5. As unidades de produção de bioinsumos para uso próprio são dispensadas de registro, porém ficam sujeitas ao cadastramento de forma simplificada, podendo ser dispensado a critério do MAPA, nos termos do futuro regulamento;
  6. Na unidade de produção de bioinsumos para uso próprio, poderá ser desenvolvida a produção para uso próprio individual ou na forma de associação de produtores ou cooperativas, produção integrada, consórcio rural, condomínio agrário ou congêneres, desde que os bioinsumos produzidos não sejam objeto de comercialização;
  7. As unidades de produção de bioinsumos desenvolvidas pela agricultura familiar, pelos povos indígenas e pelos povos e comunidades tradicionais que utilizem comunidades de microrganismos, conhecimentos e práticas tradicionais serão reconhecidas como categorias especiais e terão garantida a produção para uso próprio;
  8. É vedada a importação de bioinsumos para uso próprio e a importação de inóculo de bioinsumo para produção de uso próprio dependerá de registro;
  9. O MAPA deverá dispor por meio de norma sobre a necessidade ou não de acompanhamento de responsável técnico habilitado para a produção de bioinsumo para uso próprio.

Ao MAPA competirá fiscalizar a produção de bioinsumos para fins comerciais, a importação e exportação de bioinsumos e o registro de estabelecimentos e produtos comerciais. Aos órgãos de agricultura dos Estados e do Distrito Federal competirá a fiscalização do comércio e do transporte dentro da unidade da Federação e do uso de bioinsumos, assim como, da produção de bioinsumos em unidades de produção para uso próprio.

A Lei também cria e institui a Taxa de Registro de Estabelecimento e Produto da Defesa Agropecuária (“Trepda”), no âmbito do exercício regular do poder de polícia administrativa e do controle das atividades de registro previstas na Lei. A Trepda será cobrada apenas nos casos de avaliação e alteração de registros que demandem análises técnicas de bioinsumos produzidos ou importados para fins comerciais, assim como de estabelecimentos que produzam ou importem com essa finalidade.

Quanto às regras de transição, a Lei estabelece que

(a) os atos praticados e os registros concedidos antes da publicação da Lei, com base nas legislações específicas das áreas de insumos agrícolas e pecuários, ficam convalidados até sua data de validade; e

(b) até a edição do regulamento da Lei, o processo de novos registros deve seguir o previsto nas regulamentações específicas que regiam a matéria.

A Lei dos Bioinsumos entrou em vigor na data de sua publicação e deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 360 dias. O novo marco legal busca incentivar a inovação e o uso de práticas sustentáveis, sem comprometer a segurança e a eficácia dos produtos utilizados na agricultura brasileira.

Nosso escritório conta com uma equipe especializada em Life Sciences & Healthcare. Para obter mais esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, por favor, entre em contato com nossos profissionais.

Tem alguma dúvida? Entre em contato com a nossa equipe marketing@lefosse.com


Voltar