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  • 11 fevereiro 2022

Promulgada a Emenda Constitucional nº 115 que reconhece a proteção de dados como um direito fundamental

O Congresso Nacional promulgou nesta quinta-feira (10.02.2022) a Emenda Constitucional nº 115, de 2022[1] (“EC 115”), que torna a proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, um direito fundamental expresso na Constituição e atribui à União competência exclusiva para legislar sobre o tema.

Embora o Supremo Tribunal Federal (“STF”) já tenha reconhecido o direito à proteção de dados como um direito fundamental autônomo, a promulgação da EC 115 é um avanço sobre o tema da proteção de dados pessoais no Brasil, na medida em que formaliza a existência deste direito fundamental no texto da Constituição Federal.

Além disso, a EC 115 também fixa a competência exclusiva da União para legislar sobre proteção de dados, reforçando a Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), além de evitar possíveis cenários de insegurança jurídica que poderiam decorrer da regulação do tema de formas diversas por diferentes entes da Federação (i.e., Estados, Municípios e Distrito Federal).

Consequências práticas do reconhecimento da proteção de dados como um direito fundamental autônomo na Constituição

A inclusão do direito à proteção de dados pessoais no rol dos direitos e garantiras fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição Federal garante de forma incontroversa a tal direito:

  1. status normativo superior em relação a toda legislação brasileira, o que é garantido aos direitos fundamentais;
  2. a condição de direito fundamental autônomo, com âmbito de proteção próprio, independentemente da existência de outros direitos fundamentais, como o direito à privacidade;
  3. status de cláusula pétrea[1], não podendo sofrer nenhuma alteração ou revogação posterior, nem mesmo por Proposta de Emenda à Constituição (“PEC”)[2];
  4. aplicabilidade imediata[3] aos casos concretos, dispensando qualquer regulamentação posterior para que o direito seja assegurado.

Consequências práticas da fixação da competência privativa da União para legislar sobre o tema

Quanto à competência exclusiva da União para legislar sobre o tema, a EC 115:

  1. evitará a fragmentação da regulação sobre proteção de dados pessoais por meio de diversas leis estaduais e municipais, o que poderia resultar em insegurança jurídica decorrente de diferentes interpretações das disposições da LGPD, bem como de abordagens legislativas conflitantes sobre o tema;
  2. resultará na possibilidade de declaração de inconstitucionalidade de leis e propostas legislativas dos Estados e Municípios sobre proteção de dados pessoais. Vale lembrar que desde a promulgação da LGPD em 2018, diversas leis estaduais e municipais de conteúdo diverso já foram aprovadas.

A equipe de Tecnologia e Proteção de Dados d0 Lefosse está à disposição para auxiliar seus clientes sobre quaisquer dúvidas envolvendo a EC 115, bem como para quaisquer esclarecimentos sobre proteção de dados pessoais.

Paulo Lilla
paulo.lilla@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6490

Carla Segala
carla.segala@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6256

Marcos Pessin
marcos.pessin@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6399

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[1] Texto originário da Proposta de Emenda Constitucional (“PEC”) n.º 17/2019.

[2] Em geral as normas contidas na Constituição Federal podem ser alteradas ou revogadas por meio de uma proposta de emenda à Constituição (PEC). A exceção a essa regra são as cláusulas pétreas, que não podem ser modificadas e nem excluídas, nem mesmo por meio de uma PEC. As cláusulas pétreas inseridas na Constituição estão dispostas em seu artigo 60, § 4º. São elas: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias.

[3] Art. 60, 4º, IV, da Constituição.

[4] Art. 5º, §1º, da Constituição.


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