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  • 8 novembro 2023

Portaria Previc n.º 960/2023: Autarquia define critérios para classificação das entidades

Em 30 de outubro, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (“Previc”) divulgou a Portaria Previc n.º 960 de 25 de outubro de 2023. Esta portaria contém diretrizes para a supervisão e fiscalização da segmentação das entidades fechadas de previdência complementar (“EFPC”).

A nova portaria estabelece critérios para segmentar as Entidades Fechadas de Previdência Complementar em classes, denominadas de S1 a S4. Essas classes serão definidas com base no porte e complexidade de cada EFPC, determinados pela soma das pontuações obtidas em cada um dos fatores.

Quanto ao Porte:

No que se refere ao porte, a portaria inicia sua redação definindo o termo como: “a razão entre a soma das provisões matemáticas dos planos de benefícios de uma EFPC e o total das provisões matemáticas de todas as EFPCs”. Essa razão é utilizada para atribuir uma pontuação da seguinte maneira: uma pontuação de 4, quando a razão excede 1,5%; uma pontuação de 3, quando a razão está na faixa de 0,2% a 1,5%; uma pontuação de 2, quando a razão varia de 0,05% a 0,2%; ou uma pontuação de 1, quando a razão fica entre 0,01% e 0,05%.

Quanto à Complexidade:

No que se refere à complexidade das EFPCs, a portaria adota um sistema de classificação baseado na média ponderada das notas obtidas em cinco critérios distintos. As notas variam de 1 a 4 e serão atribuídas da seguinte forma:

  1. População: Com base no tamanho da população total da EFPC em relação ao sistema;
  2. Patrocinadores: Considerando o número total de patrocinadores da EFPC em comparação com o sistema;
  3. Planos de Benefícios: Neste caso, a nota resulta da soma de alguns critérios, incluindo planos de benefício definido, contribuição variável, contribuição definida e se há mais de 10 planos;
  4. Exigível Contingencial: Baseia-se na razão entre exigível contingencial e ativo da EFPC em relação ao sistema;
  5. Fluxo Previdenciário: Avalia a posição da EFPC em relação ao sistema no que se refere ao valor do fluxo previdenciário.

Além disso, os critérios utilizados no cálculo da média ponderada, conforme mencionados anteriormente, recebem pesos específicos. O número total de participantes e assistidos tem um peso de 3, o número de patrocinadores tem peso 2, o critério referente ao número e modalidade de planos de benefícios recebe peso 1, enquanto a razão entre exigível contingencial e ativo da EFPC e o valor do fluxo previdenciário têm ambos peso 2.

Definidas as notas, o Artigo 7º da Portaria estabelece os segmentos nos quais cada uma das Entidades de Previdência Complementar Fechada será classificada. Essa classificação é dividida em quatro segmentos distintos com base nas pontuações obtidas: (i) S1 inclui entidades com pontuação superior a 7; (ii) S2 engloba entidades com pontuação entre 5 e 7; (iii) S3 compreende entidades com pontuação entre 3 e 5; e, (iv) S4, que abrange as entidades com pontuação inferior a 3.

Por fim, a portaria estipula reavaliação anual das classificações com base nas informações fornecidas por cada EFPC até dezembro do exercício anterior.

Até o dia 30 de junho de cada ano, a Diretoria de Normas da Previc disponibilizará as diretrizes e a fórmula de cálculo utilizada para determinar os fatores de porte e complexidade, bem como a lista das entidades enquadradas em cada segmento para o exercício social subsequente. É importante ressaltar que a Portaria entrou em vigor no dia da sua publicação.

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