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  • 4 julho 2023
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Poder Executivo Federal publica decretos que regulamentam o Fundo de Terras e da Reforma Agrária e a concessão de Créditos de Instalação

Foi publicado em 29 de junho de 2023, no Diário Oficial da União (DOU), o Decreto nº 11.585 (“Decreto 11.585”) regulamentando a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que instituiu o Fundo de Terras e da Reforma Agrária (“Fundo de Terras”), e o Decreto nº 11.586 (“Decreto 11.586” e, quando em conjunto com o Decreto 11.585, simplesmente “Decretos”), regulamentando a concessão de créditos de instalação aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA e a liquidação e a renegociação das dívidas relativas aos créditos de instalação concedidos no período de 10 de outubro de 1985 a 27 de dezembro de 2013. Os Decretos foram assinados pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar do Brasil, Paulo Teixeira, e pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad.

O Fundo de Terras, conforme inicialmente instituído pela Lei Complementar nº 93, tem como finalidade o financiamento de programas de reordenação fundiária e de assentamento rural por meio da compra de terras para uso próprio e implantação de infraestrutura em assentamento rural a ser promovido pelo Governo Federal.

O Decreto 11.565 estabeleceu que o Fundo de Terras será constituído por valores originários de contas de depósito, recursos previstos na Constituição Federal, Títulos da Dívida Agrária, dotações orçamentárias, empréstimos, doações, entre outros. Além disso, previu que tais recursos financeiros deverão ser destinados: (a) ao financiamento da aquisição de imóveis rurais, (b) aos investimentos iniciais para estruturação da unidade produtiva e (c) às despesas acessórias relativas à aquisição do imóvel rural. Determina também que o Fundo de Terras será gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, enquanto a gestão financeira ficará a cargo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

Foram definidos como os beneficiários que serão amparados pelo Fundo de Terra, os trabalhadores rurais não proprietários, preferencialmente assalariados, parceiros, posseiros e arrendatários que comprovem, no mínimo, cinco anos de experiência na atividade rural; e os agricultores proprietários de imóveis cuja área seja inferior à dimensão de propriedade familiar, e cuja renda familiar seja insuficiente para lhes garantir seu sustento.

O Decreto 11.585 estabeleceu ainda que associações e cooperativas representativas de trabalhadores ou de produtores rurais também poderão pleitear o financiamento do Fundo de Terras, desde que tais recursos sejam destinados para implantação de projeto de assentamento destinados aos beneficiários acima indicados, podendo compreender outras despesas acessórias relativas à aquisição do imóvel rural e demais investimento básicos para produção.

Complementarmente, o Decreto 11.585 regulou ainda impedimentos à aquisição de imóveis, dentre eles, aqueles localizados em unidades de conservação ambiental, em áreas indígenas ou em áreas ocupadas por remanescentes de quilombos, improdutivos, inferiores à área mínima de fracionamento da região, restando expressamente vedada a concessão de financiamento com os recursos do Fundo de Terras ao:

  1. Já beneficiado anteriormente com os recursos do Fundo de Terras, mesmo que liquidado o débito referente ao financiamento;
  2. Contemplado por qualquer projeto de assentamento rural na hipótese de financiamento para aquisição de terras, ou o seu cônjuge;
  3. Proprietário de imóvel rural, com área superior à de uma propriedade familiar, nos últimos três anos, contados da data de apresentação do pedido de financiamento ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
  4. Promitente comprador ou possuidor de direito de ação ou herança sobre imóvel rural, exceto quando se tratar de aquisição entre coerdeiros de imóvel rural objeto de partilha decorrente de sucessão; ou
  5. Agente público que exerça cargo, emprego ou função pública, na administração pública direta ou indireta.

O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições de concessão de financiamentos, incluindo prazo de reembolso, carência, encargos financeiros, amortização, entre outros aspectos, devendo ser exigida como garantia a hipoteca ou a alienação fiduciária dos imóveis financiados, sem prejuízo de eventuais garantias adicionais.

Já no que se refere às novidades trazidas pelo Decreto 11.586, há de se ressaltar a definição do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (“INCRA”) como o responsável pela gestão operacional da concessão dos créditos de instalação mencionados no referido decreto.

Os créditos de instalação são concedidos aos beneficiários do PNRA em diversas modalidades, tais como apoio inicial, fomento, fomento mulher, fomento jovem, semiárido, florestal, recuperação ambiental, cacau, habitacional e reforma habitacional. Cada unidade familiar beneficiária pode acessar apenas uma operação em cada modalidade de crédito de instalação, independentemente do valor liberado.

O Decreto 11.586 restringe o acesso aos créditos de instalação às unidades familiares beneficiárias ao cumprimento de certos critérios, como estar em situação regular no PNRA, estar inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), não estar inadimplentes no Sistema Nacional de Concessão de Créditos de Instalação (SNCCI) e ter firmado título provisório ou definitivo, no caso de unidades familiares em projetos de assentamento criados pelo Incra.

Foram definidos critérios para acessar as modalidades previstas no Decreto 11.586, que podem variar a depender da modalidade optada. Para acessar as modalidades florestal, recuperação ambiental ou cacau, as unidades familiares beneficiárias devem possuir Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou ter realizado adesão ao Plano de Recuperação Ambiental (PRA) aprovado pelo órgão competente.

Já para as modalidades semiárido e habitacional, as unidades familiares beneficiárias devem estar em projetos de assentamento com perímetro definido ou pré-projeto de parcelamento aprovado ou em áreas reconhecidas pelo Incra e incluídas no PNRA. Para acessar a modalidade habitacional, a unidade familiar beneficiária deve atender a critérios adicionais, como não ter sido contemplada pelo Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR) em projeto de assentamento ou área reconhecida pelo Incra, além de apresentar projetos arquitetônicos e de engenharia elaborados por profissionais habilitados.

A íntegra dos Decretos está disponível para consulta no site oficial do Diário Oficial da União. Para acessá-los, clique aqui e aqui.

Nossa equipe especializada em Direito do Agronegócio e Fundiário acompanhará de perto as regulações e regras que impactem na definição de terras improdutivas e o formato de sua escolha, as quais serão destinadas à reordenação fundiária e assentamento rural. Para obter esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais.

Tem alguma dúvida? Entre em contato com a nossa equipe marketing@lefosse.com


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