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Autor:

  • Luciana Dias Prado

    Luciana Dias Prado

    Sócia

  • Tayná Ospedal

    Tayná Ospedal

    Advogada

  • Amanda Correa

    Amanda Correa

    Advogada

14 de setembro de 2023

3 min de leitura

3 min de leitura

Em continuidade à análise do Projeto de Lei da Câmara nº 29/2017 (“PLC”), entendemos que outra questão importante de se abordar refere-se à imposição do período de início e término da garantia nos seguros de transporte de bens e de responsabilidade civil, a qual se refere o §4º do artigo 14 do PLC.

Segundo o referido artigo, as coberturas dos seguros mencionados acima deverão, necessariamente, ter início quando as mercadorias forem recebidas pelo transportador e cessarão no momento da entrega ao destinatário.

Referido dispositivo, portanto, interfere na relação contratual entre o transportador e o embarcador, em nítida violação à Lei nº 13.814/2019 (Lei da Liberdade Econômica).

Vale destacar que, além de interferir em uma relação privada, autonomia da vontade das partes e violar a liberdade econômica, referido dispositivo do PLC desconsidera por completo as particularidades que cada serviço de transporte pode apresentar.

O problema é ainda maior com relação aos contratos de transportes internacionais, uma vez que as mercadorias podem passar por diferentes etapas e meios de transporte, além de estarem suscetíveis a diversas regras de responsabilidade por conta dos INCOTERMS (Termos Internacionais de Comércio) eventualmente aplicáveis, o que pode suscitar lacunas de cobertura caso o período de vigência da apólice seja necessária e unicamente aquele fixado pelo §4º, do artigo 14 do PLC, o que demonstra um potencial desalinhamento com a realidade do mercado. Frisa-se que tal incompatibilidade tem o potencial de desencadear prejuízos significativos para as operações de comércio global envolvendo empresas brasileiras.

Ainda, vale destacar que o mercado de transporte de cargas já está enfrentando significativas transformações em decorrência das alterações trazidas pela Lei nº 14.599/2023 no que diz respeito aos seguros para a atividade. Dentre as principais mudanças, destacam-se:

  1. Obrigatoriedade de Contratação de Seguro Pelo Transportador. A Contratação do seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas (RCTR-C) passa a ser uma obrigação do transportador, gerando dúvidas sobre a possibilidade de contratação de referido seguro por parte do embarcador;
  2. Obrigação de Seguros Antes Facultativos. Tanto o Seguro de Responsabilidade Civil de Desaparecimento de Cargas (RC-DC) quanto o Seguro de Responsabilidade Civil de Veículos (RC-V) passaram a ser de contratação obrigatória (também pelo transportador);
  3. Vinculação a Planos de Gerenciamento de Risco Estabelecido Entre Transportador e Seguradora. Outra mudança fundamental é a vinculação dos Seguro de Responsabilidade Civil de Danos às Cargas (RCTR-C) e o Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC) ao PGR estabelecido entre o transportador e a seguradora.

Fato é que, como se não bastassem as mudanças trazidas pela Lei nº 14.599/2023, transportador e embarcador ainda terão de lidar com mais uma legislação que interfere diretamente na atividade de transporte de cargas em detrimento da liberdade e autonomia das partes.

Aguardamos a revisão do ponto tratado acima e abordaremos outros pontos controversos nos próximos artigos.

Para conferir as análises completas sobre o andamento do PLC e os pontos polêmicos antes de eventual aprovação, acesse aqui. Para obter mais esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais da prática de Seguros, Resseguros e Previdência Privada.

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