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  • 28 abril 2023

Piso nacional dos profissionais de Enfermagem: aprovado Projeto de Lei que libera R$7,3 bilhões para viabilizar pagamento

No dia 26/04/2023, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei (PL) n° 05/2023, de iniciativa do Presidente da República, que abre R$7,3 bilhões para viabilizar o pagamento do piso nacional dos profissionais de enfermagem, quais sejam, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras. O texto aprovado agora seguirá para sanção presidencial.

De acordo com o PL aprovado, o crédito especial será anexado ao orçamento da seguridade social, vinculado ao Ministério da Saúde, e os valores serão destinados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e, ainda, às Entidades Filantrópicas, ou seja, Organizações Sem Fins Lucrativos, bem como a prestadores de serviços que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

O PL aprovado, em síntese, tem como objetivo incluir nova previsão orçamentária ao Ministério da Saúde, no âmbito do Fundo Nacional de Saúde (FNS), a fim de possibilitar o atendimento de despesas com o piso salarial nacional previsto pela Emenda Constitucional (EC) 124/2022 e regulamentado pela Lei 14.434/2022, segundo a qual o piso dos enfermeiros será de R$4.750,00, dos técnicos de enfermagem, R$3.325,00 e, por fim, dos auxiliares de enfermagem e parteiras, R$2.375,00, cujos recursos serão oriundos do orçamento da União, conforme determinado pela EC 127/2022.

A EC 124/2022 inseriu os §§12° e 13° ao artigo 198, da Constituição Federal, os quais dispõem, respectivamente, que Lei Federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado e, ainda, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o §12°, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional.

A EC 127/2022, por sua vez, estabeleceu, dentre outros pontos, que compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às Entidades Filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS, com a finalidade de que sejam cumpridos os pisos salariais para os profissionais de enfermagem.

Os efeitos da Lei 14.434/2022, que instituiu o piso, estão suspensos (ou seja, a imediata imposição do piso salarial aos empregadores dos respectivos profissionais) por força de decisão liminar concedida, por maioria, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no fim do ano passado, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 7222/DF, proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSAÚDE), por meio da qual se sustentou que não foram feitos estudos quanto aos impactos da nova determinação a nível nacional, o que poderia ensejar demissões em massa em todo o território nacional ou, ainda, o corte de serviços ofertados, a fim de lidar com os custos do reajuste.

Conforme decisão do STF, “embora tenha havido a constituição de grupo de trabalho na Câmara dos Deputados para a realização de estimativa do impacto financeiro da medida, o estudo realizado se limitou a reunir dados segundo os quais o custo direto dos novos pisos salariais seria de R$ 16 bilhões ao ano. Aponta que a análise de impacto só seria adequada se compreendesse avaliação da viabilidade da implementação dos pisos salariais, bem como da repercussão da lei sobre a qualidade e extensão da oferta de serviços de saúde”.

É de suma importância ressaltar o desafio posto, que certamente demandará muita cautela, ponderando-se os princípios constitucionais basilares tanto à dignidade dos profissionais de enfermagem, quanto pelos atores que visam assegurar a livre iniciativa e liberdade de concorrência, todos previstos na Constituição Federal.

E, neste sentido, bem pontuou o STF: “as questões constitucionais postas […] são sensíveis. De um lado, encontra-se o legítimo objetivo do legislador de valorizar os profissionais, que, durante o longo período da pandemia da Covid-19, foram incansáveis na defesa da vida e da saúde dos brasileiros. De outro lado, estão os riscos à autonomia dos entes federativos, os reflexos sobre a empregabilidade no setor, a subsistência de inúmeras instituições hospitalares e, por conseguinte, a própria prestação dos serviços de saúde. […]. É preciso atenção, portanto, para que a boa intenção do legislador não produza impacto sistêmico lesivo a valores constitucionais, à sociedade e às próprias categorias interessadas”.

Em contraposição à suspenção da liminar determinada, o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN)¹ sustenta que o aumento do piso para a classe, ao contrário de provocar demissões em massa, valoriza e incentiva a permanência de profissionais em seus empregos, bem como o ingresso de novos profissionais no mercado.

Na prática, têm sido reportados episódios de condutas ilegais relacionadas à aplicação irregular do piso salarial como demissão em massa, manobras para mudanças de contrato de trabalho e assédio moral. Os Conselhos Regionais de Enfermagem (COREN)² incentivam a denúncia destes casos aos sindicatos profissionais e ao Ministério Público do Trabalho.

Por fim, com a sanção do PL pelo Presidente da República, caberá ao STF deliberar novamente acerca da Lei e da matéria, apenas e tão somente quanto à sua constitucionalidade, ou seja, sem adentrar a questão central sob comento, isto é, o piso salarial. Isso porque, a ADI em trâmite já está, indubitavelmente, afetada pelas medidas adotadas no âmbito dos Poderes Executivo (PL enviado) e Legislativo (PL aprovado), de modo que novos questionamentos poderão surgir nos autos da própria demanda proposta.

Diante dos potenciais impactos, a consultoria e assessoria jurídica se fazem fundamentais para a manutenção da sustentabilidade financeira dos empregadores de profissionais da enfermagem e para garantir as práticas legais em conformidade com o atual cenário.

¹ Disponível em: cofen.gov.br. Acesso em 28/04/2023.

² Disponível em: cofen.gov.br e cofen-pe.gov.br.

Nossas equipes especializadas em Direito Trabalhista e Life Sciences & Healthcare acompanham de perto as mudanças que impactam o mercado brasileiro. Para obter mais esclarecimentos sobre o tem, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais.

 

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