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  • 18 março 2024

Piso Nacional da Enfermagem: encerrada a negociação no TST com o desinteresse da CNSaúde

Espera-se que a implementação do piso ocorra de forma regionalizada, mediante acordo coletivo ou ação de dissídio coletivo

Nesta segunda-feira (18.3.2024), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou despacho que informa que a Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde) demonstrou o seu desinteresse no prosseguimento da negociação da proposta sobre o Piso Nacional da Enfermagem para trabalhadores(as) do setor privado, por ela solicitada. Diante do desinteresse da CNSaúde, a expectativa é que a Reclamação Pré-Processual (RPP) seja arquivada no âmbito do TST, e que a negociação do Piso Nacional da Enfermagem aconteça de forma regionalizada, por meio de acordo coletivo, como já vem acontecendo, ou, até mesmo, ação de dissídio coletivo, em linha com decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF).

Considerando a relevância do tema, o nosso time multidisciplinar de Life Sciences & Healthcare e de Trabalhista preparou um panorama jurídico sobre os principais andamentos a respeito do Piso Nacional da Enfermagem, os desdobramentos mais recentes e a nossa opinião sobre os impactos previstos. Confira abaixo!

Principais Desdobramentos e Impactos

Para os servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, o piso deve ser pago na forma estabelecida pela Lei nº 14.434. No caso de servidores dos estados, dos municípios, do Distrito Federal, de suas autarquias e fundações, bem como entidades filantrópicas e prestadores de serviços contratualizados que atendam ao menos 60% de seus pacientes pelo SUS, o pagamento deve ser feito no limite dos repasses federais. O repasse da primeira transferência da assistência financeira complementar do Fundo Nacional da Saúde para os fundos estaduais, municipais e do Distrito Federal aconteceu em 21.8.2023.

Já para os(as) trabalhadores(as) do setor privado, as definições dependerão, justamente, de negociação coletiva, o que deve acontecer de forma regionalizada, em linha com decisão recente do STF. Trata-se de mais uma demonstração clara da tendência jurisprudencial percebida nos últimos anos, que é a de transferir às partes diretamente envolvidas a responsabilidade de, por meio da negociação coletiva, encontrar soluções para os impasses existentes.

Caso as partes não alcancem composição sobre o tema, caberá o ajuizamento de dissídio coletivo, para que a Justiça do Trabalho decida a respeito dos critérios e procedimentos a serem observados e, neste particular, lembramos que o próprio julgamento do STF a respeito da matéria já previa que, na ausência de acordo, deveriam incidir as métricas trazidas pela Lei 14.434.

_____________________

¹EC n° 124

²Lei nº 14.434

³ADI nº 7.222

EC nº 127

Lei nº 14.581

Portaria GM/MS nº 1.135

Portaria GM/MS nº 1.298

Portaria GM/MS nº 1.677

Caravana do Piso da Enfermagem

Nosso escritório conta com equipes especializadas em Life Sciences & Healthcare e Trabalhista. Para obter mais esclarecimentos sobre este ou outros temas que sejam de seu interesse, por favor, entre em contato com nossos profissionais.

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