Alerta
PGBL/VGBL: Quais as principais alterações para os planos?
No dia 20 de fevereiro de 2024, o Conselho Nacional de Seguros Privados (“CNSP”) publicou dois novos normativos: a Resolução CNSP n.º 463 (“Resolução 463”), de 19 de fevereiro de 2024 e a Resolução CNSP n.º 464, de 19 de fevereiro de 2024 (“Resolução 464”) (em conjunto “Resoluções”), que tratam sobre as regras de funcionamento e os critérios para operação da cobertura por sobrevivência oferecida em plano de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas, respectivamente.
Referidas normas já eram esperadas pelo mercado de seguros e previdência privada desde o final de 2022, quando a Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) abriu as Consultas Públicas n.ºs 24/2022 e 26/2022.
Embora as Resoluções se apliquem a produtos diferentes, inclusive em suas naturezas, (Plano Gerador de Benefício Livre (“PGBL”) com natureza de previdência privada e Vida Gerador de Benefício Livre (“VGBL”) com natureza de seguro), as regras trazidas pelos normativos se assemelham em muitos aspectos. As principais alterações em ambos os produtos são as seguintes:
Novas definições
- Certificado de Renda: O conceito é estabelecido como um documento emitido pela Entidade Aberta de Previdência Complementar (“EAPC”), no caso do PGBL, ou por qualquer meio que comprove, fisicamente ou remotamente de acordo com a regulamentação específica para o caso de VGBL. Este documento formaliza a concessão de renda, abrangendo aspectos como o tipo(s) de renda, prazo(s) e parâmetros utilizados no cálculo do valor da renda;
- Ciclo de Renda: Refere-se à programação de rendas definidas pelo participante/segurado, abrangendo diversas modalidades e períodos de renda conforme suas escolhas;
- Oferta de Renda: Definida como o documento emitido pela EAPC/sociedade seguradora, com comprovação física ou remota conforme a regulamentação específica. Esse documento formaliza a oferta de um benefício na forma de renda aos participantes/segurados.
Adesão automática
Uma das grandes novidades trazidas pelas Resoluções diz respeito à possibilidade de aplicação da cláusula de adesão automática. Essa faculdade é concedida ao empregador nos contratos coletivos de plano por ele instituídos, para que seus funcionários e dirigentes, sem encargos durante o período inicial estipulado no regulamento, figurem como participante/segurado no plano, respeitado seu poder de decisão. Sendo assim, deverá haver um período experimental no qual somente o empregador realizará as contribuições e, findo tal prazo, se assim desejar, o segurado/participante poderá requerer sua retirada do plano sem qualquer custo.
As Resoluções preveem que prazos e condições serão definidos em regulamentação específica. A esse respeito, é importante que tais aspectos sejam regulamentados de forma clara e completa, tendo em vista que a ausência de informações sobre a possibilidade de não adesão pelo participante/segurado, a falta de clareza em relação às condições para a saída do plano e a omissão de prazos específicos podem comprometer a efetividade da cláusula de adesão automática. A regulamentação futura, ao definir tais aspectos, deve garantir que os participantes/segurados tenham uma compreensão completa e transparente do produto, de seus benefícios e de seus direitos, permitindo uma tomada de decisão consciente.
Ressalta-se que a cláusula de adesão automática, prevista nas Resoluções 463 e 464, também é objeto da Resolução CNPC/MPS n.º 60, de 7 de fevereiro de 2024, publicada no último dia 27, por meio da qual o Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) regulamentou a aplicação da cláusula de adesão automática para planos de previdência complementar fechada.
Renda
Neste contexto, surge uma inovação relevante nos planos PGBL/VGBL, possibilitando a transformação de apenas parte da PMBaC em renda. Os critérios objetivos para essa transformação devem estar claramente definidos no regulamento do plano ou na oferta de renda e, nos casos envolvendo planos coletivos, tais critérios serão estipulados no contrato coletivo ou na oferta de renda correspondente.
Conforme esclarecido pela SUSEP em reunião de apresentação das Resoluções realizada no dia 26 de fevereiro, e transmitida/disponibilizada no canal do órgão regulador na plataforma do Youtube¹ o participante/segurado poderá, inclusive, suspender as contribuições, optar pelo recebimento de renda por determinado período e, finalizado esse prazo, retomar as contribuições.
Os planos deverão oferecer, ainda, a contratação de renda vitalícia, a fim de fortalecer o caráter previdenciário dos produtos.
A respeito do ciclo de rendas, trata-se de instrumento que visa possibilitar ao participante/segurado um melhor planejamento, mediante a contratação de diferentes tipos de rendas em períodos determinados. Isto é, o participante/segurado, iniciado o período de percepção dos benefícios na forma de renda, poderá definir e alterar, de acordo com sua conveniência, o percentual da provisão que deseja converter em renda e o período de recebimento.
Propostas de contratação e de adesão
As Resoluções estabelecem que o regulamento deverá prever o prazo que a EAPC/seguradora dispõe para manifestar-se sobre a proposta e aceitação do risco, afastando-se a aceitação automática em caso de ausência de manifestação em 15 (quinze) dias do protocolo da proposta, conforme até então previsto na Resolução CNSP n.º 348/2017 e Resolução CNSP n.º 349/2017.
______________________________________
¹Link de acesso: Youtube
Fundos exclusivos – limitação com relação aos planos de VGBL
No tocante ao VGBL, uma importante mudança foi implementada pela Resolução 464. Agora, se a Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (“PMBaC”) de um segurado ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em um plano ou Fundo de Investimento Estruturado (“FIE”) vinculado, é proibido destiná-los predominantemente a esse segurado ou seus familiares (cônjuge, companheiro, parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau). Considera-se que um plano ou FIE é majoritariamente direcionado a um segurado ou grupo quando o valor da PMBaC representa mais de 75% do total do plano ou alocado no FIE.
A SUSEP estabelecerá as medidas em casos de eventual descumprimento dessas normas.
Respectiva limitação se aplica somente aos planos comercializados após o início de vigência da nova norma.
No mais, as Resoluções passam a tratar os pagamentos financeiros programados como um atributo dos produtos e implementam as disposições trazidas pelas Leis n.ºs (i) 14.652/2023 (sobre garantia de operações financeiras), (ii) 14.754/2023 (sobre tributação de recursos mantidos em fundos de investimentos constituídos na fora de condomínios fechados), e (iii) 14.803/2024 (que altera a época de opção do regime de tributação dos planos de sobrevivência).
A Resolução 463 revoga as Resoluções CNSP n.º 349/2017, n.º 78/2002 e n.º 370/2018, e tem vigência prevista para 1º de abril de 2024. A Resolução CNSP 464, por sua vez, revoga as Resoluções CNSP n.º 348/2017 e n.º 78/2002, sendo que está já está em vigor desde a data de sua publicação, qual seja, 20 de fevereiro de 2024.
A prática de Seguros, Resseguros e Previdência Privada do Lefosse continuará acompanhando as notícias e as mudanças que impactam o setor. Para obter mais esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais:
Luciana Dias Prado
luciana.prado@lefosse.com
+55 11 3024 6371
Tayná Ospedal
tayna.ospedal@lefosse.com
+55 11 3024 6424
Amanda Correa
amanda.correa@lefosse.com
+55 11 3024 6361
Tem alguma dúvida? Entre em contato com a nossa equipe marketing@lefosse.com