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  • 10 agosto 2022

Muito além da Letra de Risco de Seguro: O que a Lei nº. 14.430/2022 traz de novo para o mercado de seguros

No dia 04/08/2022 foi publicada a Lei nº. 14.430, de 3 de agosto de 2022 (“Lei”), conversão da Medida Provisória nº. 1.103, de 15 de março de 2022 (“MP”). Para o mercado segurador e ressegurador, a Lei 14.430/2022 trata de dois temas de relevante impacto:

  1. A criação e as regras básicas para emissão da Letra de Risco de Seguro (LRS), definido como o título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, vinculado a riscos de seguros e resseguros; e
  2. A alteração de disposições sobre a atuação do corretor de seguros, mediante alteração de dispositivos da Lei nº. 4.594, de 1964 e do Decreto- Lei nº. 73, de 21 de novembro de 1966.

1. Letra de Risco de Seguro (LRS)

As disposições da nova Lei basicamente seguiram a íntegra do que já constava da MP, apenas com a inclusão dos seguintes novos itens:

  1. dispositivo sobre a taxa de fiscalização aplicável à Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE) (artigo 11);
  2. dispositivo prevendo que o Conselho Nacional de Seguros Privados (“CNSP”) poderá definir requisitos para que os contratos de transferência de risco para a SSPE prevejam uma data-limite para que os riscos sejam considerados cobertos; e
  3. dispositivo determinando que a afetação ou a separação patrimonial produzem efeitos em relação a quaisquer outros débitos da SSPE, inclusive de natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista, em especial quanto às garantias e aos privilégios que lhes são atribuídos, o que traz ainda mais robustez e segurança jurídica ao instituto da independência patrimonial entre as operações da SSPE e a operação cujo financiamento se deu por meio da emissão da LRS.

De forma geral, a Lei 14.430/2022 ratifica os conceitos da MP e traz para o mercado de seguros brasileiro um instrumento já conhecido no mercado internacional, conhecido como insurance linked security ou ILS.

A ideia por traz do ILS é simples, possibilitar a investidores do mercado financeiro a participação em riscos de seguro, resseguro, saúde e previdência que, originalmente, ficavam restritos à captação pelas sociedades seguradoras e resseguradoras.

Essa movimentação traz ganhos para todos. Do lado do segurado, poderá haver maior oferta de capacidade para cobertura de determinado risco (sejam eles riscos de carteira ou individuais), já para a SSPE, cria-se a possibilidade a mais de se colocar o risco no mercado (contando com mais um recurso de capacidade e repartição do risco além do cosseguro e do resseguro) e, finalmente, para o investidor, abre-se mais uma opção, enquanto o investidor do mercado financeiro possuirá à sua disposição mais uma opção para diversificação.

A afetação patrimonial trazida pela lei era o último grande desafio a ser superado e que impedia ao mercado colocar em prática a regulamentação da Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) já emitida sobre a matéria (Resolução CNSP nº. 396, de 11 de dezembro de 2020).

Com o instituto introduzido pela Lei 14.430/2022, o investidor possui a segurança de que o patrimônio captado no mercado via emissão da LRS para fazer frente à determinado risco não será contaminado com as demais da própria SSPE ou das demais operações lastro das diversas LRSs a serem emitidas pela seguradora.

Resta agora ao CNSP e à SUSEP a regulamentação da matéria para viabilizar a primeira emissão de LRS. Nesse aspecto, os reguladores enfrentarão desafios para compatibilizar o texto da Lei com as disposições já vigentes do Decreto-Lei nº. 73/1966 e da Lei Complementar nº. 126, de 15 de janeiro de 2007, já que referidas normas impossibilitam que uma seguradora opere com riscos de resseguro ou saúde, como pretende fazer a SSPE.

Em resumo, a Lei significa um grande avanço tanto para o mercado de seguros quanto para o mercado de capitais brasileiro, restando agora aos investidores conhecer melhor o título e a sistemática do seguro por trás dele.

 

2. Corretores de Seguro 

Já nas disposições e quase que de forma despercebida, a Lei traz mudanças significativas em relação ao papel do corretor de seguro e à sua remuneração, alterando conceitos que, há décadas, norteavam as relações no mercado segurador.

A alteração do artigo 1º da Lei nº. 4.594, de 29 de dezembro de 1964, amplia o papel do profissional, que passa, de mero intermediário que aproximava as partes para a realização de determinado negócio, portanto, independente, para um efetivo representante e prestador de serviços do segurado, na medida que a ele caberá (i) a identificação do risco e do interesse que se pretende garantir, (ii) a recomendação de providências que permitam a obtenção da garantia do seguro, (iii) a identificação e a recomendação da modalidade de seguro que melhor atenda às necessidades do segurado e do beneficiário, (iv) a identificação e a recomendação da seguradora, (v) a assistência ao segurado durante a execução e a vigência do contrato, bem como a ele e ao beneficiário por ocasião da regulação e da liquidação do sinistro e (vi) a assistência ao segurado na renovação e na preservação da garantia de seu interesse.

Tal disposição irá alterar profundamente como a relação corretor – seguradora – segurado é entendida, inclusive para fins de pagamento e de tratamento da remuneração a ele devida.

Outra grande mudança é a determinação de que o corretor de seguros deve repassar “incontinenti”, os valores de prêmios recolhidos à seguradora. Apesar de pendente de regulamentação e de haver margem para interpretação do que se entende por “incontinenti”, fato é que nos parece ter sido vedado ao corretor permanecer longos períodos com o prêmio recolhido dos segurados e, com isso, obter receita financeira.

Mas a principal grande mudança veio da revogação, a partir de 31 de dezembro de 2022, do artigo 19 da Lei nº. 4.594/1964, que determinava o pagamento do valor equivalente à comissão de seguro ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro, administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG), quando da contratação direta entre segurado e seguradora sem a intermediação de um corretor.

A intermediação do corretor de seguros no Brasil nunca foi obrigatória, mas como o pagamento de comissão o era (para o corretor quando houvesse intermediação ou à FUNENSEG quando não houvesse), fato é que o valor sempre incidia sobre o prêmio total de seguro cobrado.

Agora a mudança é radical, nem a intermediação nem o pagamento de comissão são mandatórios, o que significa um novo marco para o mercado, já que as seguradoras terão que se reinventar em termos de distribuição enquanto os corretores terão que demonstrar aos segurados o real valor agregado de seus serviços tanto na colocação do risco quanto na administração e auxílio ao segurado durante a vigência da apólice.

A prática de Seguros, Resseguros e Previdência Privada do Lefosse continuará acompanhando esse e outros temas do mercado para trazer aos seus clientes informações relevantes para os seus negócios.

Para maiores esclarecimentos sobre o conteúdo, contatar:

Tem alguma dúvida? Entre em contato com a nossa equipe marketing@lefosse.com


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