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  • 14 setembro 2023

O Projeto de Lei n° 412/2022 e a crescente expectativa sobre a regulamentação do mercado de carbono no Brasil

A legislação ambiental brasileira é majoritariamente composta por dispositivos que correspondem a instrumentos de regulação direta, conhecidos como mecanismos de comando e controle, por meio dos quais são estabelecidos regulamentos e normas a serem observados pelos seus destinatários, sob pena de aplicação de sanções. Por outro lado, têm ganhado força os instrumentos econômicos, que, diferentemente dos mecanismos de comando e controle, buscam induzir e incentivar certos comportamentos, como o mercado de carbono. Sistemas de comércio de emissões, como os com o intuito de reduzir e mitigar a emissão de gases de efeito estufa (“GEE”), bem representam essa abordagem econômica.

Mercados voluntários para comercialização de créditos de carbono já existem há alguns anos e encontram-se de certa forma consolidados no país. Aqueles que atuam e acompanham a temática das mudanças climáticas, contudo, vêm acompanhando há algum tempo as discussões acerca da criação de um mercado regulado no país, ainda não estabelecido, mas há muito discutido.

No Palio envolvendo diversos projetos de lei e decretos, por vezes convergentes, por vezes destoantes, um novo texto recém surgido no Congresso Nacional parece ter tomado a dianteira e acelerar no que parece ser um sprint final.

Trata-se do Projeto de Lei n° 412/2022 (“Projeto de Lei”), recentemente avaliado pela Comissão de Meio Ambiente (“CMA”), cuja relatora, Leila Barros, emitiu parecer pela aprovação na forma de substitutivo.

O texto segue a dinâmica de sistemas já consolidados na Califórnia e União Europeia, conhecidos como cap-and-trade, e visa à instituição do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (“SBCE”). De acordo com o Projeto de Lei, o objetivo é estabelecer um teto de emissões de dióxido de carbono, sendo que aquelas empresas que ultrapassarem o limite serão objeto de regulação e, para atender à legislação, deverão reduzir suas emissões ou adquirir créditos de carbono, chamados de Cotas Brasileiras de Emissões.

Dentre as disposições constantes do substitutivo, vale mencionar os seguintes pontos:

  • Governança: O Projeto de Lei prevê a criação de um órgão gestor do SBCE, cujas atribuições como instância executora englobarão: a regulação do mercado, a definição das atividades, instalações, fontes e gases a serem regulados sob o SBCE, o estabelecimento de patamares anuais de emissão de GEE, fixação de requisitos para mensuração das emissões, dentre outros. No entanto, o funcionamento do órgão gestor ainda não está completamente delineado pelo texto, considerando que não há dispositivos regulamentando alguns aspectos relacionados, como sua composição e seleção dos seus membros. Dessa forma, será necessário acompanhar a edição de regulamentações futuras sobre o tema.
  • Criação do Plano Nacional de Alocação: O Plano estabelecerá, para cada período de compromisso: (i) o limite máximo de emissões; (ii) a quantidade de Cotas Brasileiras de Emissões a ser alocada entre os operadores; (iii) as formas de alocação das Cotas Brasileiras de Emissões, gratuita ou onerosa, para as instalações e fontes reguladas; (iv) o percentual máximo de Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões admitidos na conciliação periódica de obrigações; e (v) a gestão e a operacionalização dos mecanismos de estabilização de preços dos ativos.
  • Interlocução com o mercado voluntário: O substitutivo também estabelece regulamentações que impactam os mercados voluntários, pois dita que os créditos de carbono desses somente serão considerados Certificados de Reduções ou Remoções Verificadas de Emissões, integrantes do SBCE, caso obedeçam a diversos requisitos, como serem originados a partir de metodologias credenciadas pelo órgão gestor do SBCE e serem mensurados, relatados e verificados por entidade independente, nos termos do regulamento aplicável.
  • Comunidades tradicionais: O texto apresentado denota preocupação com a efetiva participação das comunidades tradicionais nos projetos de geração de créditos de carbono, na medida em que lhes garante o direito à comercialização de créditos de carbono gerados nos territórios que tradicionalmente ocupem, desde que observadas algumas condições, como, por exemplo, a realização de consulta livre, prévia e informada e a definição de regra para repartição justa e equitativa e gestão participativa dos benefícios monetários auferidos.
  • Tributação: De maneira geral, os ganhos decorrentes de operações com os ativos serão tributados pelo Imposto sobre a Renda (“IR”) de acordo com as regras aplicáveis e não estarão sujeitos à Contribuição para o Pis/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”).
  • Penalidades: O substitutivo prevê a aplicação de penalidades de advertência, multa, embargo, suspensão parcial ou total de atividade, além de penas restritivas de direitos (como a suspensão ou cancelamento de licenças).
  • Período de transição para implementação: O texto prevê um período transitório para implementação do SBCE, durante o qual os operadores regulados deverão, dentre outros pontos, submeter plano de monitoramento e de apresentação de relato de emissões e remoções de gases de efeito estufa ao órgão gestor do SBCE, pelo prazo de 2 anos. O período transitório se encerrará com a entrada em vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação. Dessa forma, os atores econômicos terão um período para se adequarem às novas regras.

O Projeto de Lei acaba deixando para regulamentação futura temas relevantes para o funcionamento do mercado de carbono brasileiro, como (i) o procedimento e exigências que serão utilizados para o registro de Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões, trazendo insegurança aos créditos de carbono já emitidos no mercado voluntário, incluindo os créditos de projetos de Redução de Emissões provenientes de Desmatamento e Degradação Florestal (“REDD+”), mais utilizados no mercado voluntário brasileiro, e (ii) os setores que serão objeto da limitação compulsória de emissões de GEE.

De toda forma, há grande expectativa sobre a aprovação do substitutivo em questão, visto que é enxergado por diversas partes interessadas como uma das versões mais completas e maduras de todos os textos já apresentados, trazendo diretrizes valiosas não só para o mercado regulado, mas também para os mercados voluntários.

Vale relembrar que, após a passagem pelo Senado, o texto ainda deverá ser apreciado pela Câmara dos Deputados, tendo o governo federal sinalizado que pretende regulamentar o mercado de carbono até a realização da 28ª Conferência de Mudanças Climáticas da Organização das Nações Unidas, que ocorrerá em novembro desse ano.

Nossa equipe especializada na prática de ESG – Environmental, Social and Governance acompanha de perto as mudanças que impactam o mercado brasileiro. Para obter esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais.

Tem alguma dúvida? Entre em contato com a nossa equipe marketing@lefosse.com


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