Alerta
Novas regras de transação tributária
A Lei 14.375 publicada ontem trouxe – além de regulamentação sobre transação de débitos do Fies – importantes mudanças na transação de débitos tributários, criada em 2020 pela Lei 13.988.
Originalmente, a 13.988 previa três tipos de transação: (i) a transação de débitos inscritos em dívida ativa, que poderia ser individual feita por iniciativa do contribuinte ou da PGFN ou por edital; (ii) a transação de contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia, apenas por adesão; e (iii) a transação de contencioso tributário de pequeno valor, também apenas por adesão.
As novas regras trazidas pela Lei 14.375 alteram, principalmente, o primeiro tipo de transação acima, com a ampliação da possibilidade de transação individual e aumento dos possíveis benefícios a serem pleiteados pelos contribuintes.
Em resumo:
- Passaram a ser passíveis dessa transação também débitos tributários em discussão na esfera administrativa, ainda não inscritos em Dívida Ativa;
- Além dos benefícios previstos na Lei 13.988 (possíveis descontos, prazos e formas de pagamento e garantias), as novas regras preveem:
- a possibilidade de utilização de prejuízos fiscais e base negativa da CSLL para o pagamento de até 70% das dívidas tributárias (após os possíveis descontos); e
- a possibilidade de utilização de precatórios ou direitos creditórios com sentença de valor transitada em julgado para amortização das dívidas tributárias.
- O valor máximo dos descontos a serem concedidos passou de 50% para 65% do valor total dos créditos a serem transacionados.
- Há previsão expressa no sentido de que os descontos não devem ser computados na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
Vale mencionar que a possibilidade de concessão de descontos em juros, multas e encargos legais continua restrita a créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos definidos pelas Autoridades Fiscais.
Todos os benefícios previstos na Lei são diretrizes gerais que servirão de base para a elaboração de editais pela PGFN e pela RFB e para a análise das propostas de transação individual, considerando a situação específica de cada contribuinte.
As regras relacionadas à transação de contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia (a exemplo de PRL e ágio) não foram alteradas e continuam dependendo das condições a serem estabelecidas nos editais específicos.
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