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  • 16 março 2023

Nova Resolução do CMN consolida normas sobre bancos comerciais e bancos múltiplos

Entrou em vigor em 1º de março de 2023 a Resolução CMN nº 5.060, de 16 de fevereiro de 2023 (“Res. CMN 5.060”), do Conselho Monetário Nacional (“CMN”), que consolida os atos normativos referentes à organização e ao funcionamento de instituições financeiras constituídas sob a forma de bancos comerciais e bancos múltiplos.

De forma geral, a Res. CMN 5.060 dispõe sobre a organização dos bancos comerciais e dos bancos múltiplos, as operações autorizadas para o segmento e o requerimento mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido, além de trazer disposições específicas voltadas a bancos sob controle de cooperativa central de crédito (banco cooperativo) e a bancos comerciais sob controle societário de bolsa de valores, de bolsa de mercadorias e futuros ou de bolsa de valores e de mercadorias e futuros (banco de bolsa).

Principais mudanças

Até então o arcabouço normativo sobre bancos comerciais e bancos múltiplos era disperso em várias resoluções do CMN que tratavam, entre outros, dos seguintes temas: (a) a constituição e o funcionamento de diferentes modalidades dessas instituições, com fundamento nos produtos e serviços autorizados ou no controle societário; (b) os valores mínimos de capital e patrimônio líquido; e (c) as condições para instalação de agências de tais instituições.

Diante disso, a edição da Res. CMN 5.060 teve como principal objetivo consolidar as dispersas normas que regulam a matéria e ainda não haviam sido ainda formalmente revogadas.

Além da consolidação de normativos, a Res. CMN 5.060 também promoveu a redução de restrições que não mais se justificariam em razão dos aprimoramentos das normas sobre regulamentação prudencial, arranjos e instituições de pagamento, operações permitidas, bem como na forma como essas instituições prestam seus serviços financeiros.

Nesse sentido, foram eliminados comandos relativos à limitação do número máximo de agências que os bancos podem instalar no Brasil em função dos limites mínimos de capital realizado e de patrimônio líquido, de modo que os bancos comerciais e os bancos múltiplos poderão decidir livremente e sem custo adicional de capital sobre a instalação de agências no Brasil.

Quanto aos bancos não sediados nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, foi mantida a previsão de redução de 30% no requerimento de capital e patrimônio líquido, de forma a não aumentar esse requerimento apenas para referido grupo de instituições.

Ademais, a fim de manter a simetria regulatória, a Res. CMN 5.060 passou a autorizar os bancos comerciais a praticar operações de compra e venda, por conta própria ou de terceiros, de metais preciosos, no mercado físico, assim como já eram autorizados os bancos de investimento e as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários. Até então os bancos comerciais estavam autorizados a praticar operações de compra e venda apenas de ouro, mas não dos demais metais preciosos.

Especificamente em relação ao banco de bolsa, houve a ampliação de seu escopo de atuação em duas linhas: (a) previsão de novas atividades relacionadas à sua atuação no âmbito do mercado de capitais, por meio da possibilidade de emissão de certificados de depósito de valores mobiliários no âmbito de programas de Brazilian Depositary Receipt (BDR), podendo exercer a função de liquidante e custodiante a investidores singulares; e (b) autorização para o desempenho da atividade de instituição liquidante em arranjos de pagamento, prestando serviços às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Sobre o Banco Comercial

Com o objetivo de evidenciar as principais característica do banco comercial, a Res. CMN 5.060 estabeleceu a definição dessa instituição financeira, além de listar seu rol de atividades, o que não estava expresso no antigo arcabouço normativo.

Sendo assim, a Res. CMN 5.060 define o banco comercial como “instituição financeira que tem como atividade principal a intermediação de recursos financeiros e a custódia de valores”.

Quanto às atividades do banco comercial, foram listadas as seguintes: (a) captar recursos do público sob a forma de depósitos à vista e a prazo ou via emissão de títulos; (b) conceder operações de crédito, avais, fianças e garantias; (c) realizar serviços de cobrança e de pagamentos, nos termos da regulamentação específica; (d) operar no mercado de câmbio, nos termos da regulamentação específica do Banco Central do Brasil; (e) praticar operações de compra e venda, por conta própria ou de terceiros, de metais preciosos, no mercado físico; (f) intermediar a colocação, em mercado de balcão, de distribuição pública, primária ou secundária, de valores mobiliários, observada a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários; e (g) realizar outras atividades previstas na legislação e na regulamentação específica.

Sobre o Banco Múltiplo

No tocante ao banco múltiplo, a Res. CMN 5.060 mantém fundamentalmente as disposições do antigo arcabouço normativo, e objetiva suprir eventuais redundâncias de comandos preestabelecidos em regulamentos específicos relacionados a produtos e a instrumentos financeiros.

Nesse sentido, ressalta-se que o banco múltiplo, conforme anteriormente estabelecido pela Resolução CMN n° 2.099, de 17 de agosto 1994, consiste em instituição financeira constituída com, no mínimo, duas das seguintes carteiras, sendo uma delas obrigatoriamente comercial ou de investimento: (a) comercial; (b) de investimento; (c) de desenvolvimento; (d) de crédito imobiliário; (e) de crédito, financiamento e investimento; e (f) de arrendamento mercantil. Adicionalmente aos comandos normativos específicos sobre os bancos múltiplos, tais instituições financeiras devem observar eventual regulamentação específica de cada carteira que as compõe.

Normas Revogadas

Por fim, a Res. CM 5.060 ainda revogou os seguintes atos normativos que tratavam da matéria: (a) Resolução nº 1.058, de 30 de outubro de 1985; (b) Resolução nº 1.428, de 15 de dezembro de 1987; (c) Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994 (revogação parcial); (d) Resolução nº 2.788, de 30 de novembro de 2000; e (e) Resolução nº 4.073, de 26 de abril de 2012.

O texto integral da Res. CM 5.060 pode ser acessado aqui.

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