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  • 28 outubro 2022

Nova Resolução CMN consolida normas do Sistema de Informações de Créditos (SCR)

O Conselho Monetário Nacional (“CMN”) publicou, em 29 de setembro de 2022, a Resolução CMN nº 5.037 (“Res. CMN 5.037”), com o objetivo de alterar e consolidar diferentes normas já existentes que regulam a matéria que dispõem sobre o Sistema de Informações de Créditos (“SCR”), além de promover três alterações pontuais na regulamentação do SCR, visando tornar mais eficiente o SCR e diminuir os custos de transação dos agentes atuantes neste mercado:

  1. alteração na função birô de crédito, que torna possível ao Banco Central do Brasil (“BCB”) disponibilizar, às instituições financeiras (“IFs”) e demais instituições participantes do SCR, as informações sobre operações de crédito de seus clientes de forma mais detalhadas e granulares, e não apenas de forma consolidada como atualmente disponibilizadas, o que permitirá o aprimoramento das análises de risco pelo Sistema Financeiro Nacional e, consequentemente, trazendo maior segurança para o processo de concessão de crédito;
  2. possibilidade de fornecimento de informações pelo BCB aos gestores de bancos de dados (“GBDs”) do cadastro-positivo (nos termos da Lei nº 12.414/2011), mediante a realização de convênio, o que abre espaço para o fornecimento das informações do SCR sobre operações de crédito adimplidas ou em andamento referente às pessoas cadastradas nos respectivos bancos de dados, buscando incrementar a base do cadastro positivo em 20 milhões de novos registros de pessoas físicas e jurídicas, bem como complementar as informações financeiras de outros 120 milhões de números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) já contidos em tais banco de dados; e
  3. possibilidade de as entidades prestadoras de garantia em operações de crédito (tanto as realizadas, como as adquiridas pelas IFs) terem acesso aos dados das operações em que são parte (quando o prestador de garantia não for IF, o acesso poderá ser realizado por intermédio de IF), o que trará maior transparência, eficiência e segurança para o mercado de crédito, estimulando o uso dessa prática.


Sobre o SCR

O SCR é um instrumento de registro gerido pelo BCB e alimentado mensalmente pelas IFs e demais entidades participantes[1] com informações sobre operações de crédito[2] concedidas por elas (inclusive de suas dependências e subsidiárias localizadas no exterior). Nesse sentido, o SCR permite à supervisão bancária: (i) a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade, (ii) a verificação de operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário, e (iii) o acompanhamento das instituições financeiras na prevenção de crises.

Além disso, vale ressaltar que o SCR visa cumprir duas finalidades primordiais: (i) prover informações ao BCB, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e (ii) propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.

O SCR foi instituído originalmente com a denominação de Central de Risco de Crédito pela Resolução nº 2.390/1997, e atualmente é regulamentado pela Resolução nº 4.571/2017 (e posteriores alterações).

Por fim, vale dizer que os procedimentos para a remessa das informações ao SCR serão posteriormente consolidados e revisados pelo CMN e se encontram atualmente estabelecidos pela Circular BCB nº 3.870/2017, pela Circular BCB nº 3.953/2019, e pela Carta-Circular BCB nº 3.869/2018. Todas os referidos normativos serão revogados pela Res. CMN 5.037, que entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 2022.

Nossa equipe especializada em Direito Bancário, Operações e Serviços Financeiros acompanha de perto as mudanças que impactam o setor brasileiro. Para obter mais esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais.

 

[1]São participantes do SCR as seguintes instituições: agências de fomento; associações de poupança e empréstimo; Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); bancos comerciais; bancos de câmbio; bancos de desenvolvimento; bancos de investimento; bancos múltiplos; caixas econômicas; companhias hipotecárias; cooperativas de crédito; sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades de arrendamento mercantil; sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; sociedades de crédito, financiamento e investimento; sociedades de crédito imobiliário; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; outras classes de instituições sujeitas à regulação do BCB, autorizadas a realizar ou adquirir operações de crédito tratadas pela Res. CMN 5.037; outras classes de instituições autorizadas a realizar ou adquirir operações de crédito de que trata a Res. CMN 5.037 e sujeitas à regulação de órgão diverso do BCB; sociedade de crédito direto; e sociedade de empréstimo entre pessoas.

[2]Para fins do SCR, são consideradas operações de crédito: empréstimos e financiamentos; adiantamentos; operações de arrendamento mercantil; prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição concedente; créditos contratados com recursos a liberar; créditos baixados como prejuízo;  créditos que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle; operações com instrumentos de pagamento pós-pagos; operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica; e outras operações ou contratos com características de crédito, que sejam assim reconhecidos pelo Banco Central do Brasil.

Tem alguma dúvida? Entre em contato com a nossa equipe marketing@lefosse.com


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