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Geral

  • 24 abril 2020

Nova Lei de Telemedicina e seu impacto no reconhecimento da validade de documentos digitais

Como amplamente noticiado, foi sancionada, em 16 de abril, a Lei nº 13.989/2020 (conhecida como Lei de Telemedicina), que autorizou a utilização de telemedicina durante a crise ocasionada pela pandemia de COVID-19, como medida de caráter emergencial. Entretanto, a Lei foi sancionada com dois vetos relevantes do Presidente da República, sendo um deles ao parágrafo único do artigo 2º, que reconhecia a validade de receitas médicas em suporte digital, inclusive digitalizadas, levantando questionamentos acerca da validade jurídica de documentos emitidos de tal forma.

Desenvolvimento da Telemedicina no Brasil

Embora já objeto de discussão e regulamentação em âmbito internacional, a telemedicina foi inicialmente regulamentada no Brasil pela Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.643/2002. Referida Resolução definiu telemedicina como “o exercício da Medicina através da utilização de metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em Saúde”. Além disso, a norma em questão previu a possibilidade de, em caso de emergência, o médico que emitir o laudo a distância prestar o devido suporte diagnóstico e terapêutico ao paciente, e estabeleceu requisitos para o funcionamento da telemedicina no país.

Em 2018 foi promulgada a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.227, que estabeleceu regras mais detalhadas para o exercício da telemedicina no Brasil, prevendo atividades como teleconsultas, telediagnósticos e telecirurgias. Tal Resolução, entretanto, foi revogada um mês após sua publicação, sob a justificativa de que o debate gerado em decorrência da norma demandaria aprofundamento, a pedido da própria classe médica. Deste modo, foram reestabelecidas as disposições da Resolução anterior, de 2002, que permanece em vigor.

Entretanto, com a epidemia de COVID-19, em 2020, a telemedicina ganhou nova relevância, na medida em que se tornou um mecanismo eficaz para realizar atendimento médico a casos de baixa complexidade, com o intuito de diminuir a circulação de pessoas, assim como mitigar a superlotação de hospitais e a sobrecarga do sistema de saúde.

Diante deste cenário, o Conselho Federal de Medicina encaminhou ofício ao Ministério da Saúde, em 19 de março de 2020, reconhecendo a possibilidade e a eticidade da utilização da telemedicina durante a pandemia, para fins de teleorientação, telemonitoramento e teleinterconsulta, extrapolando, assim, o quanto previsto na Resolução CFM nº 1.643/2002.

Considerando tal recomendação, o Ministério da Saúde editou, em 23 de março de 2020, a Portaria nº 467, indicando que, durante a crise pandêmica, as atividades de telemedicina podem contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação. Além disso, a Portaria em questão estabeleceu requisitos de segurança e padrões para referida forma de atendimento, bem como reconheceu a validade de receitas e atestados médicos emitidos por meio eletrônico, desde que respeitados alguns requisitos.

Seguindo a mesma linha, em 26 de março de 2020, foi apresentado o Projeto de Lei nº 696, de autoria da Câmara dos Deputados, que, após os trâmites legais de aprovação no Congresso, deu origem à Lei nº 13.989/2020, sancionada pelo Presidente da República em 16 de abril de 2020.

Referida Lei, entretanto, foi sancionada com dois vetos ao Projeto de Lei aprovado, sendo um deles a disposição que reconhecia a validade de receitas médicas apresentadas em suporte digital, sejam assinadas eletronicamente ou digitalizadas, sendo dispensada a apresentação do documento em meio físico. O veto teve como fundamento a existência de risco em equiparar a validade de um documento digitalizado ao documento assinado eletronicamente, diante da facilidade de falsificação do primeiro, o que poderia levar ao acesso inadequado a medicamentos de venda controlada.

Tal cenário leva à pertinente discussão acerca da adequação de referido veto ao cenário legislativo brasileiro atual, bem como com relação à eficácia da Lei de Telemedicina, diante da limitação imposta à emissão de receitas médicas.

 

Validade de documentos eletrônicos e a Lei de Telemedicina

No que diz respeito à validade de documentos eletrônicos no Brasil, cumpre destacar que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 estabeleceu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, reconhecendo como válidos os documentos eletrônicos assinados com certificação digital ICP-Brasil. Além disso, o §2º do artigo 10 de tal Medida Provisória reconheceu a validade de documentos eletrônicos assinados com certificação diversa da ICP-Brasil, desde que possível comprovar a autenticidade da assinatura (ou seja, que ela foi realizada pela pessoa identificada) e a integridade do documento (ou seja, que ele não foi modificado após a assinatura).

A legislação brasileira também já tratou da digitalização de documentos na Lei nº12.682/2012, recentemente alterada pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que estabeleceu que documentos digitais, bem como sua reprodução, desde que realizada de acordo com a lei e sua regulamentação, possuem o mesmo valor probatório, para todos os fins de direito.

Referida Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 10.278/2020, vigente desde 19 de março de 2020, que estabeleceu requisitos e padrões técnicos para a digitalização de documentos públicos e privados, de modo que estes possam produzir os efeitos probatórios previstos na Lei da Liberdade Econômica.

É claro, portanto, que o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a validade de documentos cujo suporte é o meio eletrônico. Neste sentido, a mensagem de veto à Lei da Telemedicina vai contra o quanto já disposto na legislação brasileira acerca da digitalização de documentos, contrariando, inclusive, inovações legislativas recentes sobre o tema.

Diante do cenário atual, é possível, inclusive, levantar o questionamento: como fica a possibilidade da emissão de receitas médicas em decorrência do atendimento médico remoto, na medida em que tal forma de atendimento não permite o acesso imediato do paciente ao documento físico, com assinatura manuscrita do médico?

Quanto a este aspecto, parece claro que a Lei de Telemedicina, embora não mantenha a autorização do Projeto de Lei, também não apresenta vedações à utilização do meio eletrônico para a emissão de receitas médicas. Deste modo, a resposta acerca da possibilidade de adoção de receitas médicas digitais deve ser buscada nas demais normas que compõem a legislação brasileira.

Assim, diante da omissão da Lei de Telemedicina e do fato de que a impossibilidade de emissão de receitas em suporte digital compromete em parte a efetividade da norma, aplicam-se à questão as supramencionadas regras legislativas, das quais se destacam a MP 2.200-2/2001, que trata da assinatura eletrônica, e o Decreto nº 10.278/2020, que regulamentou a digitalização de documentos. Ainda, é de grande importância o quanto estabelecido pela Portaria nº 467/2020, do Ministério da Saúde, que autorizou e delimitou critérios para o exercício da telemedicina no Brasil, durante a pandemia, por se tratar de norma específica para o atendimento médico.

Assim, em face do cenário atual e por interpretação sistemática do ordenamento jurídico, é possível afirmar que é autorizada a emissão de receitas médicas em consultas remotas, desde que tais documentos eletrônicos sejam assinados com certificação ICP-Brasil, conforme requerido pela Portaria nº 467/2020, ou atendam aos demais requisitos estabelecidos no artigo 6º de tal norma.

Além da certificação ICP-Brasil, a Portaria em questão prevê outras hipóteses pelas quais a receita médica pode ser assinada digitalmente: (i) mediante o uso de dados associados à assinatura do médico, de tal modo que qualquer modificação posterior possa ser detectável; e (ii) caso a receita contenha identificação do médico, associação ou anexo de dados em formato eletrônico pelo médico, e seja admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento.

Com relação a estas duas hipóteses, é possível vislumbrar conflito com o quanto previsto pela MP nº 2.200-2/2001, na medida em que a primeira delas, ao indicar a necessidade do uso de dados associados à assinatura do médico para demonstrar que não houve alteração da receita trata apenas da integridade do documento, não garantindo a autenticidade da assinatura. Da mesma forma, a segunda hipótese não garante o atendimento aos requisitos previsto na legislação atual para a validade de documentos eletrônicos.

Assim, é possível afirmar que tais requisitos da Portaria devem ser interpretados de acordo com a MP nº 2.200-2/2001, que possui força de lei. Ou seja, além da observância às regras estabelecidas pela Portaria, os documentos devem ser emitidos e assinados de forma que seja possível a comprovação de sua autenticidade e integridade, devendo ser adotadas medidas técnicas capazes de demonstrar o atendimento a tais requisitos.

 

Conclusão

É evidentemente um avanço legislativo permitir o exercício da telemedicina neste período de pandemia, em que o risco de sobrecarga dos hospitais é eminente, sendo bem-vindas, ainda, as medidas que visem evitar a circulação e a aglomeração de pessoas. No entanto, o veto à possibilidade de emissão de receita médica por meio eletrônico compromete a efetividade do atendimento médico remoto nos casos em que a prescrição de medicamentos se mostra necessária.

Embora tenha prezado pela segurança da emissão do documento, o veto presidencial ao parágrafo único do artigo 2º da Lei de Telemedicina implica, na prática, na impossibilidade de se emitir o documento digitalizado, prevalecendo as regras da Portaria no Ministério da Saúde e da MP nº 2.200-1/2001 sobre o tema.

Entende-se, nesse sentido, que o veto presidencial à possibilidade de utilização de receitas digitalizadas tem o efeito prático de burocratizar o atendimento remoto, podendo criar entraves ao acesso a medicamentos, na medida em que o único meio válido para prescrição médica exige a adoção de certificação ICP-Brasil ou a implementação de outros mecanismos técnicos para a emissão e assinatura de receitas.

Para mais informações, contate:

Paulo Lilla
paulo.lilla@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6490

Carla Segala
carla.segala@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6256

Beatriz Ghosn
beatriz.ghosn@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6423


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