Compliance e Investigações: o ano em retrospectiva
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Selecione a região de seu interesse ao lado e confira as principais mudanças federais e estaduais no regime tributário brasileiro durante o mês de janeiro.
Em 26.12.2025 foi publicada Lei Complementar n° 224/2025 (LC 224), que estabelece a redução linear de benefícios e incentivos fiscais de natureza tributária, define critérios para sua concessão e prevê responsabilidade solidária de terceiros no recolhimento de tributos incidentes sobre apostas de quota fixa.
A Lei Complementar determina a redução de 10% sobre incentivos e benefícios aplicáveis a tributos federais, incluindo a Contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e Pis-importação, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Cofins-importação, Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Contribuição Previdenciária Patronal (CPP).
A medida alcança benefícios constantes do Demonstrativo de Gastos Tributários do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, bem como regimes e mecanismos listados na LC 224, como o Regime Especial da Indústria Química (REIQ), créditos presumidos e reduções de alíquotas de PIS, Cofins, IPI e II, utilizados por setores como o agropecuário, alimentício, farmacêutico, de combustíveis, dentre outros.
A redução não se aplica a hipóteses expressamente previstas na lei, tais como imunidades constitucionais, benefícios da Zona Franca de Manaus (ZFM), produtos da cesta básica com alíquota zero, Programa Universidade para Todos (ProUni), alíquotas ad rem, além de benefícios específicos voltados a setores estratégicos, como tecnologia da informação e semicondutores.
A Receita Federal publicou Instrução Normativa listando os benefícios excluídos da redução linear, e em 27.01.2026, divulgou documento de Perguntas e Respostas com orientações práticas sobre o alcance da medida e a forma de aplicação do corte de 10%, buscando conferir maior segurança jurídica e uniformidade de interpretação.
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Em 21.01.2026, a Receita Federal publicou Comunicado no âmbito do Siscomex esclarecendo a aplicação da LC 224 à redução linear de incentivos e benefícios relativos ao Imposto de Importação (“II”). Segundo o órgão, a redução de 10% já está em vigor desde 01.01.2026 e alcança os benefícios constantes do Quadro XI do demonstrativo de gastos tributários anexo ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026.
Entre os benefícios impactados estão operações envolvendo partes e peças para aeronaves e embarcações, bem como bens destinados a eventos culturais, científicos ou esportivos, entre outros enquadramentos previstos no demonstrativo.
A Receita Federal ressaltou que a interpretação e a aplicação da medida dependem do enquadramento jurídico de cada operação, mantendo canal específico para esclarecimento de dúvidas de contribuintes e importadores. O comunicado também reforça que o correto preenchimento das informações tributárias é de responsabilidade do importador, que deve observar integralmente as normas vigentes.
O Governo Federal instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, que estabelece normas gerais relativas aos direitos, garantias, deveres e procedimentos aplicáveis à relação entre contribuintes e as administrações tributárias da União, Estados e Municípios, com observância obrigatória em todo o território nacional. Entre os princípios, destacam-se a transparência, a previsibilidade a segurança jurídica e a prevenção de litígios e de imposição de penalidades.
A legislação define diretrizes para a atuação da administração tributária, priorizando segurança jurídica, boa-fé e redução da litigiosidade. Dentre essas diretrizes, destacam-se a obrigação de facilitar o cumprimento das obrigações tributárias, garantia da ampla defesa e do contraditório, promoção da transparência e da participação dos contribuintes na elaboração das normas, bem como a possibilidade de autorregularização antes da lavratura de auto de infração, por meio de programas de conformidade. A nova lei também prevê medidas para identificação de bons pagadores e a disponibilização de canais de comunicação para manifestações de contribuintes.
Além disso, foram oficializados programas de conformidade tributária e aduaneira. A Lei Complementar disciplinou o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia) e Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), voltados à valorização de bons contribuintes. No âmbito desses programas, serão concedidos Selos de Conformidade Tributária e Aduaneira, que asseguram benefícios aos contribuintes detentores desses selos, como a vedação ao registro ou à averbação de arrolamento de bens e direitos em órgãos de registro, dentre outros.
Por fim, foi disciplinado o conceito de devedor contumaz, caracterizado pelo comportamento marcado pela inadimplência (i) substancial – em âmbito federal, créditos tributários em situação irregular, cujo valor seja igual ou superior a R$ 15 milhões e equivalente a mais de 100% do seu patrimônio e em âmbito estadual, distrital e municipal, créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplido; (ii) reiterada, quando o contribuinte mantiver créditos tributários em situação irregular em, pelo menos, 4 períodos de apuração consecutivos ou em 6 períodos de apuração alternados, durante o período de um ano e (iii) injustificada, quando há ausência de motivos que afastem a contumácia.
O Código de Defesa do Contribuinte entrou em vigor na data de sua publicação, em 09.01.2026. Especificamente em relação aos Programas Confia e Sintonia, e sua vigência será após 90 dias contados da publicação da lei.
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Em 05.01.2026, a Receita Federal publicou o Ato Declaratório da Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário (Corat), determinando o cancelamento das multas por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb) emitidas em 31.12.2025. O cancelamento aplica-se em caso de atraso na entrega da declaração referente ao período de apuração novembro de 2025.
O ato também prevê que contribuintes que já tenham efetuado o pagamento dessas multas poderão solicitar restituição por meio do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). Aqueles que tenham realizado compensação do valor poderão cancelar ou retificar a declaração para excluir o débito, conforme as regras de Instrução Normativa específica.
Por meio de Portaria publicada em 26.12.2025, a Receita Federal instituiu o Programa de Proatividade do Atendimento (Programa Aproxime), com o objetivo de oferecer atendimento especializado e promover a conformidade tributária por meios de ações que visem à orientação do contribuinte e à prevenção de irregularidades. O programa prevê ações como pesquisa de público-alvo, comunicação e orientação dirigida, atendimento especializado, parceria e colaboração e monitoramento da situação fiscal dos contribuintes aderentes.
O contribuinte interessado deverá apresentar manifestação formal à Receita Federal e serão elegíveis ao Programa aqueles classificados como contribuintes diferenciados, de acordo com os critérios de maiores contribuintes no âmbito da Receita Federal; enquadrados na categoria “A+” no programa Receita Sintonia ou que atendam a outros critérios a serem definidos pela Receita Federal.
As orientações fornecidas pelo programa terão caráter meramente procedimental e não produzem efeitos legais de consulta formal, conforme previsto na legislação.
Em 16.01.2026, o Estado de Alagoas publicou decreto que alterou o regime de tributação favorecida do ICMS aplicável a estabelecimentos comerciais atacadistas, passando a prever o diferimento do imposto na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado utilizados no desenvolvimento da atividade comercial.
Para os contribuintes credenciados no regime, o diferimento aplica-se às operações interestaduais, em relação ao diferencial de alíquotas, e às importações, quanto ao ICMS devido no desembaraço aduaneiro.
O diferimento será encerrado na hipótese de desincorporação do bem do ativo imobilizado ou de destinação diversa daquela vinculada à atividade do estabelecimento.
Em decreto publicado em 22.01.2026, o Estado do Alagoas alterou o Regulamento do ICMS para instituir redução da base de cálculo do ICMS em até 90% nas importações e aquisições interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas, de bens, partes, máquinas e demais equipamentos destinados a empresas que atuem exclusivamente como concessionárias de transmissão de energia, para implantação de suas redes.
A fruição do benefício está condicionada, entre outros requisitos, a que o contribuinte não aproveite créditos de ICMS relativos à importação ou à operação interestadual e não possua débitos inscritos em dívida ativa, ressalvada a hipótese de débitos com exigibilidade suspensa.
O Estado do Ceará incorporou regras de emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom). As regras tratam, dentre outros aspectos, da prestação de serviços de comunicação na modalidade pré-paga, estabelecendo que o prestador deverá emitir uma NFCom para cada aquisição antecipada de créditos pelo usuário.
Também foi introduzida regra sobre a emissão de NFCom substituta para correção de informações lançadas incorretamente, bem como a emissão de NFCom com valores zerados quando o fato gerador não se concretizar. Em ambas as situações, tornou-se obrigatória a referência à chave de acesso do documento fiscal originalmente emitido.
As regras publicadas já estão em vigor, com efeitos retroativos a 01.10.2024.
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O Distrito Federal publicou em 14.01.2026 portaria que veda o cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) quando o tomador do serviço não estiver identificado no documento fiscal.
A norma também estabelece que a NFS-e substituta, usualmente emitida para correção ou alteração de informações, não poderá ser objeto de cancelamento.
O Estado do Goiás publicou ato normativo dispõe sobre procedimentos e critérios para regulamentar a concessão de crédito outorgado do ICMS para investimentos prioritários em infraestrutura de abastecimento de biometano ou Gás Natural Veicular (GNV) em postos de abastecimento públicos localizados no Estado.
O ato normativo determina que o benefício poderá ser utilizado como mecanismo de amortização de investimentos, exclusivamente para a implementação de infraestrutura em postos de combustíveis novos ou, quando existentes, que ainda não contem com estrutura para o abastecimento de biometano ou GNV.
Na prática, o ato normativo traz maior clareza sobre critérios gerais de elegibilidade, concessão e manutenção do benefício, além diretrizes para o controle do limite de valor do benefício.
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Em 06.01.2026, o Estado do Maranhão publicou ato normativo autorizando os contribuintes a recolher tributos de competência do Estado, bem como respectivas multas e encargos, por meio de pagamento com cartão de débito ou crédito. Nesta hipótese, fica vedada a imposição, pelo Poder Executivo, de ônus adicional ao contribuinte que optar por estes métodos de pagamento.
Caberá ao Poder Executivo, em conjunto com os órgãos responsáveis pela arrecadação tributária, a expedição de normas com as regulamentações necessárias.
A medida entrou em vigor na data de sua publicação.
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O Estado de Minas Gerais promoveu a flexibilização de determinadas limitações aplicáveis ao Tratamento Tributário Setorial (TTS) concedido a empresas do setor de comércio eletrônico (TTS/E-commerce). As alterações abrangem, por exemplo, os percentuais mínimos de vendas interestaduais realizadas no e-commerce para consumidores finais, bem como regras relacionadas à aplicação da substituição tributária do ICMS.
Além disso, em situações específicas, foi afastada a limitação aplicável às operações de transferência realizadas por Centros de Distribuição, especialmente nos casos em que a empresa realiza, de forma preponderante, operações de importação amparadas pelo diferimento integral do ICMS.
As novas regras não se aplicam de forma automática a todos os contribuintes, estando condicionadas a critérios específicos, como a data de início de vigência do TTS/E-commerce, o modelo do regime especial concedido (automatizado ou não), entre outras particularidades previstas na regulamentação aplicável.
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O Estado de Minas Gerais publicou decreto prorrogando por mais dez dias o prazo para que contribuintes impactados pela sobretarifa imposta pelos Estados Unidos requeiram a habilitação para transferência ou utilização de crédito acumulado de ICMS.
O benefício é aplicável a contribuintes industriais localizados em Minas Gerais, observados a forma, os requisitos e os demais prazos previstos na legislação estadual que instituiu o programa.
Com a prorrogação, os pedidos de habilitação poderão ser formalizados até 22.01.2026.
O Estado da Paraíba publicou atos normativos concedendo crédito presumido de ICMS para fabricantes e agroindústrias produtoras de etanol carburante, abrangendo tanto o álcool etílico hidratado carburante (AEHC) quanto o álcool etílico anidro carburante (AEAC).
Para o AEHC, o benefício aplica-se às saídas destinadas a revendedores varejistas autorizados, em operações internas e interestaduais, com percentuais diferenciados conforme a natureza da operação.
Já em relação ao AEAC, o incentivo é direcionado às agroindústrias produtoras e incide sobre o saldo devedor mensal do ICMS nas saídas internas, observadas as regras do regime monofásico aplicável ao produto.
A fruição do benefício está condicionada ao atendimento de requisitos formais, incluindo a celebração de Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda da Paraíba, sem previsão de restituição ou compensação de valores já recolhidos. As medidas produzem efeitos a partir da data de publicação.
O Estado do Paraná alterou o Regulamento do ICMS para instituir a obrigatoriedade de utilização do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) por instituições financeiras e intermediadores financeiros e de pagamento, integrem ou não o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
A partir da mudança, o DT-e passa a ser o meio oficial para comunicações, intimações e demais interações relacionadas às obrigações desses estabelecimentos, especialmente quanto ao fornecimento de informações sobre operações realizadas por beneficiários de pagamentos.
Na prática, os dados informados na Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP) servirão de base para a identificação dos responsáveis a serem comunicados por meio do DT-e.
O ato normativo também determina que as instituições e intermediadores mantenham, no prazo de até 90 dias, ao menos um representante legal devidamente cadastrado no portal da Secretaria da Fazenda do Paraná, com informações sempre atualizadas. As disposições produzem efeitos imediatos.
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O Estado do Rio Grande do Sul promoveu alteração no Regulamento do ICMS para ampliar as hipóteses de transferência de crédito acumulado, autorizando que estabelecimentos industriais de empresas que realizem investimentos em ativo imobilizado possam transferir seus saldos credores.
A medida alcança especificamente os casos em que o crédito acumulado tenha sido gerado em razão de saídas de mercadorias industrializadas pelo próprio estabelecimento, reforçando o caráter indutor de investimentos produtivos no Estado.
A transferência ficará condicionada à apuração anual, pela Receita Estadual, dos investimentos realizados e do faturamento da empresa, com base no histórico dos últimos cinco anos, bem como à observância de limites anuais e mensais para os valores passíveis de transferência, conforme critérios divulgados no Portal e-CAC e desde que atendidos os demais requisitos previstos na legislação estadual.
O novo regramento entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
O Estado do Rio Grande do Sul alterou as regras aplicáveis à emissão de documentos fiscais nas hipóteses em que a mercadoria não é entregue ao destinatário em razão de recusa total ou impossibilidade de localização, com efeitos a partir de 04.05.2026.
O ato normativo, publicado em janeiro de 2026, atualiza a nomenclatura e o tratamento dessas operações, passando a adotar o conceito de “retorno simbólico” para fins de anulação da saída originalmente documentada, em alinhamento ao Ajuste Sinief nº 14/2024.
Pelas novas regras, a anulação da operação deverá ser formalizada por meio da emissão, pelo remetente, de NF-e de entrada, com finalidade específica de nota de crédito, reproduzindo as informações da NF-e original de saída e com preenchimento dos campos próprios para caracterizar o retorno por recusa ou não localização do destinatário.
Adicionalmente, o destinatário indicado na NF-e de saída deverá registrar o evento correspondente de “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, conforme o caso.
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Em 16.01.2026, o Estado do Rio Grande do Norte promoveu alterações no Regulamento do ICMS que disciplinam a utilização da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), com efeitos imediatos.
Entre as mudanças, foi prevista a suspensão do ICMS nas saídas internas de gado bovino e bufalino decorrentes de recurso de pasto ou transferência de pastagem, bem como nos respectivos retornos ao estabelecimento de origem. Nessas hipóteses, quando se tratar de produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial, a circulação deverá ser acobertada por NFA-e emitida por meio da Unidade Virtual de Tributação (UVT).
O ato também passou a exigir que agentes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) emitam NF-e mensalmente e, nos casos de dispensa de inscrição estadual, realizem a emissão de NFA-e via UVT.
Além disso, foi ampliada a possibilidade de uso da NFA-e ou de documento fiscal emitido por leiloeiro quando o proprietário dos bens não estiver inscrito no cadastro estadual, não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais ou não dispuser de documentação fiscal adequada.
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O Estado do Rio Grande do Norte publicou, em 27.01.2026, ato normativo que estabelece os procedimentos operacionais para a aplicação do regime de substituição tributária do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), com efeitos a partir de 01.02.2026 para determinadas mercadorias previstas na legislação estadual.
Os contribuintes que possuírem estoque em 31.01.2026 de mercadorias alcançadas pela medida deverão realizar levantamento e escrituração no Livro Registro de Inventário, informando quantidades e valores unitários e totais com base no custo de aquisição mais recente, bem como aplicar a Margem de Valor Agregado (MVA) e a alíquota do FECOP conforme os percentuais definidos pelo Estado.
O ato também disciplina os procedimentos de lançamento e escrituração na Escrituração Fiscal Digital (EFD), incluindo o uso de código de ajuste específico e o registro no Bloco H, com prazos distintos de transmissão para contribuintes do regime normal e optantes pelo Simples Nacional. O recolhimento do adicional do FECOP relativo ao estoque existente na data de início da substituição tributária deverá ser efetuado até 15.02.2026.
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O Estado do Rio de Janeiro publicou em 15.01.2026 ato normativo que atualiza as regras do crédito presumido de ICMS aplicável às operações com biodiesel (B100).
Pela nova regulamentação, o produtor de biodiesel estabelecido no Estado deverá apurar o ICMS de modo que o valor mensal a recolher corresponda a 27,78% da alíquota ad rem. O benefício restringe-se às saídas do biodiesel produzido pelo próprio estabelecimento beneficiado, não alcançando operações com produto importado nem revendas de biodiesel adquirido de terceiros.
O ato também disciplina os procedimentos operacionais para fruição do benefício, incluindo a apuração mensal do imposto e orientações específicas para o correto preenchimento da Escrituração Fiscal Digital.
O Estado do Rio de Janeiro publicou ato normativo em 22.01.2026 prorrogando o prazo para a entrega da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (Devec), relativa às operações realizadas em dezembro de 2025.
Com a alteração, os contribuintes passaram a ter até 15.01.2026 para o envio da obrigação acessória ao Fisco estadual.
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Em 21.01.2026, o Estado do Rio de Janeiro publicou ato normativo tornando pública a relação das sociedades empresariais selecionadas para o monitoramento dos maiores contribuintes ao longo do primeiro semestre de 2026.
A medida formaliza quais empresas estarão sujeitas a acompanhamento mais próximo pela Subsecretaria de Estado da Receita, com base em critérios internos de análise do comportamento econômico-tributário.
O ato entrou em vigor na data de sua publicação e prevê que a lista poderá ser alterada durante o semestre, inclusive com a inclusão de novos contribuintes, sem necessidade de comunicação individualizada.
O monitoramento envolve o acompanhamento sistemático da arrecadação, das operações com mercadorias e serviços e da conduta fiscal dos contribuintes selecionados, com foco na identificação antecipada de inconsistências e na indução à regularidade tributária.
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Em 28.01.2026, o Estado do Rio de Janeiro alterou resolução estadual para excluir o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 5811-5/00 (edição de livros) da lista de credenciamento automático para emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom).
A portaria entrou em vigor na data de sua publicação.
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O Estado de Roraima alterou as regras do crédito presumido de ICMS aplicável às mercadorias adquiridas com isenção em outras Unidades Federadas por contribuintes das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim.
Com a nova disciplina, o benefício deixa de se aplicar quando houver produção local equivalente no Estado, realizada com matérias-primas regionais e com capacidade produtiva suficiente para atender ao mercado interno.
A exclusão de mercadorias do benefício dependerá de estudo técnico específico, com identificação por NCM ou SH, a ser conduzido pela Secretaria da Fazenda e formalizado por publicação oficial.
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O Estado de Roraima publicou ato normativo que regulamenta a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), que passa a ser o documento fiscal eletrônico aplicável às prestações de serviços de comunicação, acompanhada do respectivo Documento Auxiliar (Danfe-COM).
Para emissão da NFCom, os contribuintes do ICMS deverão estar previamente credenciados junto à Sefaz, observando as especificações técnicas previstas no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), que disciplina a integração entre os sistemas das empresas emissoras e os portais das administrações tributárias.
Com a regulamentação publicada em janeiro de 2026, a NFCom substituirá os modelos anteriormente utilizados para documentar serviços de comunicação e telecomunicação, consolidando o uso de um único documento eletrônico para essas operações.
O ato também prevê que esclarecimentos técnicos adicionais poderão ser divulgados por meio de notas técnicas no portal da NFCom e autoriza, mediante regime especial, a postergação da obrigatoriedade de emissão até 01.08.2026, desde que atendidas as condições estabelecidas.
As disposições produzem efeitos retroativos a 01.11.2025.
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O Estado de Santa Catarina alterou a Lei nº 17.763/2019, que reinstitui benefícios fiscais de ICMS com base no Convênio ICMS nº 190/2017, para atualizar o limite anual de saídas de mercadorias importadas que afasta a aplicação do crédito presumido concedido a empresas do comércio exterior.
Com a nova regra, o limite foi elevado de R$ 100 milhões para R$ 280 milhões por ano. Ultrapassado esse montante, o contribuinte deixa de fazer jus ao crédito presumido previsto na legislação estadual.
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O Estado de Santa Catarina alterou a data de início de vigência dos benefícios fiscais de ICMS aplicáveis às operações com insumos agropecuários. Com a mudança, a fruição dos incentivos passa a ter início em 01.03.2026, em substituição ao cronograma anteriormente previsto.
A alteração foi formalizada por meio de Medida Provisória.
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Em 27.01.2026, o Estado de Santa Catarina publicou decreto que altera dispositivos do Regulamento do ICMS relacionados à importação de combustíveis, com foco nos procedimentos envolvendo a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) e no controle do ICMS quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo ocorrer em unidade da Federação diversa da do importador.
Entre as principais mudanças, passa a ser exigida, nessas hipóteses, a manifestação do fisco da unidade onde ocorrer o desembaraço quanto à regularidade do valor do ICMS recolhido, acompanhada da memória de cálculo, bem como quanto à validade da GLME, observados os requisitos previstos em convênios aplicáveis.
O decreto também estabelece exigências específicas para a importação de nafta não petroquímica, determinando a manifestação do fisco da unidade da Federação onde ocorrer o desembaraço sobre a regularidade do ICMS recolhido por substituição tributária.
Além disso, foi reforçada a responsabilidade solidária do estabelecimento destinatário da operação subsequente à importação de combustíveis sujeitos à tributação monofásica, caso o imposto não tenha sido cobrado ou recolhido, ou a operação não tenha sido informada ao responsável pelo repasse.
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O Estado de São Paulo alterou o Regulamento do ICMS para atualizar os procedimentos aplicáveis ao diferimento do imposto nas prestações de serviços de telecomunicação relacionadas à cessão de meios de rede entre empresas enquadradas em regime especial.
A principal mudança diz respeito à comprovação do enquadramento do serviço como “meio de rede”, que passa a exigir a utilização de Código de Classificação do Item (cClass) específico na NFCom (modelo 62), substituindo a referência genérica anteriormente utilizada em arquivos digitais.
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A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou resposta à consulta tributária esclarecendo que empresas integrantes de um mesmo grupo econômico mantêm autonomia jurídica e fiscal entre si, ainda que possuam sócios em comum. Assim, quando uma transportadora realiza transporte interestadual ou intermunicipal de mercadorias pertencentes a outra empresa do grupo, assumindo a responsabilidade pela entrega, a operação caracteriza prestação de serviço de transporte sujeita ao ICMS.
Segundo o entendimento paulista, mesmo quando o veículo utilizado pertence à empresa tomadora do serviço e esteja cedido em comodato à transportadora, há incidência do imposto e obrigatoriedade de emissão do CT-e. A manifestação também afasta a possibilidade de emissão de CT-e com base de cálculo zerada na ausência de cobrança direta, por entender que a onerosidade subsiste quando ambas as partes auferem benefícios econômicos. Na falta de preço ajustado, a base de cálculo deve corresponder ao valor corrente do serviço no local da prestação, conforme previsto no regulamento estadual.
O Estado de São Paulo alterou as regras do ICMS para excluir, a partir de 01.04.2026, os produtos de perfumaria e higiene pessoal do regime de substituição tributária. A mudança decorre da atualização da Portaria que lista os segmentos sujeitos ao regime, com a revogação do anexo específico aplicável a esses produtos, bem como do ato que fixava a margem de valor agregado do setor.
Com a exclusão, essas operações passam a observar o regime normal de apuração do ICMS, exigindo ajustes nos procedimentos fiscais e nos sistemas das empresas. Também deverá ser observado o tratamento específico aplicável ao levantamento de estoque das mercadorias retiradas do regime.
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O Estado de São Paulo prorrogou até 31.12.2026 a autorização para que entidades privadas sem fins lucrativos participem do Programa Nota Fiscal Paulista por meio do cadastramento de documentos fiscais doados por consumidores.
A medida permite o aproveitamento de notas fiscais sem identificação de CPF ou CNPJ do adquirente, inclusive relativas a mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, para fins de geração de créditos no programa. A prorrogação preserva essa fonte complementar de recursos para as entidades e reforça a política de incentivo à cidadania fiscal no Estado.
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A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por meio de resposta à consulta tributária publicada em janeiro de 2026, reconheceu o direito ao crédito de ICMS na aquisição de ribbons e cartuchos de tinta utilizados na produção de embalagens e etiquetas destinadas à identificação e acondicionamento de produtos alimentícios.
Segundo o entendimento, esses itens, quando empregados para imprimir informações obrigatórias – como lote, validade e rastreabilidade – em embalagens que integram o produto final, caracterizam-se como insumos do processo produtivo. Nessa condição, geram direito ao crédito do ICMS, desde que as saídas sejam regularmente tributadas ou haja autorização expressa para manutenção do crédito.
A manifestação afasta o enquadramento desses materiais como bens de uso e consumo, permitindo não apenas a apropriação regular do crédito, como também a recuperação de valores recolhidos indevidamente a título de diferencial de alíquota, inclusive de forma extemporânea, observados os limites do Regulamento do ICMS.
O Estado do Sergipe publicou, em 27.01.2026, ato normativo que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica do Gás (NFGas), modelo 76, destinada aos contribuintes do ICMS que realizem operações com gás canalizado distribuído em redes urbanas.
O novo documento fiscal passa a produzir efeitos a partir de 01.02.2026 e deverá contemplar todas as cobranças realizadas aos destinatários dessas operações, consolidando as informações fiscais relativas ao fornecimento de gás canalizado em um modelo específico.
A obrigatoriedade de utilização da NFGas foi fixada para 01.07.2026, prevendo período de adaptação para as empresas do setor. O ato também institui o Documento Auxiliar da NFGas (DANFGas), que representará graficamente as operações, conforme leiaute a ser disponibilizado no Manual de Orientação do Contribuinte.
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