Audiências públicas: o novo instrumento do CADE para aprofundar o debate concorrencial
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Este conteúdo integra o Boletim Tributação sobre Consumo de outubro. Confira também os demais destaques do mês: Atualizações do regime tributário: o que mudou no âmbito federal e regional em outubro? e Reforma Tributária: avanços e ajustes para ter no radar
Em análise do mês de outubro para o cenário da Tributação do Consumo, confira os temas que estão sendo discutidos e os que ainda serão pauta dos Tribunais Superiores.
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o Diferencial de Alíquotas do ICMS (ICMS-Difal), incidente em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, deve observar apenas anterioridade nonagesimal, sendo permitida a cobrança do ICMS-Difal partir de abril de 2022.
O entendimento do STF foi no sentido de que determinou que a Lei Complementar n° 190/2022 não instituiu novo tributo, tampouco alterou hipótese de incidência ou base de cálculo do ICMS. Referida lei apenas disciplinou a repartição de receitas entre os Estados. Houve modulação de efeitos da decisão para resguardar contribuintes que não recolheram o Difal em 2022 e ajuizaram ações até novembro de 2023.
Embora a decisão ainda possa ser desafiada por embargos de declaração, as decisões proferidas com modulação de efeitos são autoaplicáveis.
O STF reconheceu a constitucionalidade de lei federal que delegou ao Poder Executivo a faculdade para ajustar as alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre a receita de produtores e importadores de biodiesel. Como fundamento, o tribunal considerou que esses tributos têm função extrafiscal e que a lei permite expressamente essa deferência.
Além disso, em caso de aumento de alíquotas, o STF determinou que a anterioridade nonagesimal deverá ser necessariamente observada, de modo que o contribuinte não seja surpreendido com a majoração dos tributos.
A decisão somente produzirá efeitos a partir da publicação da ata do julgamento do mérito do caso, ainda pendente.
A Primeira Turma do STJ decidiu que empresa em fase pré-operacional não teria direito ao aproveitamento de créditos do ICMS na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado. Segundo o STJ, a empresa ainda não realiza saídas sujeitas ao imposto, o que impediria a apropriação dos créditos no período.
O caso não transitou em julgado no STJ e a decisão poderá ser objeto de recurso.
A Segunda Turma do STJ reconheceu o direito de empresa produtora de gases industriais ao creditamento do ICMS sobre a aquisição de energia elétrica empregada em etapas do processo produtivo.
No caso contrato, as autoridades fiscais de Minas Gerais entenderam que não haveria direito ao crédito pois inexistiria vínculo direto entre a energia elétrica e o produto acabado. No entanto, o STJ considerou que, no sistema jurídico vigente, o aproveitamento de créditos do ICMS não está condicionado à efetiva integração do insumo ao produto acabado, objeto de circulação subsequente.
O Estado de Minas Gerais opôs embargos de declaração contra a decisão do STJ, ainda pendentes de análise.
A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, entendeu que pela incidência do ICMS sobre a assinatura mensal de serviço de telefonia fixa comutada, isto é, tarifa cobrada dos consumidores sem franquia.
No caso concreto, o contribuinte alegou que a tributação dos minutos efetivamente utilizados pelo consumidor final, ao passo que a assinatura em si ficava livre de tal incidência, foi uma estratégia para a popularização desse serviço de telecomunicações no país. No entanto, segundo o STJ, a cobrança sempre esteve vinculada a um plano que oferecia um serviço de comunicação, estando, portanto, sujeita ao ICMS.
A decisão ainda poderá ser objeto de recurso.
A 2ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por maioria, cancelou auto de infração lavrado contra empresa no setor de cosméticos, pela suposta alta de recolhimento de PIS e Cofins no regime monofásico. Segundo a fiscalização, a organização em empresas distintas (indústria e distribuição) viabilizou o subfaturamento das operações, cujo intuito seria de reduzir o valor das contribuições, configurando planejamento tributário abusivo.
O Carf, no entanto, cancelou a autuação por entender que para as operações entre estabelecimento industrial submetido à tributação monofásica das contribuições e estabelecimentos atacadistas do mesmo grupo econômico, não há norma antielisiva – como, por exemplo, existe para o IPI com o valor tributário mínimo (VTM).
Com isso, o Carf concluiu que, no caso de PIS e Cofins monofásico, não há critério legal para a equalização de preços praticados entre empresas do mesmo grupo ao preço de mercado.
A decisão ainda não é definitiva e poderá ser objeto de recurso especial.
A 3ª Turma da Carf, por unanimidade, rejeitou o recurso de contribuinte e manteve autuação pela falta de recolhimento de PIS e Cofins em operações com concentrados para refrigerantes.
No caso concreto, a empresa tributou as operações com alíquota zero de PIS e Cofins prevista para “preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebida refrigerante”, por entender que o concentrado seria vendido como produto único em formato de “kit”, com ingredientes separados apenas para preservar características do produto.
O Carf concluiu que a venda conjunta dos componentes não os converte em um único produto, pois a montagem do concentrado demanda nova etapa de industrialização pelo adquirente, o que descaracteriza a benesse fiscal. Com isso, ficou assentado que cada item integrante dos “kits” deve ser enquadrado no seu respectivo código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e deverão ser tributados por essas contribuições.
A decisão ainda não é definitiva e poderá ser submetida a recurso.
O Carf condenou empresa ao pagamento de multa em razão de verificação de interposição fraudulenta entre empresas de um mesmo grupo econômico, cujo objetivo era a quebra da cadeia do IPI.
A decisão considerou que a empresa atuou como importadora apenas com a intenção de ocultar outra empresa do mesmo grupo econômico, de modo a afastar a sua condição de contribuinte. Para fins de verificação de ausência de substância econômica da operação, foi considerada a ausência de recursos próprios para atuar no país e o funcionamento conjunto das matrizes de ambas as empresas. Houve o encerramento da instância administrativa.
O Carf, por unanimidade, anulou auto de infração lavrado pela falta de recolhimento de IPI em caso que discutiu a classificação fiscal de produtos vendidos como perfumes ou águas de colônia.
No caso julgado, o contribuinte classificou os produtos importados como “água de colônia”, enquanto as autoridades fiscais reclassificaram, sem fundamento jurídico, os produtos como perfumes, submetidos à alíquota de 42% do IPI.
De acordo com o Conselho, não há fundamento jurídico vigente que justifique o parâmetro técnico de concentração em 10%, na medida que o decreto que o amparava foi revogado. Segundo o voto vencedor, a classificação fiscal desses produtos deve observar a legislação atual e critérios oficiais pertinentes e não soluções de consulta ou normas revogadas.
Foi determinado que cada produto deve ser classificado conforme suas características e regramento vigente, afastando-se a majoração que pretendia tratar colônias como perfumes apenas pelo teor aromático.
A decisão ainda não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
O Carf, por maioria, afastou autuação que superou o montante de R$ 1 bilhão, relacionada a suposto planejamento tributário abusivo. No caso, a fiscalização entendeu que houve falta de recolhimento de PIS e Cofins, em operações realizadas entre fabricante e distribuidora de medicamentos, pertencentes ao mesmo grupo econômico.
O Carf considerou que o contribuinte justificou os valores praticados em cada etapa da cadeia e que a etapa de fabricação de produtos é menos onerada que a de distribuição e comercialização, que contempla custos de marketing, desenvolvimento de marca, estruturação de distribuição, risco de venda e até riscos na etapa de venda.
Diante desses elementos e da ausência de comprovação de realização de planejamento tributário abusivo, a cobrança foi afastada. No entanto, ainda é possível que o Fisco interponha recurso especial.
O Carf, por maioria, cancelou auto de infração lavrado em razão do suposto aproveitamento indevido de créditos de IPI, decorrentes, segundo a fiscalização, de prática de fraude na aquisição de insumos na Zona Franca de Manaus (ZFM), por empresa que atua na fabricação e distribuição de bebidas não alcoólicas.
De acordo as autoridades fiscais, a empresa autuada teria produzido e vendido concentrados utilizados na fabricação de refrigerantes por preços artificialmente elevados, a fim de aumentar os valores de créditos de IPI da adquirente.
O Carf, por sua vez, entendeu que não foi verificada prática fraudulenta e reduziu a multa qualificada de 150% para 75%. No entanto, foi determinado que cada componente do kit concentrado para produção de refrigerantes deve ser classificado em item próprio na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e, consequentemente, ser tributado de acordo.
Portanto, o recurso voluntário do contribuinte foi apenas parcialmente provido. A decisão ainda não é definitiva e poderá ser objeto de recurso especial.
O Carf, por unanimidade, manteve auto de infração lavrado contra grande varejista do vestuário em razão da não observância do valor tributável mínimo (VTM) nas saídas de mercadorias dos centros de distribuição destinadas às unidades varejistas da empresa.
De acordo com o Fisco, os centros de distribuição devem ser equiparados a estabelecimentos industriais, fato que atrairia a observância obrigatória do VTM. Por outro lado, o contribuinte alega que seus centros de distribuição são meras unidades logísticas que não realizam vendas ao consumidor final.
Apesar da defesa apresentada pelo contribuinte, foi mantida a autuação e aplicação do VTM nas saídas das unidades logísticas para as unidades varejistas do contribuinte. A decisão poderá ser objeto de recurso especial.
Em 31.10.2025, o Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento do Tema da Repercussão Geral em que analisa os limites e critérios de aplicação de multa isolada imposta pelo descumprimento de obrigações acessórias relacionadas ao ICMS. O julgamento estava suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Flávio Dino.
Até o momento, os votos proferidos fixam três possíveis teses para o Tema de Repercussão Geral, com diferenças quanto à extensão dos efeitos do julgamento, aos limites da multa em si e aos parâmetros de aplicação e controle dos critérios estabelecidos. O fim do julgamento está previsto para 10.11.2025.
O STF julgará a constitucionalidade de decreto paulista que estabeleceu prazo limite para aproveitamento de isenção do ICMS nas saídas de mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio (ALC) localizadas no Estados do Amapá, Roraima, Rondônia, Amazonas e Acre.
O decreto cuja constitucionalidade está sendo discutida limitou o prazo para aproveitamento de isenção de ICMS nas saídas interestaduais para áreas de livre comércio somente até 31.12.2024, de modo que as saídas posteriores passaram a ser tributadas. De acordo com os Estados atingidos, a norma é inconstitucional porque contraria o objetivo da criação de ALC.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do Ministro Nunes Marques e ainda não há previsão de nova pauta.
O STF analisará caso que trata do reestabelecimento do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe), descontinuado desde 2016 pela Receita Federal do Brasil.
Em decisão liminar no caso, o STF considerou que a Receita Federal do Brasil tem poder discricionário para descontinuar o programa e, além disso, que a descontinuação do sistema decorreu de discussões e decisões fundamentadas.
Como argumento contra o reestabelecimento da Sicobe, a União Federal ponderou que o retorno do sistema implicaria a concessão de benefício fiscal de créditos presumidos de PIS e Cofins ao fabricante ou industrial que produzir a embalagem das bebidas, fato que poderia impactar o orçamento federal em mais de R$ 1,8 bilhões por ano.
O julgamento do caso está pendente, após apresentação de pedido de vista.
Está em julgamento no STF a constitucionalidade de lei do Estado da Paraíba que instituiu o adicional de alíquotas de 2% sobre o ICMS incidente sobre serviços de telecomunicação, cujo objetivo é arrecadar recursos para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCEP).
A controvérsia do caso gira em torno da essencialidade dos serviços de telecomunicação, estabelecida pela Lei Complementar nº 194/2022, característica que impediria, em tese, a incidência do adicional sobre esses serviços.
Após pedido de destaque, o julgamento foi retirado do plenário virtual e será julgado no plenário físico do tribunal.
O Carf suspendeu, após pedido de vista, o julgamento de caso que discute o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre a mistura de combustíveis, operação com impacto estimado em R$ 1 bilhão.
No caso concreto, o contribuinte sustenta que o biodiesel e o etanol utilizados na composição do diesel B e da gasolina C são insumos essenciais, na medida que a mistura é obrigatória pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e integra o ciclo operacional da distribuidora.
Por outro lado, a fiscalização entende que a mistura decorre de exigência regulatória e não gera novo produto, de modo que não se caracterizaria como processo produtivo, o que afasta o direito ao crédito.
O caso está pendente de julgamento e deve retornar à pauta em novembro, conforme previsão da presidência do colegiado.
O Carf suspendeu o julgamento de caso sobre a aplicação de multa a contribuinte por suposta cessão de nome para importação com objetivo de quebrar a cadeia do IPI, no contexto da estrutura de compras internacionais realizada por grande empresa do ramo varejista.
No caso concreto, o Fisco sustenta que empresa varejista e o contribuinte autuado atuavam como encomendantes e, por isso, deveriam constar nas Declarações de Importação (DI), pois quase toda a mercadoria adquirida pela intermediária era revendida ao grupo.
A defesa afirma que a modelagem atendeu a estratégia logística e comercial. Após pedido de vista, o caso está pendente de julgamento, sem previsão para retorno.
O julgamento de processo que trata sobre a suposta insuficiência da base de cálculo de PIS/Cofins-Importação na importação de serviços e creditamento indevido por empresa varejista foi suspenso após pedido de vista.
Não há previsão para a retomada do julgamento.
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