CADE revisa multa aplicada à Rumo e reforça entendimento sobre proporcionalidade em condutas unilaterais
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O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado de São Paulo na ADI 7.112, que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da legislação paulista que fixavam alíquotas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação superiores à alíquota geral.
No julgamento de mérito, o Plenário reconheceu violação ao princípio da seletividade, conforme entendimento firmado no Tema 745 da repercussão geral, modulando os efeitos da decisão para que produzissem efeitos a partir de 01.01.2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 05.02.2021.
Nos embargos, o Estado alegava omissão quanto à compatibilidade da modulação com a superveniência da Lei Complementar 194/2022, que limitou as alíquotas de ICMS sobre bens e serviços essenciais, incluindo energia elétrica e telecomunicações.
Ao rejeitar o recurso, o Relator, Ministro André Mendonça, afirmou que o acórdão observou expressamente a tese fixada no Tema 745, inclusive quanto à modulação, e que a superveniência da LC 194/2022 não compromete a validade da decisão. O Plenário concluiu que não houve omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado.
Com isso, permanece mantida a eficácia prospectiva da decisão, com efeitos a partir do exercício financeiro de 2024.
O STF retirou da pauta de julgamento os processos que discutem: (i) a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins; e (ii) a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo dessas contribuições.
Em 20.02.2026, o Presidente do STF, Ministro Edson Fachin, excluiu os temas da sessão anteriormente prevista para 25.02.2026.
No caso da exclusão do ISS, o julgamento havia sido suspenso em 28.08.2024, após pedido de vista do Ministro Luís Roberto Barroso, quando o placar estava empatado em 5 a 5, restando apenas o voto do Ministro Luiz Fux, que já havia sinalizado posição favorável aos contribuintes.
Quanto ao crédito presumido de ICMS, houve pedido de destaque após a formação de maioria favorável aos contribuintes (6 a 5) no plenário virtual. Com o destaque, o julgamento será reiniciado em sessão presencial, mantendo-se, em princípio, apenas os votos proferidos por Ministros já aposentados. Assim, a nova apreciação deverá começar com quatro votos favoráveis à exclusão do crédito presumido da base do PIS e da Cofins.
Com a retirada de pauta, aguarda-se nova inclusão dos processos no calendário de julgamento, ainda sem previsão definida.
O STF julgará, em sessão virtual prevista para o período de 6 a 13 de março, recurso apresentado pelo Estado do Ceará contra a modulação de efeitos fixada no julgamento sobre a anterioridade aplicável ao diferencial de alíquota (Difal) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte.
No julgamento de mérito, a Corte entendeu que o Difal está sujeito à anterioridade nonagesimal, permitindo sua cobrança a partir de abril de 2022, e afastou a aplicação cumulativa da anterioridade anual, defendida por contribuintes.
Na ocasião, foi estabelecida modulação para resguardar empresas que ajuizaram ações até novembro de 2023 e deixaram de recolher o tributo em 2022. Nos embargos de declaração, o Estado do Ceará sustenta que essa proteção não deveria alcançar contribuintes que não obtiveram decisão judicial favorável ou que tiveram liminar condicionada a depósito judicial, buscando restringir o alcance da modulação.
O resultado do julgamento poderá redefinir os efeitos da decisão para os contribuintes que discutiram judicialmente a cobrança do Difal em 2022.
Este material tem caráter meramente informativo. Nossa equipe de Tributação sobre o Consumo está à disposição para prestar aconselhamento jurídico específico.
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