Tributação sobre consumo em outubro: o que os Tribunais Superiores vêm discutindo?
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O ano de 2026 começa com assuntos a serem resolvidos no STF que podem redesenhar a litigiosidade trabalhista, além de um bloco de temas repetitivos no TST com efeito prático imediato.
A Suprema Corte julgará o vínculo de motoristas de aplicativo (RE 1446336), apresentará decisão definitiva ao julgar os embargos no processo sobre inclusão de empresas do grupo econômico na execução (RE 1387795, Tema 1232) e fixará balizas sobre a tão discutida “pejotização”, além da competência jurisdicional e ônus da prova em casos dessa natureza (ARE 1532603).
No TST, destacam-se dentre tantos outros os Temas 28, 29, e 30, os quais foram afetados sob a sistemática de casos repetitivos e cuja tese jurídica a ser fixada deverá ser observada por Varas e TRTs, com sobrestamento dos processos correlatos. A vinculação é vertical dentro da Justiça do Trabalho: sentenças e acórdãos devem se alinhar à tese, sob pena de reforma automática.
Esses repetitivos tratam de questões corriqueiras na contratação e manutenção de contratos de trabalho, tais como compensação de horas e gratificações em categorias específicas, fronteiras da terceirização e da contratação via pessoa jurídica, e limites de condenação no rito sumaríssimo.
Vejamos, abaixo, um resumo sobre os assuntos a serem definidos em 2026:
O STF decidirá, com efeito vinculante, se há vínculo de emprego entre motoristas e plataformas digitais. A repercussão geral foi reconhecida, há audiências públicas concluídas e milhares de processos aguardam a tese.
A controvérsia contrapõe a subordinação, reconhecida em decisões trabalhistas, ao argumento de livre iniciativa e autonomia contratual invocado pelas plataformas.
Embora decisões monocráticas e da Primeira Turma tenham negado vínculo em casos específicos, o mérito do Tema 1291 ainda não foi julgado pelo Plenário, que dará a palavra final aplicável a todos os casos análogos.
O STF fixou tese em outubro de 2025 no seguinte sentido: não se promove cumprimento de sentença trabalhista contra empresa que não participou da fase de conhecimento. O reclamante deve indicar, desde a petição inicial, as corresponsáveis, inclusive por grupo econômico, demonstrando concretamente os requisitos legais. Excepciona-se o redirecionamento apenas por sucessão empresarial e abuso da personalidade, mediante o incidente de desconsideração previsto na CLT e no CPC.
A orientação alcança situações anteriores à Reforma de 2017, com salvaguardas a casos transitados, créditos pagos e execuções findas.
Entretanto, foram opostos embargos de declaração que ainda podem ajustar pontos como alcance temporal e modulação, o que exige cautela na aplicação retroativa e na gestão de passivos.
O STF reconheceu repercussão geral, determinou suspensão nacional e julgará o tema sob três perspectivas: competência da Justiça do Trabalho para causas com alegação de fraude em contratos civis/comerciais de prestação de serviços, licitude da contratação de trabalhadores autônomos ou pessoas jurídicas à luz da jurisprudência que validou a terceirização, e a definição do ônus da prova na alegação de fraude.
O desfecho definirá o foro competente e o padrão probatório aplicável, com efeito sobre milhares de ações e sobre o uso de reclamações constitucionais para cassar decisões trabalhistas. Até a tese final, processos correlatos permanecem sobrestados.
O Tema 28 enfrenta a validade da inclusão, em norma coletiva bancária, de cláusula prevendo a compensação entre gratificação de função e horas extras reconhecidas judicialmente, quando afastado o cargo de confiança, inclusive, quanto ao período de vigência da negociação coletiva.
O Tema 29 indaga se, à luz da ADPF 324 e dos Temas 725 e 739 do STF, é possível reconhecer vínculo direto do trabalhador terceirizado com a tomadora por fraude e, sendo possível, em que condições fáticas e jurídicas isso ocorreria.
Por fim, o Tema 30 enfrenta a licitude da “pejotização”, isto é, a contratação por pessoa jurídica para funções habituais da empresa, o que dialoga com o que o STF julgará no Tema 1389 e que exigirá harmonia entre os precedentes.
Este material integra a Newsletter de Direito Trabalhista do mês de dezembro e tem caráter meramente informativo. Nossa equipe de Trabalhista está à disposição para prestar aconselhamento jurídico específico.
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