CADE revisa multa aplicada à Rumo e reforça entendimento sobre proporcionalidade em condutas unilaterais
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Este conteúdo integra o Boletim Tributação sobre Consumo de outubro. Confira também os demais destaques do mês: O que os Tribunais Superiores vêm discutindo? e Reforma Tributária: avanços e ajustes para ter no radar
Selecione a região de seu interesse ao lado e confira as principais mudanças federais e estaduais no regime tributário brasileiro durante o mês de outubro.
O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) publicou Resolução em 10.10.2025, que inclui diversos produtos no regime de quotas tarifárias, com alíquota zero, conforme descrições técnicas, unidades de medida e prazos de vigência definidos no novo anexo.
Entre os produtos incluídos estão o metabissulfito de sódio, bisfenol A, inoculante à base de kosakonia sacchari e klebsiella variicola, dióxido de titânio tipo anatase, tintas gráficas de segurança, éteres de poli(oxietileno), poliisocianato alifático, manganês metálico eletrolítico, cabos de alumínio para transmissão elétrica e implantes ortopédicos biológicos. As quotas variam entre unidades, quilogramas e toneladas, com vigência entre outubro de 2025 a novembro de 2026.
A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (SECEX) editará norma complementar para estabelecer os critérios de alocação das quotas previstas. A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação.
O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX), por meio de Resoluções publicadas em 24.10.2025, incluiu novos Ex-tarifários para equipamentos do setor de energia solar, dentre os quais, equipamentos classificados nos códigos 8479.90.90 e 8517.62.72, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), observadas as especificidades dos modelos abrangidos na classificação do Ex-Tarifario
A inclusão beneficia a importação de componentes voltados à geração de energia solar, especialmente os utilizados em equipamentos denominados seguidores solares para módulos fotovoltaicos.
Em 22.10.2025, a SECEX publicou Portaria que aprova a quarta edição do Manual de Procedimentos Operacionais. O manual detalha os procedimentos aplicáveis a quatro tipos específicos de importações. O documento trata da entrada de material usado, da importação de bens sujeitos a exame de similaridade, de bens amparados por cotas tarifárias ou não tarifárias, e de operações com indícios de infração à legislação de comércio exterior.
Esses procedimentos visam orientar os operadores do comércio exterior quanto às exigências e etapas necessárias para cada tipo de operação. O manual está disponível em formato digital na página eletrônica do Siscomex.
Em 03.10.2025, o Congresso Nacional prorrogou por 60 dias a vigência da Medida Provisória que instituiu, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Plano Brasil Soberano e criou o Comitê de Acompanhamento das Relações Comerciais com os EUA.
A prorrogação foi formalizada por meio de ato do presidente da Mesa do Congresso Nacional, de forma que a medida segue os procedimentos regimentais previstos para esse tipo de prorrogação.
O Plano Brasil Soberano e o Comitê criado têm como objetivo fortalecer a atuação do Poder Executivo federal nas relações comerciais com os EUA, com impacto direto na formulação e acompanhamento de políticas públicas voltadas ao comércio exterior.
Em 13.10.2025, foi publicada Portaria que torna pública a atualização da tabela de produtos sujeitos à imposição de tarifas adicionais sobre exportações aos Estados Unidos da América (EUA). A medida decorre da Ordem Executiva norte-americana de 30.07.2025 e está disponível no site oficial do Brasil-Soberano.
A iniciativa visa garantir transparência e facilitar o acompanhamento das alterações pelas empresas exportadoras brasileiras. A versão atualizada da tabela de produtos entrou em vigor na data de sua publicação.
Por meio de Solução de Consulta publicada em 14.10.2025, a Receita Federal esclareceu que a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) prevista no regime automotivo, é aplicável ao importador por conta e ordem de terceiros exclusivamente no momento do desembaraço aduaneiro. A Receita Federal considera que, na saída da mercadoria do estabelecimento do importador para o adquirente, ocorre novo fato gerador do IPI, não sendo possível aplicar a suspensão nessa operação.
A consulta foi apresentada por empresa que atua na importação de peças e acessórios automotivos, incluindo serviços de intermediação de negócios de importação por conta e ordem de terceiros. O órgão confirmou que, mesmo em casos de importadores equiparados a industriais, a suspensão do IPI não se aplica na saída do estabelecimento, salvo exceção, quando a equiparação ocorre para empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda.
A interpretação da Receita Federal conclui que a suspensão do IPI no regime automotivo, em importações por conta e ordem de terceiros, limita-se ao momento do desembaraço aduaneiro.
Em 10.10.2025, foi publicada Solução de Consulta em que a Receita Federal esclarece que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II), decorrente de Ex-tarifário concedido conforme Portaria vigente do Ministério da Economia, é aplicável para importações de bens de capital novos e usados.
Segundo o entendimento da Receita Federal, o benefício se estende independentemente da destinação dos bens importados, seja para incorporação ao ativo imobilizado da empresa ou para posterior revenda.
Em 09.10.2025, foi publicada Solução de Consulta Cosit, por meio da qual a Receita Federal esclarece que, no regime aduaneiro do Drawback suspensão, a destruição de mercadoria importada para fins de industrialização de produto a ser exportado não gera exigência dos tributos suspensos, desde que sejam observados os procedimentos normativos e que o resíduo da destruição não seja economicamente utilizável.
O caso analisado envolveu uma empresa do setor agrícola que solicitou à Receita Federal o acompanhamento da incineração de um lote de cacau em grão, importado sob o regime de aduaneiro de Drawback suspensão. A carga estava molhada e com mofo, o que inviabilizou seu uso no processo produtivo e o cumprimento do compromisso de exportação previsto no ato concessório.
O órgão concluiu que, mesmo com o encerramento do ato concessório com incidentes, os tributos suspensos permanecem inexigíveis, desde que a destruição da mercadoria seja devidamente comprovada e o resíduo não possa ser economicamente aproveitado.
Em 14.10.2025, foi publicado Decreto que dispõe sobre o Comitê para Integração das Administrações Tributárias e Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), vinculado ao Ministério da Fazenda.
O CGSIM será responsável por elaborar e aprovar o modelo operacional da rede nacional para a simplificação do registro e da legalização de empresas e negócios, coordenar a gestão do ambiente nacional de integração e compartilhamento de dados cadastrais das administrações tributárias, assegurar a interoperabilidade entre os sistemas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Também caberá ao comitê promover a participação colegiada dos entes federativos nas decisões sobre esse ambiente.
As deliberações do comitê terão a forma de resolução, e poderão ser instituídos grupos técnicos com objetivos específicos, composição definida e prazo de duração determinado.
Em 13.10.2025, foi publicada Resolução que modifica regras do regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional).
A Resolução introduz novos princípios ao Simples Nacional, como cooperação, transparência e justiça tributária, promovendo maior integração entre União, Estados e Municípios. Além disso, amplia a autonomia dos Municípios, que poderão exigir escrituração fiscal digital das empresas optantes, desde que disponibilizem gratuitamente o programa necessário.
A definição de receita bruta foi atualizada para incluir todas as receitas da atividade principal da empresa, mesmo quando auferidas por diferentes inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou por atuação como contribuinte individual.
A adesão ao regime foi simplificada, permitindo que empresas em início de atividade façam a opção pelo Simples Nacional no momento da inscrição no CNPJ, com efeito imediato. As penalidades por atraso ou erro nas declarações também foram atualizadas, com multas proporcionais ao tempo de atraso e à quantidade de informações incorretas.
A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação.
A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei n° 892/2025 (PL 892), que institui o Programa Especial de Sustentabilidade da Indústria Química (PRESIQ). O programa concede créditos financeiros para contribuintes desse setor e terá vigência de 01.01.2027 a 31.12.2031. De acordo com o Relatório do projeto, o PRESIQ visa organizar mecanismos de transição do Regime Especial para Indústria Química (REIQ).
Além disso, o PL 892 também promove alterações na legislação do REIQ com o objetivo de prorrogar o regime até dezembro de 2026, reforçar sua vinculação a sustentabilidade e modernização produtiva, ampliar o escopo de insumos e produtos beneficiados e estabelecer contrapartidas em Pesquisa e Desenvolvimento e critérios ambientais.
Com a aprovação da Câmara dos Deputados, aguarda-se envio do PL 892 ao Senado Federal.
Em 17.10.2025, a Receita Federal publicou Instrução Normativa que estabelece novas regras, e altera procedimentos relacionados ao parcelamento de débitos. Entre as mudanças está a exigência de autorização para débito automático das prestações, conforme modelo específico, com exceção para parcelamentos realizados por estados, Distrito Federal e municípios.
A Instrução Normativa também estabelece novos percentuais de multa de mora sobre o valor consolidado da dívida.
A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.
Em 09.10.2025, a Receita Federal publicou Solução de Consulta em que concluiu que despesas com manutenção, combustíveis e lubrificantes não se classificam como insumos para empresas com atividade de aluguel de máquinas e equipamentos e, portanto, não geram direito ao crédito de PIS e Cofins, segundo a Receita Federal.
Segundo o entendimento das autoridades fiscais federais, não há previsão legal para o aproveitamento de créditos sobre tais despesas quando aplicadas em atividade de locação de bens. A Receita Federal reforçou que apenas insumos aplicados na fabricação ou prestação de serviços podem gerar créditos na sistemática não cumulativa.
Em 07.10.2025, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou uma série de convênios. Dentre os atos publicados, destacam-se:
Todos os convênios entraram em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
O Governo de Alagoas publicou decreto para internalizar Convênios ICMS na legislação do estado que autorizam a concessão de redução de base de cálculo do ICMS em operações internas, interestaduais e de importação de produtos utilizados na fabricação de adubos, fertilizantes e insumos agropecuários. A medida alcança substâncias como ácido sulfúrico, amônia, ureia, cloreto de potássio e demais compostos destinados à agricultura e pecuária, de forma que a carga tributária seja equivalente à 4% sobre o valor da operação.
A alteração tem efeitos retroativos a 01.01.2022 e beneficia estabelecimentos industriais, produtores rurais e empresas importadoras que comercializam ou utilizam esses insumos em suas atividades. No entanto, a aplicação da redução está condicionada à inexistência de outros regimes tributários que impliquem postergação do ICMS ou diminuição do valor a recolher do imposto.
O Governo do Amazonas publicou decreto que altera regras sobre incentivos fiscais concedidos a empresas instaladas no Estado. A principal mudança afeta o crédito estímulo de 100%, que agora passa a exigir a realização de etapas mínimas de industrialização e a aquisição de, pelo menos, 90% do material de embalagem no mercado local. Esse percentual poderá ser reduzido para 70% caso a empresa comprove, junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico (Sedecti) e à Secretaria da Fazenda (Sefaz), a impossibilidade de suprimento pelos fornecedores da região, mediante atualização do Projeto de Viabilidade Econômica e envio de relatórios mensais ao Cadastro de Empresas do Polo Industrial de Manaus (CEIPIM).
O decreto também uniformiza os prazos de recolhimento do ICMS diferido no desembaraço aduaneiro e que passa a seguir o calendário geral do Regulamento do ICMS.
A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará publicou nova Instrução Normativa que estabelece um sistema eletrônico para o credenciamento de empresas responsáveis pelo recolhimento do ICMS na entrada de bens e mercadorias oriundos de outros Estados. O credenciamento é necessário para contribuintes que realizam operações sujeitas ao ICMS Antecipado, ao ICMS na sistemática da substituição tributária, ao Diferencial de Alíquotas e ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop), permitindo que o pagamento seja efetuado em data posterior ao ingresso da mercadoria no Estado, conforme prazos previstos na legislação vigente.
O novo ato legal também prevê hipóteses em que o credenciamento poderá ser concedido de forma administrativa ou por iniciativa da própria administração fazendária.
A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará revogou exigência que condicionava o reconhecimento da não incidência do ICMS em operações em que o destinatário não exercesse atividade econômica, principal ou secundária, de comércio atacadista ou varejista de bens semelhantes aos recebidos em contrato de locações e comodatos.
O Governo do Espírito Santo publicou decreto que regulamenta a utilização e a transferência de créditos acumulados do ICMS por empresas afetadas pelo aumento tarifaço imposto pelos Estados Unidos da América (EUA). A medida visa mitigar os impactos econômicos e sociais da política comercial norte-americana, permitindo que contribuintes usem esses créditos para quitar tributos estaduais, adquirir máquinas e equipamentos industriais ou transferi-los a outros estabelecimentos localizados no Estado.
Para usufruir do benefício, as empresas devem comprovar regularidade fiscal e apresentar a documentação exigida na legislação até 31.12.2025. Apenas créditos homologados pela Fazenda Estadual poderão ser utilizados, sendo exigida manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, quando houver débitos inscritos em dívida ativa.
O Estado de Goiás autorizou a concessão de isenção do ICMS e a manutenção de crédito nas operações internas com sorgo produzido no Estado e destinado à industrialização, bem como com biomassas utilizadas na geração de energia elétrica ou a vapor. A medida segue autorização prevista em Lei Complementar e no Convênio ICMS nº 190/2017, permitindo a “cola” de benefício já existente na legislação do Mato Grosso do Sul.
Com o novo ato normativo, produtores e empresas do setor energético e industrial poderão ser beneficiados pela redução da carga tributária nas operações internas envolvendo esses produtos.
A Secretaria da Fazenda do Maranhão modificou as regras aplicáveis aos contribuintes atacadistas que usufruem de crédito presumido do ICMS. O ato normativo revogou a renovação automática dos Termos de Credenciamento previstos anteriormente.
A partir de agora, a prorrogação do credenciamento por mais de 24 meses dependerá da comprovação, por parte do contribuinte, de que mantém as condições exigidas para a concessão do benefício e de que está em situação regular perante o fisco estadual.
O Governo da Paraíba publicou novo decreto que modifica os percentuais de crédito presumido do ICMS concedido às operações com óleo diesel e biodiesel destinadas a concessionárias e permissionárias de transporte coletivo de passageiros. A regra anterior, que previa crédito de 50% sobre essas operações, foi substituída por percentuais diferenciados: 100% do ICMS incidente sobre óleo diesel A presente na mistura com óleo diesel B e 33,33% do ICMS incidente sobre o biodiesel (B100) na mesma composição, quando devido ao Estado.
A Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná alterou resolução para permitir que contribuintes utilizem créditos do ICMS de terceiros na aquisição de cotas do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios do Segmento do Agronegócio (FIDC Paraná).
Com a nova regra, o interessado poderá solicitar a “reserva” do limite para uso de crédito, desde que conclua a aquisição integral do crédito em até 30 dias após o despacho autorizativo da Secretaria da Fazenda. A medida já está em vigor.
O Governo de Pernambuco publicou decreto que promove mudanças no Regulamento do ICMS do Estado aplicáveis às operações contínuas e aos serviços de transporte de gás natural. A partir de 01.11.2025, a emissão de notas fiscais em fornecimentos contínuos deverá se basear na medição do consumo realizada dentro do mesmo período de apuração do imposto, podendo ser emitida até o quinto dia útil do mês seguinte e abranger todas as medições mensais, desde que individualizadas por destinatário e Município.
O novo decreto também define tratamentos específicos para empresas credenciadas que atuam no transporte e na industrialização do gás natural, em conformidade com os Ajustes Sinief nº 3/2018, nº 1/2021 e nº 22/2021, que dispõem sobre tratamento diferenciado de operações com gás natural e suas respectivas obrigações tributárias, além de permitir a regularização de eventuais diferenças de preço ou quantidade do produto transportado por gasoduto.
O Governo de Pernambuco fixou em R$ 0,0314 a alíquota específica (ad rem) destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecep) no regime de tributação monofásica do ICMS aplicável às operações com óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), gasolina e álcool etílico anidro combustível (AEAC).
A nova alíquota passa a valer em 01.01.2026.
A Secretaria da Fazenda de Pernambuco estabeleceu novos procedimentos para que contribuintes possam realizar a regularização espontânea do ICMS em casos de presunção de omissão de saída de mercadorias ou prestações de serviços desacompanhadas de documento fiscal. A medida aplica-se às situações em que o Fisco constatar divergências entre os dados declarados em documentos fiscais e as informações apresentadas na Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP).
A regularização ocorre com o recolhimento do imposto e o registro de informações nos documentos. O contribuinte deverá consultar os valores do ICMS calculados pela Secretaria da Fazenda no Portal da Conformidade e efetuar o recolhimento do imposto com multa de mora e demais acréscimos legais.
Além disso, os contribuintes enquadrados no regime normal de apuração deverão registrar os valores regularizados na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do ICMS/IPI correspondente ao período de ocorrência do fato gerador presumido. As novas regras estão em vigor desde 16.10.2025.
A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro atualizou os procedimentos aplicáveis às adesões e nulidades de benefícios fiscais não condicionados de caráter não geral, estendendo agora essas regras também aos regimes de diferimento. Com a nova portaria, os dispositivos passam a abranger ambos os tipos de concessões, que terão tratamento equivalente para fins de aplicação das normas estaduais.
Além disso, a norma estabelece que as comunicações de adesão a esses benefícios deverão ser acompanhadas do pagamento da Taxa de Serviço Estadual (TSE), prevista no Decreto-Lei nº 5/1975, cujo valor é atualizado anualmente.
A Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro aprovou o Projeto de Lei Complementar que institui novo programa de recuperação fiscal para débitos tributários e não tributários do Estado, abrangendo fatos geradores ocorridos até 28.02.2025. O programa permitirá a redução de multas e juros, além da possibilidade de parcelamento dos valores devidos. Para débitos inscritos em dívida ativa, o texto também prevê a possibilidade de compensação com precatórios, observados os limites e condições definidos na legislação.
O projeto estabelece diferentes condições de pagamento, incluindo abatimentos que podem chegar a percentuais elevados e parcelamentos mais extensos, inclusive com tratamento específico para empresas em processo de recuperação judicial, que poderão parcelar seus débitos em prazo mais alongado.
O Estado do Rio de Janeiro modificou as regras do regime especial de tributação aplicável aos fabricantes de produtos têxteis, confecções e aviamentos. Com a nova disposição, o percentual do crédito presumido do ICMS foi reduzido para 2,5%, valor que já contempla a parcela de 1% destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP). Antes da mudança, o crédito presumido aplicável era de 3,5%, incluindo 2% referentes ao FECP.
A alteração produz efeitos retroativos à data de publicação da lei original que instituiu o benefício fiscal, isto é, 03.10.2025.
O Governo do Estado do Rio Grande do Norte publicou decreto que institui redução de 60% na base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações internas de serviços de comunicação. O benefício é direcionado a empresas do setor que cumpram requisitos específicos, como apresentar receita bruta superior a R$ 48 milhões nos doze meses anteriores ao pedido, manter ao menos 300 empregos diretos no Estado e incluir integralmente na base de cálculo os valores cobrados dos assinantes, exceto os custos efetivos de serviços de streaming repassados a terceiros.
A Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte modificou as regras de antecipação parcial do ICMS aplicáveis às empresas enquadradas em regimes especiais, incluindo atacadistas, centrais de distribuição e beneficiárias do Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial (PROEDI).
De acordo com o novo ato normativo, essas empresas deverão recolher, até 28.10.2025, o equivalente a 50% do valor do ICMS devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador.
O Governo do Rio Grande do Sul extingue o Programa Pró-Inovação/RS, criado em 2009 para incentivar investimentos em pesquisa e desenvolvimento tecnológico no Estado. A mudança entrou em vigor na data de publicação do decreto (15.10.2025).
O Governo do Rio Grande do Sul prorrogou, até 31.12.2027, os prazos de fruição de benefícios fiscais do ICMS e diferimento do imposto incidentes sobre operações com insumos agropecuários.
O novo ato normativo passa a produzir efeitos a partir de 01.01.2026.
O Governo do Rio Grande do Sul promoveu mudanças nas regras de diferimento e crédito presumido do ICMS aplicáveis às operações de importação. A partir de 01.01.2026, o diferimento continuará válido para importações de mercadorias, realizadas por portos, aeroportos e pontos de fronteira do Estado, destinadas à comercialização, desde que o importador esteja inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) e tenha firmado Termo de Opção para a apropriação do crédito presumido previsto no Regulamento do ICMS. O ato normativo, no entanto, exclui da aplicação as mercadorias usadas e as listadas no novo Apêndice do regulamento, como combustíveis e derivados de petróleo (NCM 2207, 2710, 2711 e 3826), produtos alimentícios lácteos, produtos siderúrgicos e outros itens industriais.
Além de atualizar as condições para aproveitamento do crédito presumido, o decreto fixou o prazo até 31.12.2025 para utilização do benefício de crédito presumido em saídas de mercadorias importadas com diferimento do ICMS.
A Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia definiu novos procedimentos para a apuração do valor a complementar ou ressarcir do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) pelo contribuinte substituído, com efeitos a partir de 01.02.2025. As regras não se aplicam nas operações com combustíveis. A instrução normativa determina que diferença entre o preço real de venda ao consumidor final e a base de cálculo presumida utilizada na retenção do imposto seja registrada na EFD ICMS/IPI.
O ato normativo também prevê que contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que tenham solicitado a exclusão do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), poderão utilizar valores a ressarcir para liquidação de débitos fiscais não vinculados à conta gráfica. Os lançamentos estarão sujeitos a monitoramento pela administração tributária estadual, reforçando o controle sobre a correta apuração e escrituração do ICMS-ST nas operações internas.
O Governo de Roraima alterou as regras sobre consultas tributárias, conferindo caráter geral às soluções emitidas pela Secretaria da Fazenda do Estado. Com a nova regra, as respostas às consultas passam a ter efeitos normativos complementares à legislação estadual, aplicando-se não apenas ao contribuinte que apresentou a dúvida, mas também a qualquer outro em situação idêntica.
O ato normativo ainda impede a instauração de procedimentos fiscais sobre o tema consultado enquanto o contribuinte agir conforme a resposta emitida ou durante a tramitação da consulta, sob pena de nulidade do procedimento.
O Governo de Santa Catarina atualizou o Regulamento do ICMS em relação às regras aplicáveis a contribuintes que realizam vendas diretas a consumidor final por canais não presenciais, como e-commerce e televendas. Para fins de fruição do referido regime, a preponderância de, pelo menos 75% quanto às operações totais, em relação às operações de venda direta a consumidor de forma não presencial, poderá ser declarada pelo representante legal da requerente no momento da solicitação do Tratamento Tributário Diferenciado, nos casos em que o início das atividades da requerente tiver ocorrido há, no máximo, seis meses do pedido de regime especial
Essa declaração terá validade temporária de até seis meses, período após o qual o contribuinte deverá apresentar nova solicitação acompanhada de comprovação efetiva das operações realizadas. A alteração está vigente desde 10.10.2025.
O Estado de Santa Catarina regulamentou o envio de informações de faturamento de contribuintes ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), voltadas às empresas impactadas pelas recentes alterações tarifárias impostas pelos EUA. A medida possibilita que dados relacionados às operações de exportação desses contribuintes sejam fornecidos à referida instituição financeira para fins de concessão de crédito no âmbito do programa “PRONAMPE BRDE Exportação Emergencial”. O programa é destinado a apoiar companhias catarinenses afetadas pelo tarifaço do governo americano.
O compartilhamento dessas informações depende de solicitação formal do BRDE, acompanhada de autorização expressa do contribuinte para uso exclusivo dos dados na verificação dos requisitos do benefício. Após a confirmação das condições pela Administração Tributária, o acesso será disponibilizado no processo eletrônico do sistema estadual. A portaria entrou em vigor na data de sua publicação (30.10.2025).
O Governo de Santa Catarina editou decreto que altera as regras do crédito presumido concedido a estabelecimentos industriais fabricantes de eletrodomésticos, como ventiladores, coifas e depuradores domésticos, fornos, fogões de cozinha e aparelhos de ar-condicionado.
O benefício, equivalente a 2,5% da base de cálculo do ICMS devido nas operações interestaduais tributadas à alíquota de 12%, passa a estar condicionado à realização de investimentos superiores a R$ 4,8 milhões pelo contribuinte beneficiado. Os investimentos deverão ser executados no prazo máximo de três anos, contados da data de concessão do benefício, e o montante aplicado será posteriormente homologado pelo fisco estadual. A medida está em vigor desde 10.10.2025.
O Estado de Santa Catarina publicou ato normativo que regulamenta a suspensão do ICMS no desembaraço aduaneiro de materiais importados sem cobertura cambial, quando destinados à manutenção e reparo de aeronaves utilizadas no transporte comercial internacional. A medida, alinhada ao Convênio ICMS nº 9/2005, também abrange materiais destinados a provisões de bordo em voos internacionais, como alimentos, bebidas, uniformes e utensílios de serviço. A regra está em vigor desde 25.07.2025.
O Governo do Estado de São Paulo instituiu a obrigatoriedade de inclusão do código “cBenef” nas notas fiscais eletrônicas emitidas em operações que contemplem diferimento do ICMS ou benefícios tributários, como isenção, não incidência, redução de base de cálculo, regime especial ou suspensão. A medida, inserida no Regulamento do ICMS, determina que o contribuinte identifique o tipo de benefício aplicável diretamente no documento fiscal.
Além disso, foram estabelecidas medidas para ampliar a transparência sobre os incentivos fiscais concedidos no âmbito do ICMS. A iniciativa regulamenta a divulgação pública das informações relativas às empresas beneficiadas por desonerações tributárias, incluindo dados como razão social, CNPJ, valor do benefício e a base legal correspondente. Esses dados serão disponibilizados em painéis interativos no Portal da Fazenda e no Portal da Transparência do Estado, organizados por tipo de incentivo e setor econômico.
O cronograma de implementação da medida foi definido em Portaria, que determina a publicação, a partir de 01.11.2025, dos valores de créditos outorgados declarados pelos contribuintes desde 2022. Já em abril de 2026, com a adoção obrigatória do campo “Código de Benefício Fiscal” (cBenef) nos documentos fiscais eletrônicos, o Estado passará a divulgar anualmente informações detalhadas sobre operações desoneradas, como isenções, reduções de base de cálculo e regimes especiais, identificadas por beneficiário e tipo de benefício.
A regulamentação também afasta o sigilo fiscal para esse tipo de dado, com base na exceção prevista no Código Tributário Nacional, que autoriza a divulgação de informações de interesse coletivo. Caso identifiquem divergências, os contribuintes poderão solicitar a correção de suas informações por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico.
A Secretaria da Fazenda de São Paulo redefiniu os segmentos e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária no território paulista. A partir de 01.01.2026, diversos produtos deixam de ser tributados nessa sistemática em operações internas no Estado, o que altera a forma de recolhimento do ICMS para contribuintes que atuam nos setores impactados.
Entre os produtos excluídos do regime estão todos os medicamentos, bebidas alcoólicas, lâmpadas, reatores e “starter” e artefatos de uso doméstico antes previstos na Portaria CAT nº 28/2020, além de itens específicos dos segmentos de autopeças, como vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva; produtos alimentícios, entre eles sucos de frutas, óleos, produtos hortícolas e açúcar e materiais de construção, como tijolos e espelhos de vidro.
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo esclareceu, em recente resposta a consulta, que a obrigatoriedade de emissão da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) aplica-se apenas a pessoas físicas ou jurídicas que não sejam contribuintes do ICMS, em situações em que não há exigência de documento fiscal. No entanto, para empresas inscritas no cadastro estadual, a movimentação de equipamentos do ativo imobilizado, como computadores enviados a colaboradores em regime de trabalho remoto, continua sujeita à emissão de Nota Fiscal sem destaque do imposto ou, dentro do Estado de São Paulo, à adoção de controles internos equivalentes.
O entendimento reforça que, nas transferências internas, é possível substituir a nota fiscal por documentação de controle interno desde que contenha informações sobre o bem e o responsável pela sua utilização. Já nos deslocamentos para outros Estados, a emissão de Nota Fiscal permanece obrigatória, tanto na remessa quanto no retorno dos equipamentos, com utilização dos CFOPs próprios para movimentação de bens do ativo imobilizado.
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