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23 de dezembro de 2025

8 min de leitura

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Aprovação do PLP nº 108/2024 e contexto da reforma tributária

Em dezembro, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 (PLP 108), segunda etapa de regulamentação da reforma tributária.

O texto segue para sanção presidencial após a rejeição de algumas emendas do Senado Federal. Além de tratar sobre a criação do Comitê Gestor e regras do contencioso administrativo, o projeto altera dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214) e consolida regras do novo sistema de tributação do consumo.

Entre os principais aspectos do texto enviado para sanção presidencial, destacam-se algumas das alterações.

Principais alterações propostas ao LC 214:

  • Benefícios Indiretos: A redação original da LC 214 condiciona o direito ao aproveitamento de créditos de IBS e CBS sobre dispêndios com vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação concedidos pelas empresas aos seus funcionários, desde que estejam previstos em acordo ou convenção coletiva de trabalho. A Câmara dos Deputados acatou a alteração proposta pelo Senado Federal para que essa exigência seja suprimida. 
  • Medicamentos: A LC 214, em sua redação original, prevê redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS para uma lista taxativa de medicamentos, definida com base em sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A redação do PLP 108, remetida à sanção, altera essa metodologia ao adotar um rol de medicamentos beneficiados conforme a função e o tratamento a que se destinam, o que resulta na ampliação do alcance do benefício.
  • Imposto Seletivo: O Senado Federal havia proposto teto de 2% para a alíquota do Imposto Seletivo, incidente sobre bebidas açucaradas. Contudo, essa alteração foi rejeitada pela Câmara dos Deputados.
  • Plataformas digitais: Embora o Senado Federal tenha proposto alteração no PLP 108 com o objetivo de reduzir a responsabilidade das plataformas digitais nas operações por elas intermediadas, tal modificação não foi acolhida pela Câmara dos Deputados. Assim, as plataformas permanecem solidariamente responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS incidentes sobre as operações realizadas por seu intermédio, nos casos em que o fornecedor deixar de registrar a operação em documento fiscal eletrônico.
  • Execução continuada: A Câmara dos Deputados rejeitou a alteração proposta pelo Senado que previa, nas operações de execução continuada, a ocorrência do fato gerador do IBS e da CBS no momento da emissão da fatura correspondente ao fornecimento. Com isso, foi mantida a redação original da LC 214, segundo a qual, nas hipóteses em que não seja possível identificar o momento da entrega ou da disponibilização do bem, ou o término da prestação do serviço, como nos casos de fornecimento de energia elétrica e de serviços de telecomunicações, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que o pagamento se torna devido.
  • Programas de fidelidade: Os deputados rejeitaram a proposta do Senado Federal que previa a exclusão, da base de cálculo do IBS e da CBS, dos pontos de programas de fidelidade concedidos de forma não onerosa. Por outro lado, foi aprovada a previsão de que os pontos utilizados como contraprestação no fornecimento de bens e serviços pelo próprio emissor dos pontos poderão ser deduzidos da base de cálculo dos tributos.
  • Documento fiscal consolidado: A Câmara dos Deputados acatou parcialmente a alteração proposta pelo Senado Federal, mantendo a autorização para que a regulamentação institua hipóteses de emissão consolidada de documentos fiscais. Foi rejeitada, contudo, a redação do Senado na parte que obrigava a regulamentação sobre emissão consolidada por Município, nos fornecimentos que não geram direito ao crédito pelo adquirente. 

Ainda, no texto do PLP 108, a Câmara dos Deputados manteve a criação da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, conforme proposta pelo Senado Federal. O órgão será responsável por promover a harmonização da jurisprudência administrativa relativa a esses tributos.

Manual da DeRE e novas obrigações acessórias

No mesmo período, foi publicado o Manual do Usuário da Declaração de Regimes Específicos (DeRE), declaração instituída para abranger fatos geradores específicos dentro do novo sistema tributário. Por meio da declaração, o contribuinte deverá apresentar informações relativas à apuração de IBS e CBS quando sujeitos a regimes específicos disciplinados na LC 214. O manual estabeleceu que a DeRE deverá ser utilizada nas operações realizadas por contribuintes que operem nos regimes específicos aplicáveis aos Serviços Financeiros, Planos de Assistência à Saúde e Concursos de Prognósticos.

Além disso, foi publicada nova Nota Técnica, que estabeleceu que deverão ser amparadas por Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) operações relacionadas com bens imóveis (exceto obras), locação de bens móveis, bens imateriais, entre outros. Também foram incluídas regras para dedução ou redução de base de cálculo de IBS e CBS referente às operações de locações, entre outras hipóteses. Vale ressaltar que a emissão de documento para tais operações em 2026 ainda não será obrigatória.

Sobre as regras de cumprimento das obrigações acessórias de IBS e CBS para o ano de 2026, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS divulgaram comunicado com as diretrizes a serem observadas durante o período. A partir de 01.01.2026, contribuintes deverão emitir documentos fiscais eletrônicos com destaque individualizado de IBS e CBS por operação. Por sua vez, a partir de julho de 2026, pessoas físicas que sejam contribuintes de IBS e CBS deverão se inscrever no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), exclusivamente para fins cadastrais, sem alteração na sua natureza jurídica. Todavia, o comunicado ressalta que, caso o contribuinte esteja impossibilitado de emitir documentos fiscais eletrônicos por responsabilidade exclusiva do ente federativo, não será considerado descumprimento da obrigação acessória.

Notas técnicas publicadas no mês de dezembro determinaram a postergação do início da obrigatoriedade de prestação de informações relativas ao IBS e à CBS na NFS-e e Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Por sua vez, em novembro, foram compartilhados os primeiros posicionamentos dos Estados a respeito da inclusão de IBS e CBS na base de cálculo do ICMS durante o período de transição da Reforma Tributária, que se inicia em 01.01.2026. De acordo com as respostas à consulta das Secretarias de Fazenda do Distrito Federal, do Estado do Pernambuco, do Estado de São Paulo e manifestação do Estado de Santa Catarina, o IBS e a CBS não integrarão a base de cálculo do imposto estadual em 2026.

A respeito do assunto, você poderá conferir em nosso boletim que o Poder Judiciário já foi acionado para dirimir a controvérsia a respeito da inclusão dos novos tributos na base de cálculo do ICMS. Até o momento, a Justiça Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou as medidas liminares avaliadas, por entender que a previsão de exclusão dos novos tributos da base de cálculo do ICMS foi propositalmente excluída do texto da Proposta de Emenda Constitucional n° 45/2019, que originou a Emenda Constitucional nº 132/2023.

Confira aqui o que os nossos sócios estão discutindo sobre o tema em duas entrevistas para o Valor Econômico, aqui e aqui.

Com a transição para o novo modelo prevista para 2026, é essencial que as empresas iniciem desde já a adequação dos sistemas e a capacitação das equipes fiscais para garantir conformidade com as novas regras.

Entre o período de 2026 e 2033, coexistirão dois regimes distintos da tributação sobre o consumo. Portanto, é fundamental que a empresa mantenha atenção às regras de apuração e às obrigações acessórias, que terão naturezas diferentes.

As novidades a respeito da implementação da Reforma Tributária estão a todo vapor e o time de Tributação sobre Consumo do Lefosse está disponível para apoiar os seus clientes e a sociedade com soluções eficientes e inovadoras para que a transição de sistema tributário ocorra da forma mais eficiente possível.

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