Reforma tributária: avanços e ajustes para ter no radar em janeiro
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Em 23 de fevereiro de 2026, a ARSESP publicou a Deliberação n° 1.176/2026, que estabelece critérios e procedimentos para a destinação aos usuários dos créditos tributários decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 de Repercussão Geral.
A devolução, estimada em cerca de R$ 2 bilhões, será integral e difusa, exclusivamente por meio do mecanismo tarifário. A medida garante que todos os valores recuperados pelas concessionárias sejam revertidos à modicidade tarifária.
A norma também disciplina a possibilidade de dedução de custos incorridos pelas concessionárias decorrentes dos processos judiciais e administrativos referentes à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS (tais como honorários advocatícios), desde que previamente analisados e aprovados pela ARSESP. Por sua vez, a destinação dos créditos ocorrerá ao longo de ciclos de 12 meses, sem distinção entre usuários livres e cativos, exceto para o segmento de termoelétricas que usufruiu de isenção de ICMS.
Em 25 de fevereiro de 2026, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei n° 278/2026, que institui um conjunto de medidas destinadas a estimular a instalação, ampliação e modernização de datacenters no país, por meio de um regime fiscal diferenciado, suspendendo tributos federais na aquisição de máquinas e equipamentos destinados aos centros de dados. O PL também estabelece contrapartidas, como a exigência de uso de energia proveniente de fontes limpas ou renováveis, a adoção de padrões de eficiência hídrica e a realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I).
Durante a votação na Câmara, não foram apreciadas as Emenda nº 11, de autoria do Deputado Júlio Lopes (PP-RJ), e a Emenda nº 12, do Deputado João Carlos Bacelar (PL-BA), que buscavam incluir o gás natural, biometano e energia nuclear como fontes alternativas aos projetos incentivados do REDATA. Dessa forma, no texto enviado ao Senado, somente estão contemplados pelos benefícios fiscais os datacenters que atendam a totalidade da sua demanda de energia elétrica por meio de contratos de suprimento ou autoprodução proveniente de geração a partir de fontes limpas ou renováveis.
No Senado, a votação estava prevista para 26 de fevereiro, mas foi retirada de pauta pelo Presidente da Casa, em razão da necessidade de definir quais fontes energéticas estariam incluídas no programa. Dessa forma, os incentivos fiscais da Medida Provisória n° 1.318 perderam a validade e agora, em caso de aprovação do PL 278/2026, só passariam a valer em janeiro de 2027.
Nesse contexto, o Senador Laércio Oliveira (PPSE) apresentou a Emenda nº 4, que propõe a inclusão do gás natural e do biometano no rol de fontes elegíveis, ao permitir que esses energéticos sejam enquadrados como “energia limpa” na regulamentação. A Liderança do Progressistas também solicitou destaque para que a Emenda nº 4 fosse apreciada separadamente. Atualmente, não há previsão para o PL ser votado no Senado.
Em 26 de fevereiro de 2026, a Transportadora Associada de Gás S.A (“TAG”) obteve importante vitória no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), com o entendimento que a empresa fazia jus a benefício fiscal no transporte interestadual de gás natural.
A SUDENE havia concedido benefício fiscal de redução de 75% de IRPJ para as atividades desempenhadas pela empresa no Estado de Alagoas. Todavia, a Receita Federal do Brasil entendeu que esse benefício não seria aplicável a receitas obtidas no transporte de gás natural do Estado de Alagoas para o Estado de Pernambuco, pois não seria possível definir o fluxo do gás no gasoduto.
No curso do processo, a empresa conseguiu comprovar que a integralidade do gás que transitou no gasoduto no período teve origem no Estado de Alagoas e destino ao Estado de Pernambuco e, portanto, faria jus ao benefício concedido pela SUDENE.
Em 27 de fevereiro de 2026, na 1.117ª Reunião de Diretoria da ANP, foi aprovada a realização da Consulta Pública n° 3/2026, que busca definir a metodologia aplicável à valoração da Base Regulatória de Ativos (BRA) e determinações acerca dos planos de investimentos das transportadoras de gás natural para o Ciclo Tarifário 2026-2030. A Consulta pública tem prazo de contribuições de 15 dias, se encerrando em 19/03/2026.
A Diretoria da ANP, por meio da Decisão de Diretoria n° 142/2026, aprovou as notas técnicas da Superintendência de Infraestrutura e Movimentação (SIM) que analisam e propõem as metodologias de valoração da BRA das transportadoras. Além disso, deu publicidade a todos os documentos dos processos relacionados à consulta pública do Ciclo Tarifário 2026-2030.
Dentre as propostas na valoração da BRA, houve o corte de R$ 3,3 bilhões (24%) em relação ao pleito das transportadoras e as opções pelos métodos de Custo de Reposição Novo (CRN) e Custo Histórico Corrigido pela Inflação (CHCI). Por enquanto, a Diretoria optou por não aplicar o Recovered Capital Method (RCM), por falta de subsídios técnicos e informações para tal, mas não descartou a aplicação desse método após a consulta pública ou momento posterior.
Também foram reduzidos os valores de investimento originalmente propostos pelas transportadoras, aprovando apenas R$ 1,04 bilhão dos R$ 14,45 bilhões solicitados. A Agência também não incluiu na sua proposta de BRA diversos investimentos por não atenderem aos critérios de prudência e necessidade estabelecidos no § 1º do Art. 6° da Resolução ANP n° 991/2026. Segundo a ANP, grande parte dos projetos apresentados falhou em comprovar sua elegibilidade por não disponibilizarem estudos de engenharia detalhados com especificações técnicas, justificativas de projeto, cronogramas físico-financeiros ou orçamentos completos, além de não possuírem Autorização de Construção ou de Operação.
Após a definição do valor da BRA, a depreciação regulatória e os custos operacionais eficientes comporão a base para o cálculo da Receita Máxima Permitida a ser recuperada por meio da tarifa de transporte e, com isso, a apresentação das propostas tarifárias aplicáveis ao ciclo em análise.
Em 27 de fevereiro de 206, foi publicada a Instrução Normativa RFB n.º 2.308/2026 para alterar a regulamentação do Repetro-Industrialização. As novas exigências incluem:
(i) a necessidade de a habilitada possuir CNAE com a atividade industrial admitida no regime e
(ii) a apresentação de contrato que demonstre a obrigação de fabricar os produtos, ainda que a fabricação não tenha sido iniciada até a data do pedido de habilitação.
Em 10 de março de 2026, a AGEMS publicou a Portaria nº 330/2026, que altera dispositivos da Portaria nº 281/2024 e atualiza o mecanismo de ajuste e recuperação das variações do preço do gás natural e do transporte nas tarifas aplicadas aos serviços de distribuição de gás canalizado no Mato Grosso do Sul.
A norma revisa e moderniza definições essenciais para o cálculo tarifário, como os encargos adicionais de transporte, penalidades, preço do gás e a parcela de recuperação, além de detalhar [novos conceitos operacionais], como quantidade diária contratada, quantidade diária programada e quantidade diária retirada de gás.
A Portaria também redefine os critérios de cálculo da parcela de recuperação, equivalente ao saldo da conta gráfica dividido pelo volume de gás projetado. Para os segmentos residencial, comercial e de cogeração, a projeção utilizada corresponde aos 12 meses subsequentes e para o segmento industrial e demais usuários, o período considerado é de seis meses.
Outra mudança importante é a determinação de que o preço de venda do gás repassado nas tarifas deve ter aplicação igualitária entre todos os usuários, exceto nos casos com contratos específicos e para consumidores do mercado livre.
O Conselho Pleno do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro julgou o Recurso Especial interposto pela Petrobras em processo administrativo decorrente de cobrança de ICMS, FECP e multas pelo não recolhimento do imposto e pela não emissão do documento fiscal quando da entrega do profit oil à União Federal no âmbito de contrato de partilha.
Após as decisões de 1ª e 2ª instância administrativas terem julgado a cobrança integralmente procedente, o Conselho Pleno do Conselho de Contribuintes, por uma questão formal, não adentrou no mérito da discussão e somente conheceu a parte do Recurso Especial que tratava da decadência.
Este material tem caráter meramente informativo. Nossa equipe de Petróleo e Gás está à disposição para prestar aconselhamento jurídico específico.
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