Contencioso tributário em 2026: desafios e estratégias
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Alerta, Notícias
Em 27 de Fevereiro de 2026, na 1.117ª Reunião de Diretoria da ANP, foi aprovada a Resolução ANP n° 995/2026, que regulamenta a individualização das metas compulsórias anuais de participação do biometano no mercado de gás natural, conforme previsto na Lei do Combustível do Futuro (Lei n° 14.993/2024) e no Decreto nº 12.614/2025. A norma estabelece que estão sujeitos às metas todos os produtores, autoprodutores, importadores e autoimportadores de gás natural com volume anual médio de mais de 160 mil m³/dia.
As metas anuais individuais definitivas serão publicadas até 31 de março de cada ano, considerando a participação de mercado do agente e a meta global definida pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE). A resolução determina que o volume importado deverá ser considerado líquido, sendo descontadas eventuais exportações, e prevê mecanismos similares aos do RenovaBio, como a compensação parcial de até 15% da meta anual no ano subsequente, desde que o produtor tenha atendido integralmente a meta do ano anterior.
O descumprimento total ou parcial da meta sujeita o agente a multa prevista na Lei nº 14.993/2024 e no Decreto nº 12.614/2025, em valores que variam entre R$ 100 mil e R$ 50 milhões, não podendo ser inferiores ao benefício econômico obtido pelo infrator. A reincidência implica majoração mínima de 100% do valor da penalidade.
A ANP também realizará uma Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) após os três primeiros anos de vigência do Programa de Incentivo ao Biometano, a fim de promover ajustes necessários à regulação.
Em 27 de fevereiro de 2026, na 1.177ª Reunião de Diretoria, a ANP aprovou a Resolução nº 996/2026, que disciplina a certificação de produtores e importadores de biometano para fins de emissão do Certificado de Garantia de Origem do Biometano (CGOB), além de regulamentar o credenciamento de Agentes Certificadores de Origem (ACOs), escrituração, registro e mecanismos de geração de lastro.
A certificação de origem torna-se obrigatória para fins de emissão de CGOB, devendo cada unidade produtora, seja nacional ou estrangeira, ser avaliada individualmente por um ACO credenciado. A resolução também compatibiliza os critérios de credenciamento dos ACOs com os requisitos aplicáveis às firmas inspetoras do RenovaBio, permitindo que agentes já credenciados no programa atuem em ambos os programas.
A validade da certificação de origem do biometano passa a ser de quatro anos, condicionada à realização de monitoramentos anuais, incluindo vistoria presencial obrigatória na certificação inicial. Quanto ao processo de emissão de CGOB, a resolução estabelece janelas específicas para apresentação de solicitações:
O título terá validade de até 18 meses, contados da data da emissão, podendo ser comercializado de forma independente da molécula física. A Resolução também consolida controles adicionais para evitar a dupla contagem do atributo ambiental do CGOB, através da exclusão desse atributo da comercialização de biometano separada da molécula.
Há também um capítulo específico sobre sanções aplicáveis a produtores, importadores, ACOs, escrituradores e entidades registradoras, contemplando penalidades que variam de advertência a cancelamento de credenciamento e até suspensão de emissão de CGOB, a depender da gravidade da infração.
Este material tem caráter meramente informativo. Nossa equipe de Petróleo e Gás está à disposição para prestar aconselhamento jurídico específico.
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