CADE revisa multa aplicada à Rumo e reforça entendimento sobre proporcionalidade em condutas unilaterais
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Desde janeiro de 2024, tornou-se obrigatória a aplicação das novas disposições da Lei nº 14.133/21 (“Lei de Licitações”) em todas as licitações e contratações diretas realizadas pela Administração Pública. Dentre referidas disposições, está a exigência de que o licitante declare, ainda na fase de habilitação, o cumprimento das cotas de reserva legal destinadas a pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social e que mantenha, ao longo de toda a duração do contrato, o referido cumprimento.
Com a exigência trazida pela Lei nº 14.133/21, diversas empresas têm enfrentado dificuldades, haja vista que muitos pregoeiros têm utilizado, por exemplo, a Certidão de Cumprimento de Cotas PCD, emitida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (“SIT”), como critério objetivo de verificação, ou seja, sem considerar os esforços envidados pela empresa participante da licitação ou, ainda, situações de cunho transitório que impeçam o cumprimento da cota.
Em setembro de 2025 o Tribunal de Contas da União (“TCU”) analisou uma disputa envolvendo licitação do Tribunal Superior Eleitoral para contratar serviços de tecnologia. A empresa que tinha a proposta mais vantajosa foi inabilitada porque, na data da habilitação, a certidão mencionada indicava que não estaria cumprindo com a cota mínima de contratação de pessoas com deficiência.
A empresa explicou que essa situação foi momentânea: poucos dias depois, ela já estava novamente em situação regular e o TCU entendeu (“Acórdão nº 2209/2025”) que a inabilitação foi desproporcional. Segundo a fundamentação adotada, a exigência de cumprimento das cotas deve ser avaliada com bom senso e visão de conjunto, porque essa é uma situação dinâmica e a certidão do governo nem sempre reflete a realidade.
Para embasar sua posição, o TCU recorreu a precedentes próprios e a decisões do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), incluindo caso julgado em 2022[1], em que uma empresa questionou multa decorrente de auto de infração lavrado em decorrência do descumprimento da cota de contratação de pessoas com deficiência, restando reconhecido que, embora a obrigação de cumprir a cota deva ser mantida, a empresa não dever ser punida quando comprova que envidou esforços reais e contínuos para cumpri-la e que o descumprimento ocorre por fatores alheios ao seu controle, como, por exemplo, a falta de candidatos aptos.
O TST já consolidou esse entendimento em diversos julgamentos, tanto em outras Turmas[2] quanto na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (“SDI-1”). Esta última, inclusive, já afirmou que a empresa “não pode ser responsabilizada pelo insucesso, quando comprovado que desenvolveu esforços para preencher a cota mínima”, sendo indevida a penalização nesses casos[3].
O debate ganha contornos mais complexos quando se analisa o impacto do descumprimento da cota de pessoas com deficiência, no contexto da Lei de Licitações, a qual não exige prova correspondente na habilitação (art. 63, IV), mas impõe que o contrato traga a obrigação (art. 92, XVII) e que ela seja observada durante toda a execução, com a possibilidade de extinção se houver descumprimento (art. 137, IX).
Neste sentido o entendimento do TCU, quando da prolação do Acórdão 1930/2025, concluiu que, na fase de habilitação, a Lei 14.133/2021 exige apenas a declaração de cumprimento, a qual é presumida verdadeira em razão da boa-fé. O Tribunal ressaltou que a inabilitação não se justifica mesmo diante de certidão apontando inconformidade, cabendo à Administração diligenciar para esclarecimentos, ou seja, dispôs entendimento de que a fiscalização efetiva deve ocorrer na execução contratual.
A Advocacia Geral da União (“AGU”) emitiu Parecer nº 00118/2024/CGAQ/SCGP/CGU/AGU, interpretando que a expressão “reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social”, prevista no art. 63, IV, da Lei de Licitações, deve ser entendida como a destinação de vagas, e não como a ocupação efetiva.
Sendo assim, em tese, a certidão de cumprimento da cota não deve, por si só, ser utilizada como fundamento para a inabilitação em procedimentos licitatórios, cabendo discussão e correspondente impugnação sobre o tema no momento de evolução do certame licitatório.
Entretanto, vale elencar que o não cumprimento da obrigação legal pode ensejar a extinção do contrato (a ser) firmado com a Administração Púbica, uma vez que o cumprimento da cota constitui obrigação contínua prevista na Lei de Licitações, devendo as empresas adotarem e definirem práticas objetivas e efetivas para alcance do referido cumprimento, ou ainda, negociarem com ressalvas os contratos que serão firmados, a fim de abordar a temática.
Este material tem caráter meramente informativo. Nossa equipe de Direito Trabalhista está à disposição para prestar aconselhamento jurídico específico.
[1] Processo n. 1002364-57.2016.5.02.0204, 4ª Turma, Relatora Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/06/2022.
[2] Processo n 1000978-91.2016.5.02.0074, 5ª Turma, Relatora Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/05/2024 e processo n. 0011611-66.2015.5.18.0011, Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 06/12/2019.
[3] Processo n. 0658200-89.2009.5.09.0670, SBDI-1/TST, Relator Min. João Batista Brito Pereira, DEJT 19/12/2016
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