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29 de outubro de 2025

3 min de leitura

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Na 253° Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em setembro de 2025, o CADE analisou o acordo de codeshare firmado entre Azul e Gol e concluiu que esse tipo de contrato pode configurar contrato associativo, devendo ser notificado e avaliado pela autoridade antitruste. A decisão representa uma mudança relevante de entendimento, já que, até então, tais arranjos não eram tradicionalmente tratados como atos de concentração. Também sinaliza o entendimento do Tribuna sobre quando contratos associativos devem ser notificados.

Visão do CADE

Segundo o Tribunal do CADE, o contrato preencheu os quatro requisitos da Resolução nº 17/2016 (Contratos Associativos): (i) duração superior a dois anos; (ii) existência de um empreendimento comum, evidenciado pelo compartilhamento de infraestrutura operacional, sistemas de comercialização e programas de fidelidade, além da bilateralidade do acordo e da sobreposição de malhas aéreas; (iii) compartilhamento de riscos e resultados, envolvendo benefícios, como a expansão da malha aérea e redução de custos, e riscos financeiros e reputacionais, com a presença de efeitos de coordenação e merger-like effects decorrentes do contrato; e (iv) concorrência no mercado relevante, dado que Azul e Gol disputam diretamente tanto o transporte aéreo de passageiros quanto os programas de fidelidade.

Em voto vogal, o presidente do CADE, Gustavo Augusto, destacou que, nos casos em que o contrato associativo tem prazo indeterminado ou previsão de duração superior a dois anos, ele deve ser notificado de forma imediata e prévia, sob pena de produzir efeitos estruturais irreversíveis no mercado sem análise concorrencial, não havendo período de carência de dois anos para a notificação.

Embora o APAC tenha sido arquivado por não ter atingido o prazo mínimo de dois anos previsto na Resolução nº 17/2016, o Tribunal determinou a notificação obrigatória da operação com base no artigo 88, §7º, da Lei nº 12.529/2011 (que faculta ao CADE requerer a submissão de atos de concentração que não sejam de notificação obrigatória em até um ano a contar da data de consumação da operação), devendo as empresas notificar o CADE no prazo de 30 dias após a publicação da decisão. Até a decisão final, as empresas deverão suspender a implementação do acordo, podendo apenas manter os voos já em operação nas rotas previamente estabelecidas, assegurando o cumprimento das passagens comercializadas.

Este conteúdo integra o Boletim Mensal de Concorrencial e Antitruste. Confira também os demais destaques do mês: Audiências públicas: o novo instrumento do CADE para aprofundar o debate concorrencial, CADE inicia primeira investigação sobre casas de apostas online, CADE investiga gun jumping na formação de ligas de futebol, Governo propõe nova regulação concorrencial para plataformas e CADE revisa multa aplicada à Rumo e reforça entendimento sobre proporcionalidade em condutas unilaterais.

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