Tributação sobre consumo em outubro: o que os Tribunais Superiores vêm discutindo?
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Em janeiro de 2026, foi sancionada a Lei Complementar nº 227/2026 (“LC 227”), segunda etapa de regulamentação da Reforma Tributária. Além de promover relevantes alterações na Lei Complementar nº 214/2025, que estabelece as regras gerais do Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”), da Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS”) e do Imposto Seletivo, a LC 227 disciplinou os seguintes temas:
No mesmo período, a Receita Federal divulgou comunicado reforçando a obrigatoriedade do Domicílio Tributário Eletrônico a partir de janeiro de 2026 para todas as pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
Para conferir mais informações sobre a Reforma Tributária e outras notícias relevantes sobre tributação sobre o consumo, acesso o boletim do nosso time de Tributação sobre Consumo aqui.
A Receita Federal publicou Instrução Normativa listando os benefícios excluídos da redução linear, e em 27/01/2026, divulgou documento de Perguntas e Respostas com orientações práticas sobre o alcance da medida e a forma de aplicação do corte de 10%, buscando conferir maior segurança jurídica e uniformidade de interpretação.
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Em 14/01/2026, a Receita Federal publicou Solução de Consulta esclarecendo aspectos relacionados à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, em linha com o entendimento do STF no Tema nº 69.
Segundo a Receita, não há previsão legal para ressarcimento automático de créditos decorrentes dessa exclusão, embora ela possa configurar pagamento indevido ou a maior, passível de restituição. No regime não cumulativo, a exclusão do ICMS pode ampliar a geração de créditos escriturais, cuja possibilidade de ressarcimento dependerá do enquadramento nas hipóteses normativas aplicáveis.
Adicionalmente, nos casos em que haja decisão judicial transitada em julgado e se opte pela compensação dos créditos, é exigida a prévia habilitação desses valores perante a Receita Federal.
O Estado do Ceará incorporou regras de emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (“NFCom”). As regras tratam, dentre outros aspectos, da prestação de serviços de comunicação na modalidade pré-paga, estabelecendo que o prestador deverá emitir uma NFCom para cada aquisição antecipada de créditos pelo usuário.
Também foi introduzida regra sobre a emissão de NFCom substituta para correção de informações lançadas incorretamente, bem como a emissão de NFCom com valores zerados quando o fato gerador não se concretizar. Em ambas as situações, tornou-se obrigatória a referência à chave de acesso do documento fiscal originalmente emitido.
As regras publicadas já estão em vigor, com efeitos retroativos a 01/10/2024.
Em 28.01.2026, o Estado do Rio de Janeiro alterou resolução estadual para excluir o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 5811-5/00, referente à edição de livros, da lista de credenciamento automático para emissão da NFCom.
A portaria entrou em vigor na data de sua publicação.
O Estado de Roraima publicou ato normativo que regulamenta a NFCom, que passa a ser o documento fiscal eletrônico aplicável às prestações de serviços de comunicação, acompanhada do respectivo Documento Auxiliar (“Danfe-COM”).
Para emissão da NFCom, os contribuintes do ICMS deverão estar previamente credenciados junto à Sefaz, observando as especificações técnicas previstas no Manual de Orientação do Contribuinte, que disciplina a integração entre os sistemas das empresas emissoras e os portais das administrações tributárias.
Com a regulamentação publicada em janeiro de 2026, a NFCom substituirá os modelos anteriormente utilizados para documentar serviços de comunicação e telecomunicação, consolidando o uso de um único documento eletrônico para essas operações.
O ato também prevê que esclarecimentos técnicos adicionais poderão ser divulgados por meio de notas técnicas no portal da NFCom e autoriza, mediante regime especial, a postergação da obrigatoriedade de emissão até 01/08/2026, desde que atendidas as condições estabelecidas.
As disposições produzem efeitos retroativos a 01/11/2025.
O Estado de São Paulo alterou o Regulamento do ICMS para atualizar os procedimentos aplicáveis ao diferimento do imposto nas prestações de serviços de telecomunicação relacionadas à cessão de meios de rede entre empresas enquadradas em regime especial.
A principal mudança diz respeito à comprovação do enquadramento do serviço como “meio de rede”, que passa a exigir a utilização de Código de Classificação do Item – cClass específico na NFCom (modelo 62), substituindo a referência genérica anteriormente utilizada em arquivos digitais.
Este conteúdo integra o Boletim de Telecomunicações referente ao mês de janeiro de 2026, reunindo os principais destaques regulatórios e setoriais do período. Este material tem caráter meramente informativo. Nossa equipe de Telecomunicações está à disposição para prestar assessoria jurídica especializada.
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