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  • 31 agosto 2023

ANEEL aprova alterações nas regras de outorga e acesso de centrais geradoras à rede básica

Na última terça-feira (29/08), a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou uma série de alterações às regras aplicáveis à obtenção de outorga de autorização para exploração de centrais geradoras de fontes alternativas (eólicas, fotovoltaicas, termelétricas e híbridas), de Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), bem como ao acesso dos empreendimentos ao sistema de transmissão.

As relevantes mudanças serão efetivadas por meio das Resoluções Normativas nºs 1.069/2023, 1.070/2023 e 1.071/2023. Dentre os atos alterados ou revogados pelas novas regras estão as Resoluções Normativas nºs 876/2020 e 875/2020, além do Módulo 5 das Regras dos Serviços de Transmissão. Os três eixos de alteração normativa foram objeto de processos de participação social, sobretudo as Consultas Públicas nº 56/2021, 39/2022 e 52/2022, e a Audiência Pública nº 13/2019.

Dada a importância das alterações, especialmente nos processos de obtenção de outorgas perante a ANEEL e de acesso ao sistema de transmissão, apresentamos a seguir as principais alterações implementadas em relação a cada tema, além uma linha do tempo referente ao processo de conexão à rede e obtenção da outorga, para facilidade de visualização.

  1.  Resolução Normativa nº 1.069/2023 – Alterações nas regras de acesso ao sistema de transmissão
  • Substituição do mecanismo de Informação de Acesso: A figura da Informação de Acesso deixa de existir. Os agentes interessados em um determinado ponto de conexão passarão a contar com a disponibilização, por parte do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS (“ONS”), de um mapa de margem incremental de escoamento no sistema de transmissão que fornecerá ao acessante um diagnóstico preliminar a respeito da viabilidade do acesso à rede básica, bem como informações a respeito de pareceres de acesso emitidos, MUST/MUSD contratados e estudos de expansão da transmissão que impactam nos pontos de conexão de interesse.
  • Ordem de análise das solicitações de acesso: a análise das solicitações de acesso continuará sendo realizada de acordo com a ordem cronológica de chegada dos pedidos.  Apesar dos intensos debates e do posicionamento do ONS de que deveria ser adotada a metodologia “first ready, first served”, a nova normativa permite que, nos cenários em que a capacidade de transmissão oferecida não for suficiente para suprir a totalidade do montante de uso demandado usina geradora, existe a opção de abrir mão da contratação parcial da capacidade de transmissão e preservar a posição na fila de acesso. Nesse caso, o agente aguardará até que haja disponibilidade da capacidade integral de transmissão para atender às necessidades da usina.
  • Garantia financeira para obtenção de Parecer de Acesso: passa a ser obrigatória a apresentação de garantia financeira pelo interessado no momento do protocolo da solicitação de Parecer de Acesso, em valor equivalente a 03 (três) vezes o Encargo anual de Uso do Sistema de Transmissão – EUST da central geradora. A garantia deve permanecer válida por 90 (noventa) dias, mesmo prazo de validade do Parecer de Acesso.
  • Inversão de fases – Assinatura e início de execução do CUST em relação à obtenção da outorga: a assinatura do CUST passa a ser fase anterior e requisito necessário para obtenção de outorga para exploração de central geradora, invertendo o que acontecia antes da vigência das novas regras. A partir da assinatura do CUST, haverá o prazo fixo de até 36 (trinta e seis) meses para início de execução do CUST no caso de fontes alternativas e de 60 (sessenta) meses para fonte hídrica. O início da execução somente poderá ser prorrogado uma única vez e por um prazo de até 12 (doze) meses, desde que pago o EUST mensal proporcional aos meses de prorrogação, o chamado “encargo de postergação”.
  • Garantias adicionais: O tema terá tratamento apartado conforme conclusão da Tomada de Subsídios nº 11/2023, com indicação da atualização dos Procedimentos de Rede até 1º de setembro de 2023.
  • Início da vigência das novas regras:  As novas regras terão vigência a partir de 1º de março de 2024. Até lá, especificamente para exigência da garantia financeira para solicitação de acesso, o ONS poderá utilizar provisoriamente procedimento similar ao relacionado à garantia exigida para celebração do CUST.

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  1.  Resolução Normativa nº 1.069/2023 – Alterações nas regras de obtenção de outorga de autorização para exploração de centrais geradoras de fontes alternativas
  • Aplicabilidade: A normativa se aplica à exploração de centrais geradoras de fonte eólica, fotovoltaica, termelétrica, bem como usinas híbridas, associadas e sujeitas a registro, antes sujeitas à Resolução Normativa nº 876/2020.
  • Despacho de Registro do Requerimento de Outorga – DRO: A grande novidade é que o despacho passa a ter validade de 4 (quatro) anos independente da fonte (anteriormente, apenas DRO de projetos eólicos tinham prazo de validade), ressalvada que a obtenção de DRO não gera ao agente direito de preferência ou garantia à obtenção de outorga de autorização do empreendimento. Caso obtido, o DRO não poderá sofrer alterações.
  • Inversão de fases – Assinatura prévia do CUST ou CUSD: a outorga somente poderá ser solicitada pelos agentes caso o CUST ou CUSD relativo ao empreendimento já esteja celebrado.
  • Prazo para implantação vs. Início da execução do CUST:  Os empreendimentos outorgados terão o prazo limite de 54 (cinquenta e quatro) meses, contado da publicação da outorga, para a entrada em operação comercial, devendo o agente informar os marcos intermediários de implantação para fins de acompanhamento e fiscalização da evolução das obras pela ANEEL. Nada obstante, conforme Resolução Normativa nº 1.069/2023, o CUST entrará em execução em no máximo 36 (trinta e seis) meses contados da celebração, o que pode acarretar descasamento entre a execução do contrato (pagamento do EUST) e o início da operação comercial do empreendimento. A outorga somente poderá ser solicitada com prazo superior para implantação caso o ONS ou a distribuidora acessada indiquem que a disponibilização do acesso à rede ocorrerá em prazo superior.
  • Início da implantação da central geradora: o agente pode iniciar a implantação da central geradora por sua conta e risco mesmo antes da obtenção de outorga ou da celebração do CUST ou CUSD, ressalvada que a conexão ao sistema só poderá ocorrer após a outorga e celebração do contrato respectivo de conexão. A implantação por conta e risco não garante a obtenção de outorga ou o acesso à rede, nem sujeita a ANEEL e/ou ao Poder Concedente a qualquer responsabilidade perante o agente ou terceiros.
  • Compartilhamento de sistemas de medição, controle e supervisão e serviços auxiliares: a nova normativa traz vedação expressa à prática.
  • Transferência de titularidade: caso haja mudança do controle societário, a análise da transferência de titularidade somente ocorrerá caso o CUST ou CUSD esteja assinado, ressalvadas as centrais geradoras que comercializarem energia no ACR e as alterações de titularidade que não impliquem mudança no controle societário direto.
  • Alteração das características técnicas ou postergação do prazo de implantação da central geradora: as solicitações devem ser realizadas com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data prevista para entrada em operação em teste, e somente serão analisadas se: (i) for apresentado o CUST ou CUSD assinado e o respectivo parecer de acesso; e (ii) for comprovado o início das obras pela área de fiscalização da ANEEL. O pedido de postergação do prazo deve “apresentar justificativas fundamentadas para o atraso”, não tendo a ANEEL, contudo, tratado nas novas regras acerca do tema de excludente de responsabilidade.
  • Revogação da outorga por solicitação do agente: O agente pode solicitar a revogação da outorga a qualquer momento, apresentando informações sobre o CUST, CUSD ou Contratos celebrados no ACR, caso haja.
  • Dispensa do aporte e devolução das Garantias de Fiel Cumprimento aportadas: Deixa de ser necessária a apresentação de Garantia de Fiel Cumprimento para obtenção da outorga de empreendimentos que não tenham comercializado energia no ACR, tornando-se obrigatória somente a apresentação da garantia financeira para celebração do contrato de conexão, conforme Resolução Normativa nº 1.069/2023. Os agentes que já tenham aportado Garantia de Fiel Cumprimento podem solicitar a devolução.
  • Regra de transição:
    • Para os pedidos de alteração de características técnicas apresentados sob a vigência da Resolução Normativa 876/2020, o agente terá 90 (noventa) dias para atualizar e adequar a solicitação às novas regras, sob pena de arquivamento.
    • Para as demais solicitações apresentadas sob a vigência da Resolução Normativa 876/2020 e ainda pendentes de análise, o agente terá 30 (trinta) dias, contados da publicação da Resolução Normativa nº 1.071/2023, para atualizar o pedido e complementar a documentação de acordo com as novas regras, sob pena de arquivamento.
  1.  Resolução Normativa nº 1.070/2023 – Alterações nas regras de obtenção de outorga de autorização para exploração de potenciais hidráulicos de até 50 MW
  • Aplicabilidade: A nova normativa se aplica à exploração de centrais geradoras hidrelétricas com potência de até 50 MW, sujeitas à Resolução Normativa nº 875/2020.
  • Enquadramento como PCH ou UHE: o critério para enquadramento como Pequena Central Hidrelétrica (PCH) passa a ser, exclusivamente, a potência instalada superior a 5 MW e igual ou inferior a 30 MW. Já o enquadramento como UHE será dado a centrais com potência instalada superior a 30 MW sujeitos à outorga de autorização.
  • Prazo de vigência do Despachos de Registro de Adequabilidade do Sumário Executivo – DRS: os empreendimentos com DRS vigente ou Projeto Básico terão até 3 (três) para 8 (oito) anos, contados da data de publicação, ou até 31 de dezembro de 2026, o que ocorrer por último, para apresentar os documentos necessários para solicitação da outorga, incluindo a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH) e a documentação de Licenciamento Ambiental aplicável perante os órgãos competentes. Após tal prazo, o DRS perderá a vigência.
  • Diligência para obtenção do DRDH e Licenciamento Ambiental: A ANEEL terá prerrogativa de monitorar os trâmites do agente perante os órgãos competentes para obtenção do DRDH e Licenciamento ambiental, podendo revogar o DRS nos casos em que for identificado falta de diligência na obtenção da documentação ou na viabilização econômica do empreendimento. A revogação do DRS implicará na automática revogação do Despacho de Registro de Intenção à Outorga de Autorização (DRI).
  • Prazo para solicitação de nova DRI pelo mesmo interessado ou mesmo grupo econômico: passa de 60 (sessenta) para 90 (noventa) dias.
  • Consequências da prestação de informações falsas nos Estudos de Inventário Hidrelétrico: Caso se verifique a declaração de informações falsas no âmbito dos Estudos de Inventário Hidrelétrico, ou haja fundados indícios de que o agente utiliza os estudos para desestimular, inibir ou impedir a iniciativa de outros interessados, a ANEEL poderá determinar (i) a revogação do DRI; (ii) a proibição de obtenção de novos registros pelo agente no prazo de 24 (vinte e quatro) meses; e (iii) a execução da garantia de registro aportada.
  • Alteração de titularidade: A solicitação pode ser realizada diante da apresentação dos documentos indicados, bem como o aporte da garantia de registro.
  • Dispensa do aporte e devolução das Garantias de Fiel Cumprimento aportadas: Deixa de ser necessária a apresentação da garantia de fiel cumprimento para outorga, tornando-se obrigatória somente a apresentação da garantia financeira para celebração do contrato de conexão, conforme Resolução Normativa nº 1.069/2023. Os agentes que já tenham aportado Garantia de Fiel Cumprimento podem solicitar a devolução.
  • Regra de transição:
    • Para os empreendimentos que obtiveram outorga entre 14 de setembro de 2016 e a publicação da nova resolução, e cujas obras de implantação ainda não foram iniciadas, é possível optar pela revogação da outorga, restaurando a vigência do DRS no mesmo prazo e condições fixados pelo novo regramento, desde que comunicada a intenção no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da nova resolução;
    • Para os empreendimentos com DRS vigente ou Projeto Básico aprovado, mas sem outorga emitida, haverá o prazo 8 (oito) anos, contado da publicação da nova resolução, ou até 31 de dezembro de 2026, o que ocorrer por último, para apresentar os documentos requeridos para solicitação da outorga de autorização. Nestes casos, haverá a devolução da garantia de registro já aportada.

Depois de um longo processo de debates e discussões, a ANEEL alterou significativamente as regras para o acesso ao sistema de transmissão e obtenção de outorgas, sendo de relevância ímpar pelos agentes o conhecimento das novas sistemáticas, a qual parte das regras já será aplicável em um cenário de curto prazo.

Clique aqui para ler na íntegra.

Nossa equipe especializada na prática de Energia acompanha de perto as mudanças que impactam o mercado brasileiro. Para obter mais esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais.

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