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  • 18 janeiro 2022

Natureza do Depósito em Cumprimento Provisório de Sentença

No caso do Depósito em Cumprimento Provisório de Sentença, o depósito inicial do valor cobrado não pode ser visto como pagamento

Com o advento da Lei º 11.232/2005, passou a ser devida multa de 10% (dez por cento) no cumprimento de sentença caso o devedor, devidamente intimado, não efetuasse o pagamento do débito em quinze dias (cf. art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973). Sob a égide do diploma revogado, fixou-se o entendimento de que tal sanção não era devida no cumprimento provisório de sentença[1], considerando seu aparente conflito com o direito do devedor de recorrer da decisão condenatória. Em outras palavras, entendia-se ser impossível punir o devedor por não cumprir a sentença contra a qual interpôs recurso, especialmente se o depósito pudesse prejudicar o conhecimento do recurso, nos termos do então art. 503 do Código de 1973.[2]

O Código de Processo Civil de 2015, em sentido oposto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, foi expresso ao dispor, no art. 520, §2º, que a multa de 10% é devida também em sede de cumprimento provisório de sentença. E, para afastar qualquer dúvida quanto à subsistência do interesse recursal do executado mesmo depois do depósito do valor reclamado, o §3º do mesmo art. 520 é claro no sentido de que “se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto”.

Sem embargo da mudança legislativa, permaneciam dúvidas quanto à natureza desse depósito inicial – se é pagamento ou não – bem como quanto ao bem que poderia ser oferecido pelo devedor em sede de cumprimento provisório para afastar a referida penalidade. Poderia o executado oferecer coisa diversa de dinheiro, como bem imóvel, por exemplo?

Essas dúvidas foram dissipadas recentemente pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a definição do alcance do art. 520, §§2º e 3º, e do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.

No julgamento do recurso especial nº 1.942.671[3], em setembro de 2021, estabeleceu-se que o depósito do art. 520, §2º, não se confunde com o pagamento do art. 523, também do Código de Processo Civil, ainda que o primeiro dispositivo faça referência ao segundo. Isso porque, em se tratando de cumprimento definitivo de sentença, a multa de 10% e os honorários de advogado só são elididos se o devedor de fato adimplir o valor executado, em dinheiro, no interregno de 15 dias, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito, conforme jurisprudência pacífica do mesmo Superior Tribunal de Justiça[4].

Por outro lado, no caso Depósito em Cumprimento Provisório de Sentença, o depósito inicial do valor cobrado não pode ser visto como pagamento, pois deve ser compatibilizado com a preservação do interesse recursal do executado que impugnou a decisão exequenda.

Assim, “o depósito judicial do valor previsto no art. 520, §3º, do CPC/15 tem por finalidade isentar o executado da multa e dos honorários advocatícios, funciona como uma espécie de garantia de que não haverá a prática de atos de invasão patrimonial na fase provisória da execução (penhora, expropriação, alienação, adjudicação) e poderá ser levantado, como regra, mediante prestação de caução suficiente e idônea (art. 520, IV, do CPC/15)”.[5]

Na mesma decisão, estabeleceu-se ainda que esse Depósito em Cumprimento Provisório de Sentença inicial em sede de execução provisória deve ser feito em dinheiro, não podendo o executado apresentar outros bens móveis ou imóveis para elidir a multa de 10% e os honorários de advogado. [6]

Portanto, em sede de cumprimento provisório, o oferecimento de bem diverso de dinheiro em garantia, sem que isso acarrete a incidência da multa e dos honorários de sucumbência do art. 520, §2º, do Código de Processo Civil, está sujeito à expressa concordância do exequente.

Nosso escritório conta com uma equipe especializada em Contencioso. Para obter esclarecimentos sobre o Depósito em Cumprimento Provisório de Sentença, ou outros temas que sejam de seu interesse, por favor, entre em contato com nossos profissionais.

Diogo Ciuffo Carneiro
diogo.ciuffo@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3025 3301
Márcio Araújo Opromolla
marcio.opromolla@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6418
Pedro Maciel
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Tel.: (+55) 11 3024 6187
Raphael Nehin Correa
raphael.correa@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6246

 

 

 

[1] Nesse sentido: STJ, Corte Especial, REsp Nº 1.059.478/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro Aldir Passarinho Junior, j. 15.12.10, Dje 11.4.11. O mesmo posicionamento aplicava-se aos honorários de advogado: STJ, Corte Especial, REsp 1.291.736/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 20.11.13, DJe 19.12.13 (recurso submetido ao regime dos recursos repetitivos).

[2] Essa era a opinião de Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 43ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2008, item 649, p. 48-49.

[3] STJ, 3ª Turma, REsp 1.942.671/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 21.9.21, DJe 23.9.21.

[4] Nesse sentido: STJ, 4a Turma, AgInt no AREsp 1.663.014/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, j. 29.6.21, DJe 3.8.21. STJ, 3ª Turma, REsp 1.803.985/SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 12.11.19, DJe 21.11.19.

[5] Trecho do acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial nº 1.942.671/SP.

[6] Trecho do acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial nº 1.942.671/SP.

“(…) não há que se falar em direito subjetivo do executado em depositar ou satisfazer uma obrigação por quantia certa com o oferecimento de bem móvel ou imóvel, ainda que equivalente, representativo ou superior ao valor da execução, pois a tutela executiva deve se direcionar para o sentido inverso, de modo que, em verdade, o que há é o direito subjetivo do exequente em obter a satisfação nos moldes e termos da decisão que a fixou.

(…) se se está diante de uma execução por quantia certa, em que é direito do exequente receber dinheiro, não se pode impor unilateralmente que ele receba coisa distinta daquela estipulada na decisão judicial provisória ou definitivamente executada, sob pena de absoluta subversão da lógica processual que orienta a execução.

(…) Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão, somente se pode concluir que o art. 520, §3º, do CPC/15, não autoriza a interpretação de que o depósito judicial de dinheiro possa ser substituído pelo oferecimento de bem equivalente ou representativo do valor executado, salvo se houver concordância do exequente, inexistente na hipótese em exame, razão pela qual é devida a multa e os honorários previstos no art. 520, §2º, do CPC/15”.


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