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Alerta

  • 18 setembro 2025
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MPor estabelece nova regulamentação para contratos de exploração comercial em aeroportos

Em 16/09/2025, o Ministério de Portos e Aeroportos (“MPor”) publicou a Portaria nº 548/2025, que regulamenta a celebração, prorrogação, renovação e o aditamento dos contratos de exploração comercial que envolvam a utilização de espaços no complexo aeroportuário nos aeroportos incluídos no Plano Nacional de Desestatização (“PND”) ou qualificados para parcerias no Programa de Parcerias e Investimentos (“PPI”).

Por meio desta Portaria, foi revogada a Portaria nº 93/2020 do antigo Ministério da Infraestrutura (“MInfra”), que tratava do tema. Conforme a Nota Técnica nº 40/2025/DOPR-SAC-MPOR/SAC-MPOR, a revisão teve como finalidade ampliar a autonomia das concessionárias na celebração de contratos comerciais, por meio da adequação do marco regulatório à dinâmica empresarial da gestão aeroportuária, promovendo maior eficiência na exploração dos ativos públicos concedidos.

O quadro a seguir sintetiza as principais alterações trazidas pela Portaria nº 548/2025 em relação à Portaria nº 93/2020:

Alteração Portaria nº 548/2025 – MPor Portaria nº 93/2020 – MInfra
Autorização para contratos de exploração comercial que extrapolam o período da concessão Ministro de Portos e Aeroportos (art. 4º) Secretário Nacional de Aviação Civil (art. 4º)
Autorização para aditamento e alterações nos contratos Secretário Nacional de Aviação Civil (art. 10 e art. 16) Secretário Nacional de Aviação Civil (art. 9 e art. 15)
Preenchimento de formulário padronizado para solicitar autorização prévia As solicitações de autorização deverão ser instruídas com o formulário constante do Anexo da Portaria (art. 5, § 4º) Não previsto.
Período entre o fim da vigência prevista para a concessão e o fim do contrato de exploração comercial a) prazo igual ou inferior a 45 anos, quando o período remanescente da concessão for superior a três quartos do prazo original do contrato de concessão;

b) prazo igual ou inferior a 40 anos, quando o período remanescente da concessão for superior a dois quartos do prazo original do contrato de concessão, observado o disposto na alínea “a”;

c) prazo igual ou inferior a 35 anos, quando o período remanescente da concessão for superior a um quarto do prazo original do contrato de concessão, observado o disposto nas alíneas “b” e “c”; e

d) prazo igual ou inferior à metade do período de vigência do contrato comercial, quando o tempo remanescente da concessão for igual ou inferior a um quarto do prazo original do contrato de concessão. (art. 7º, VIII, alíneas “a” a “d”)

a) igual ou inferior a 30 anos, caso o tempo remanescente para o fim da atual concessão seja superior a 10 anos;

b) igual ou inferior à metade do prazo total de vigência do contrato comercial, caso o tempo remanescente para o fim da atual concessão seja igual ou inferior a 10 anos. (art. 6º, IX, alíneas “a” e “b”)

Autorização extraordinária para prazo diverso em contratos de atividades aeronáuticas operacionais Pelo Ministro de Portos e Aeroportos, sem limitação de tempo. Pelo Secretário Nacional de Aviação Civil, somente se o prazo remanescente para o fim da concessão seja superior a 10 anos.
Prazo para protocolo do contrato de exploração comercial autorizado junto à Secretaria Nacional de Aviação Civil Prazo de 90 dias a contar da data da publicação da Portaria de autorização, sob pena de cassação da autorização (art. 9º) (art. 15) Prazo de 30 dias a contar da data da publicação da Portaria de autorização, sob pena de cassação da autorização (art. 8º) (art. 14)
Investimento previsto no complexo aeroportuário para cada uma das classes de aeroportos a) classe I (menos de 200 mil passageiros por ano): R$ 400.000,00;

b) classe II (entre 200 mil e 999.999 passageiros por ano): R$ 1.000.000,00;

c) classe III (entre 1 milhão e 5 milhões de passageiros por ano): R$ 4.000.000,00; e

d) classe IV (acima de 5 milhões de passageiros por ano): R$ 10.000.000,00. (art. 14, VI, alíneas “a” a “d”)

a) classe I (menos de 200 mil passageiros por ano): R$ 300.000,00;

b) classe II (entre 200 mil e 999.999 passageiros por ano): R$ 700.000,00;

c) classe III (entre 1 milhão e 5 milhões de passageiros por ano): R$ 3.000.000,00;

d) classe IV (acima de 5 milhões de passageiros por ano): R$ 7.500.000,00. (art. 13, V, alíneas “a” a “d”)

Inclusão de transparência de demonstrações contábeis nos contratos com terceiros As concessionárias deverão dispor nos contratos com terceiros a obrigação de disponibilizar à Anac, mediante solicitação, as demonstrações contábeis dos empreendimentos erigidos a partir dos contratos celebrados no âmbito desta Portaria (art. 18) Não previsto.

Confira a íntegra da Portaria nº 548/2025 clicando aqui.

A temática é acompanhada pelo time de Direito Público e Regulação do Lefosse. Para esclarecimentos sobre quaisquer pontos de interesse sobre a matéria, bem como qualquer outro assunto a ele relacionado, entrem em contato com nossos profissionais.

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