Alerta
MPor estabelece nova regulamentação para contratos de exploração comercial em aeroportos
Em 16/09/2025, o Ministério de Portos e Aeroportos (“MPor”) publicou a Portaria nº 548/2025, que regulamenta a celebração, prorrogação, renovação e o aditamento dos contratos de exploração comercial que envolvam a utilização de espaços no complexo aeroportuário nos aeroportos incluídos no Plano Nacional de Desestatização (“PND”) ou qualificados para parcerias no Programa de Parcerias e Investimentos (“PPI”).
Por meio desta Portaria, foi revogada a Portaria nº 93/2020 do antigo Ministério da Infraestrutura (“MInfra”), que tratava do tema. Conforme a Nota Técnica nº 40/2025/DOPR-SAC-MPOR/SAC-MPOR, a revisão teve como finalidade ampliar a autonomia das concessionárias na celebração de contratos comerciais, por meio da adequação do marco regulatório à dinâmica empresarial da gestão aeroportuária, promovendo maior eficiência na exploração dos ativos públicos concedidos.
O quadro a seguir sintetiza as principais alterações trazidas pela Portaria nº 548/2025 em relação à Portaria nº 93/2020:
Alteração | Portaria nº 548/2025 – MPor | Portaria nº 93/2020 – MInfra |
Autorização para contratos de exploração comercial que extrapolam o período da concessão | Ministro de Portos e Aeroportos (art. 4º) | Secretário Nacional de Aviação Civil (art. 4º) |
Autorização para aditamento e alterações nos contratos | Secretário Nacional de Aviação Civil (art. 10 e art. 16) | Secretário Nacional de Aviação Civil (art. 9 e art. 15) |
Preenchimento de formulário padronizado para solicitar autorização prévia | As solicitações de autorização deverão ser instruídas com o formulário constante do Anexo da Portaria (art. 5, § 4º) | Não previsto. |
Período entre o fim da vigência prevista para a concessão e o fim do contrato de exploração comercial | a) prazo igual ou inferior a 45 anos, quando o período remanescente da concessão for superior a três quartos do prazo original do contrato de concessão;
b) prazo igual ou inferior a 40 anos, quando o período remanescente da concessão for superior a dois quartos do prazo original do contrato de concessão, observado o disposto na alínea “a”; c) prazo igual ou inferior a 35 anos, quando o período remanescente da concessão for superior a um quarto do prazo original do contrato de concessão, observado o disposto nas alíneas “b” e “c”; e d) prazo igual ou inferior à metade do período de vigência do contrato comercial, quando o tempo remanescente da concessão for igual ou inferior a um quarto do prazo original do contrato de concessão. (art. 7º, VIII, alíneas “a” a “d”) |
a) igual ou inferior a 30 anos, caso o tempo remanescente para o fim da atual concessão seja superior a 10 anos;
b) igual ou inferior à metade do prazo total de vigência do contrato comercial, caso o tempo remanescente para o fim da atual concessão seja igual ou inferior a 10 anos. (art. 6º, IX, alíneas “a” e “b”) |
Autorização extraordinária para prazo diverso em contratos de atividades aeronáuticas operacionais | Pelo Ministro de Portos e Aeroportos, sem limitação de tempo. | Pelo Secretário Nacional de Aviação Civil, somente se o prazo remanescente para o fim da concessão seja superior a 10 anos. |
Prazo para protocolo do contrato de exploração comercial autorizado junto à Secretaria Nacional de Aviação Civil | Prazo de 90 dias a contar da data da publicação da Portaria de autorização, sob pena de cassação da autorização (art. 9º) (art. 15) | Prazo de 30 dias a contar da data da publicação da Portaria de autorização, sob pena de cassação da autorização (art. 8º) (art. 14) |
Investimento previsto no complexo aeroportuário para cada uma das classes de aeroportos | a) classe I (menos de 200 mil passageiros por ano): R$ 400.000,00;
b) classe II (entre 200 mil e 999.999 passageiros por ano): R$ 1.000.000,00; c) classe III (entre 1 milhão e 5 milhões de passageiros por ano): R$ 4.000.000,00; e d) classe IV (acima de 5 milhões de passageiros por ano): R$ 10.000.000,00. (art. 14, VI, alíneas “a” a “d”) |
a) classe I (menos de 200 mil passageiros por ano): R$ 300.000,00;
b) classe II (entre 200 mil e 999.999 passageiros por ano): R$ 700.000,00; c) classe III (entre 1 milhão e 5 milhões de passageiros por ano): R$ 3.000.000,00; d) classe IV (acima de 5 milhões de passageiros por ano): R$ 7.500.000,00. (art. 13, V, alíneas “a” a “d”) |
Inclusão de transparência de demonstrações contábeis nos contratos com terceiros | As concessionárias deverão dispor nos contratos com terceiros a obrigação de disponibilizar à Anac, mediante solicitação, as demonstrações contábeis dos empreendimentos erigidos a partir dos contratos celebrados no âmbito desta Portaria (art. 18) | Não previsto. |
Confira a íntegra da Portaria nº 548/2025 clicando aqui.
A temática é acompanhada pelo time de Direito Público e Regulação do Lefosse. Para esclarecimentos sobre quaisquer pontos de interesse sobre a matéria, bem como qualquer outro assunto a ele relacionado, entrem em contato com nossos profissionais.
Tem alguma dúvida? Entre em contato com a nossa equipe marketing@lefosse.com