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  • 31 agosto 2023

MP 1.185/23 altera regras sobre o tratamento fiscal das subvenções para investimento

A MP 1.185/23 (“MP”), assinada no dia 30.08.2023, revogou a sistemática atual que disciplina o tratamento fiscal de incentivos fiscais caracterizados como subvenções para investimento, que passarão a ser tributados, instituindo a possibilidade de concessão de crédito fiscal de subvenções para investimento (“Crédito Fiscal”), que será passível de ressarcimento ou compensação.

Em resumo, ao mesmo tempo em que revoga os dispositivos que previam a não tributação das receitas decorrentes de subvenções para investimento para fins de IRPJ[1], CSLL[2], contribuição ao PIS[3] e Cofins[4], a MP concede o Crédito Fiscal, calculado com base na alíquota do IRPJ, em relação às subvenções para investimento tributadas, mediante habilitação específica perante as autoridades fiscais federais.

Só fará jus ao Crédito Fiscal, a parcela dos incentivos fiscais utilizada na “implantação” ou “expansão” de empreendimento econômico, na forma da MP. Além disso, os incentivos deverão ter suas condições e contrapartidas previamente definidas no ato concessivo aplicável.

O Crédito Fiscal será calculado com base no produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional, vigentes no período em que as receitas foram reconhecidas contabilmente, até 31.12.2028. O valor do Crédito Fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, CSLL, contribuição ao PIS e Cofins.

O Crédito Fiscal somente poderá ser utilizado após a conclusão do investimento e da entrega da ECF[5] que comprove o direito creditório e será passível de ressarcimento ou compensação com outros tributos federais. Especificamente em relação à possibilidade de ressarcimento, há previsão expressa de que o pagamento ocorrerá 48 meses depois do pedido.

Relativamente às reservas constituídas sob a sistemática anterior, a MP manteve a obrigatoriedade de sua manutenção sob pena de tributação desses valores.

O prazo final para conversão em lei de vigência da MP é de 60 dias, prorrogáveis automaticamente pelo igual período caso não concluída votação nas duas Casas do Congresso Nacional. A MP 1.185/23 será analisada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal e somente produzirá efeitos em 01.01.2024 se for convertida em lei até o fim de 2023.


[1]    Imposto de Renda Pessoa Jurídica.

[2]    Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

[3]    Contribuição para o Programa de Integração Social.

[4]    Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.

[5]    Escrituração Contábil Fiscal.

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