Transferência Internacional de Dados: prazo para adoção das cláusulas-padrão da ANPD se encerra em 23 de agosto
3 min
Alerta
Autor:
Ana Carolina Utimati
Sócia
Breno Sarpi
Sócio
Bruno Carramaschi
Sócio
Dante Zanotti
Sócio
Emmanuel Abrantes
Sócio
Gustavo Lian Haddad
Sócio
Gustavo Paes
Sócio
Jayme Freitas
Sócio
João Paulo Muntada Cavinatto
Sócio
Marcos de Carvalho
Sócio
Ricardo Bolan
Sócio
Vinicius Jucá
Sócio
31 de agosto de 2023
3 min de leitura
3 min de leitura
A MP 1.185/23 (“MP”), assinada no dia 30.08.2023, revogou a sistemática atual que disciplina o tratamento fiscal de incentivos fiscais caracterizados como subvenções para investimento, que passarão a ser tributados, instituindo a possibilidade de concessão de crédito fiscal de subvenções para investimento (“Crédito Fiscal”), que será passível de ressarcimento ou compensação.
Em resumo, ao mesmo tempo em que revoga os dispositivos que previam a não tributação das receitas decorrentes de subvenções para investimento para fins de IRPJ[1], CSLL[2], contribuição ao PIS[3] e Cofins[4], a MP concede o Crédito Fiscal, calculado com base na alíquota do IRPJ, em relação às subvenções para investimento tributadas, mediante habilitação específica perante as autoridades fiscais federais.
Só fará jus ao Crédito Fiscal, a parcela dos incentivos fiscais utilizada na “implantação” ou “expansão” de empreendimento econômico, na forma da MP. Além disso, os incentivos deverão ter suas condições e contrapartidas previamente definidas no ato concessivo aplicável.
O Crédito Fiscal será calculado com base no produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional, vigentes no período em que as receitas foram reconhecidas contabilmente, até 31.12.2028. O valor do Crédito Fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, CSLL, contribuição ao PIS e Cofins.
O Crédito Fiscal somente poderá ser utilizado após a conclusão do investimento e da entrega da ECF[5] que comprove o direito creditório e será passível de ressarcimento ou compensação com outros tributos federais. Especificamente em relação à possibilidade de ressarcimento, há previsão expressa de que o pagamento ocorrerá 48 meses depois do pedido.
Relativamente às reservas constituídas sob a sistemática anterior, a MP manteve a obrigatoriedade de sua manutenção sob pena de tributação desses valores.
O prazo final para conversão em lei de vigência da MP é de 60 dias, prorrogáveis automaticamente pelo igual período caso não concluída votação nas duas Casas do Congresso Nacional. A MP 1.185/23 será analisada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal e somente produzirá efeitos em 01.01.2024 se for convertida em lei até o fim de 2023.
[1] Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
[2] Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
[3] Contribuição para o Programa de Integração Social.
[4] Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.
[5] Escrituração Contábil Fiscal.
Nossa equipe especializada em Direito Tributário acompanha de perto as mudanças que impactam o mercado brasileiro. Para obter esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais.
Receba análises e insights dos nossos advogados sobre o seu setor
Rua Iguatemi, 151
14º andar
01451-011 – Itaim Bibi
São Paulo – SP, Brasil
+55 11 3024-6100
Praia do Flamengo, 200
20º andar
22210-901 – Flamengo
Rio de Janeiro – RJ, Brasil
+55 21 3263-5480
SCS Quadra 09,
Edifício Parque Cidade Corporate
Torre B – 8º andar
70308-200 – Asa Sul
Brasília – DF, Brasil
+55 61 3957-1000
2025 - 2026 . © Todos os direitos reservados | Política de privacidade | Portal de experiências